TJES - 5011643-72.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011643-72.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DADALTO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608, YURI AGRIZZI BARROSO - ES30362 REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Ante a manifestação retro quanto ao pagamento integral do valor devido, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3.Considerando que houve pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente independente do trânsito em julgado da presente. 4.Havendo penhora ou restrições realizadas nos autos, transitada em julgado a presente, proceda-se com o necessário para realização das devidas baixas. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
18/07/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:18
Juntada de Petição de liberação de alvará
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Publicado Despacho - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011643-72.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DADALTO SILVA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608, YURI AGRIZZI BARROSO - ES30362 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: SIG Quadra 6, 2080, QUADRA 06, número 2080, Bairro Plano Piloto, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 Valor da Causa: R $135,594.70 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte executada nos termos do art. 513, § 2o do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC).
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.Utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33787463 Petição Inicial Petição Inicial 23111308482570400000032328007 33787467 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111308482597300000032328011 33787469 DECLARAÇÃODEHIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 23111308482613500000032328013 33787470 CNH GABRIEL Documento de Identificação 23111308482629600000032328014 33787473 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23111308482642800000032328017 33787474 COMPROVANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR Documento de comprovação 23111308482658600000032328018 33787475 COMUNICAÇÃO INSS AFASTAMENTO Documento de comprovação 23111308482675000000032328019 33787476 EXTRATO PAGAMENTOS INSS Documento de comprovação 23111308482690200000032328020 33787477 EXTRATO DA CONTA POUPANÇA Extratos atualizados conta bancária 23111308482706400000032328021 33787478 DECLARAÇÃO PRÓPRIO PUNHO Documento de comprovação 23111308482726600000032328022 33787479 BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 23111308482742100000032328023 33787480 REQUERIMENTO RESSARCIMENTO Documento de comprovação 23111308482764900000032328024 33787481 RASTREAMENTO CORREIO Documento de comprovação 23111308482781700000032328025 33835976 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111317255540600000032373721 34102261 Despacho Despacho 23112107120294900000032624306 34213106 Petição (outras) Petição (outras) 23112114310137000000032728778 34213977 DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS INSS Documento de comprovação 23112114310173800000032729499 34213978 DIRF EXERCÍCIO 2020 Documento de comprovação 23112114310198600000032729500 34213987 DIRF EXERCÍCIO 2021 Documento de comprovação 23112114310222800000032730159 34213990 DIRF EXERCÍCIO 2022 Documento de comprovação 23112114310242500000032730162 34213992 DIRF EXERCÍCIO 2023 Documento de comprovação 23112114310258700000032730164 35215670 Decisão Decisão 23121105321780300000033674624 35215670 Decisão Decisão 23121105321780300000033674624 35596917 Pedido de Providências Pedido de Providências 23121510091706000000034036384 35596919 DECISÃO Documento de comprovação 23121510091736800000034036386 35719905 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121814133197700000034152960 36103899 Despacho - Carta Despacho - Carta 24011207555674400000034525279 36320569 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011213123069000000034728721 36940174 63-24 5011643-72.2023 36320569 Aviso de Recebimento (AR) 24012415241902300000035311754 36940166 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24012415241955800000035311746 38078323 Contestação Contestação 24021609372125100000036381439 38078324 CONTESTAÇÃO SICOOB CONEXÃO X GABRIEL DADALTO SILVA - 5011643 Contestação em PDF 24021609372135600000036381440 38078326 1 Gabriel - Ficha proposta Documento de comprovação 24021609372165000000036381442 38078327 2 Gabriel - ficha cadastral Documento de comprovação 24021609372178300000036381443 38078328 3 Gabriel - ficha cadastral2 Documento de comprovação 24021609372193400000036381444 38078329 4 Contrato - conta poupança Documento de comprovação 24021609372210600000036381445 38078330 5 Gabriel - chamado Documento de comprovação 24021609372228100000036381446 38078331 6 Relatório de investigação Documento de comprovação 24021609372263800000036381447 38078332 7 DECLARAÇÃO PRÓPRIO PUNHO Documento de comprovação 24021609372284600000036381448 38078333 8 BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 24021609372302000000036381449 38078334 9 Extrato 06-2023 Documento de comprovação 24021609372327700000036381450 38078335 10 RESOLUÇÃO BACEN - PIX Documento de comprovação 24021609372347100000036381451 38078336 11 Cnpjreva_Comprovante.asp Documento de comprovação 24021609372363600000036381452 38078337 12 Cnpjreva_qsa.asp Documento de comprovação 24021609372380700000036381453 38078349 13 TJES " Feriados do ano de 2024 Documento de comprovação 24021609372398100000036381815 38078338 14 ATO NORMATIVO - SUSPENSÃO PRAZOS 05 e 06 de fevereiro Documento de comprovação 24021609372415200000036381454 38078342 15 Procuração VM - Gabriel Dadalto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24021609372437900000036381808 38078344 16 Cartão Cnpj 3007 Documento de Identificação 24021609372459900000036381810 38078346 17 ATA registrada - ELEIÇÃO DA DIRETORIA atual 2024 Documento de representação 24021609372480300000036381812 38078347 18 Ata AGE 2018 - Registrada na Junta Comercial_compressed Documento de representação 24021609372507200000036381813 38078348 19 Ata de Constituição da Cooperativa Documento de representação 24021609372539400000036381814 38386439 Réplica Réplica 24022115562412400000036670415 38387041 CNPJ SICOOB Documento de Identificação 24022115562439900000036670763 38387039 CNH DIGESSY Documento de Identificação 24022115562459800000036670761 38387404 CNH MARLENE Documento de Identificação 24022115562476700000036670776 38387408 CNH TARCÍSIO Documento de Identificação 24022115562496300000036670780 38387411 CNH DANUZIA Documento de Identificação 24022115562512800000036670783 38387414 QSA DADALTO & SILVA LTDA Documento de comprovação 24022115562544300000036670786 38387417 QSA DM ALIMENTOS LTDA Documento de comprovação 24022115562563900000036670789 38387420 CNH GABRIEL Documento de Identificação 24022115562584300000036670792 38387423 CNH FELIPE Documento de Identificação 24022115562601600000036670795 38428804 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022211281405800000036709615 38428809 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022211291693900000036709620 38767528 Decisão - Carta Decisão 24030806091491600000037023988 38767528 Decisão - Carta Decisão 24030806091491600000037023988 39462055 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031113501778300000037675439 41985360 741-24 5011643-72.2023 39462055 Aviso de Recebimento (AR) 24042416334103800000040030527 41985137 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042416334170100000040030304 43118953 Contestação Contestação 24051416232133900000041091692 43118963 9183099-02dw-3015638_02_contrato social-atos constitutivos-carta de preposic Documento de comprovação 24051416232172700000041091700 43118966 9183099-03dw-3015638_03_contrato social-atos constitutivos-carta de preposic Documento de comprovação 24051416232214000000041091703 43118970 9183099-04dw-3015638_04_contrato social-atos constitutivos-carta de preposic Documento de comprovação 24051416232244800000041092557 43118972 9183099-05dw-3015638_05_contrato social-atos constitutivos-carta de preposic Documento de comprovação 24051416232273000000041092559 43118979 9183099-06dw-3015638_06_procuracao Documento de comprovação 24051416232333000000041092566 43118982 9183099-07dw-3015638_07_procuracao Documento de comprovação 24051416232357900000041092569 43118984 9183099-08dw-3015638_08_procuracao Documento de comprovação 24051416232383500000041092571 43156624 Réplica Réplica 24051510094551100000041128236 43257454 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051612121173600000041222390 43257460 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051612135816600000041222395 43309874 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051616410281600000041271401 43668293 Decisão Decisão 24052711550139000000041606980 43668293 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052711550139000000041606980 45268784 Petição (outras) Petição (outras) 24062112180936300000043103924 45300482 Petição (outras) Petição (outras) 24062115171697400000043131854 45795336 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070114484191200000043596069 45858767 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24070213433624300000043654961 49964795 Sentença Sentença 24090310452067400000046451090 49964795 Sentença Sentença 24090310452067400000046451090 51111394 Apelação Apelação 24092011435636200000048535829 51111397 10836980-02dw-3122434_02_guia de custas Documento de comprovação 24092011435663900000048535832 51214957 Contrarrazões Contrarrazões 24092311015913600000048631914 51221896 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24092414220382400000048638783 70678911 Despacho Despacho 24092616091200000000062755864 70678912 Petição (outras) Petição (outras) 24100914395400000000062755865 70678913 Despacho Despacho 25010917325500000000062755866 70678914 Pedido de Providências Pedido de Providências 25011013134200000000062755867 70678915 Certidão Certidão 25011015094800000000062755868 70678916 Despacho Despacho 25011017401700000000062755869 70678917 Petição (outras) Petição (outras) 25011317024500000000062755870 70678918 Decisão Decisão 25020316032500000000062755871 70678919 Informações Informações 25020319120100000000062755872 70678920 Relatório Relatório 25021414352400000000062755873 70678921 Petição (outras) Petição (outras) 25031213561900000000062755874 70678922 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 25031217114800000000062755875 70678923 Despacho Despacho 25031718243400000000062755876 70678924 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031813204800000000062755877 70678925 Despacho Despacho 25031815195200000000062755878 70678926 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031817380500000000062755879 70678927 Despacho Despacho 25031913154500000000062755880 70678928 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040208525300000000062755881 70678929 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 25040314124500000000062755882 70678930 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25042316330900000000062755883 70678932 Voto do Magistrado Voto 25042317402200000000062755885 70678934 Voto Voto 25042317402200000000062755887 70678931 Acórdão Acórdão 25042317402200000000062755884 70678933 Ementa Ementa 25042317402200000000062755886 70678935 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25061018264700000000062755888 70745256 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25061115333636900000062815656 70745268 ATUALIZAÇÃO DANOS MORAIS Documento de comprovação 25061115333665400000062815667 70745273 ATUALIZAÇÃO DANOS MATERIAIS Documento de comprovação 25061115333685200000062815672 -
17/06/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:27
Juntada de Petição de despacho
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011643-72.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA e outros APELADO: GABRIEL DADALTO SILVA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Cooperativo Sicoob S/A – Banco Sicoob contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, que julgou parcialmente procedente a ação de procedimento comum ajuizada por Gabriel Dadalto Silva, condenando o banco à restituição de R$ 82.727,54 (oitenta e dois mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
O banco apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações contestadas ocorreram mediante uso de senha pessoal e autenticação pelo aplicativo bancário, sem indícios de fraude sistêmica.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco apelante deve ser responsabilizado pela ocorrência de transações fraudulentas na conta do recorrido; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479 e Tema 466) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 5.
No caso concreto, as movimentações contestadas ocorreram em momento em que o recorrido estava hospitalizado, evidenciando transações atípicas em relação ao seu perfil financeiro.
A falha na segurança do sistema bancário permitiu a realização de diversas transações irregulares, caracterizando defeito na prestação do serviço. 6.
O banco, como fornecedor de serviços, possui o dever de garantir a segurança das operações financeiras de seus clientes, adotando medidas eficazes de prevenção a fraudes, conforme reiterado pelo STJ (REsp 1.995.458/SP e AgInt no REsp 2.056.005/SE). 7.
A vulnerabilidade do sistema bancário e a ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de restituição dos valores indevidamente debitados. 8.
Quanto à indenização por danos morais, embora configurado o prejuízo extrapatrimonial, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela desproporcional ao caso concreto, sendo adequado reduzi-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a condenação à restituição dos valores indevidamente debitados.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, incluindo transações fraudulentas realizadas por terceiros, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A vulnerabilidade do sistema bancário que permite a realização de transações atípicas e incompatíveis com o perfil do cliente caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido caso se revele excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 466 (REsp 1.197.929/PR); STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/08/2022; STJ, AgInt no REsp 2.056.005/SE, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 20/03/2024.
Vitória, 22 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 5011643-72.2023.8.08.0030 RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB RECORRIDO: GABRIEL DADALTO SILVA RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por GABRIEL DADALTO SILVA em face do recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença determinou a restituição do valor de R$82.727,54 (oitenta e dois mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ao recorrido, bem como o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço bancário, resultando em prejuízos financeiros e morais ao autor da ação.
O recorrente alega, em suas razões recursais, que não houve qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que as transações questionadas foram realizadas com o uso de senha pessoal e autenticadas via aplicativo SICOOB Poupança, não havendo indícios de vulnerabilidade do sistema bancário.
Sustenta que a responsabilidade pelo ocorrido deve ser atribuída exclusivamente ao recorrido ou a terceiros, afastando, assim, a responsabilidade objetiva do banco.
Além disso, o apelante defende que, caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, pois o montante fixado (R$ 15.000,00) é desproporcional à situação dos autos e pode ensejar enriquecimento sem causa.
Muito bem.
Necessário contextualizar que a parte apelada, autor na origem, ingressou com a demanda contra o apelante em virtude de suposta fraude praticada por terceiro em sua conta bancária.
No caso em análise, aplica-se à relação firmada entre o banco apelante e o recorrido as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista a natureza da prestação de serviços bancários e a condição do recorrido como consumidor final.
Nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, as instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, e os usuários desses serviços são consumidores, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma essa compreensão, conforme enunciado na Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, no presente caso, incidem as normas protetivas do CDC, especialmente aquelas que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), segundo a qual o prestador responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa, salvo nas hipóteses de excludente de responsabilidade, tais como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, analisam-se a seguir os argumentos das partes à luz da legislação consumerista aplicável.
Estabelecida essa premissa, ressalte-se que o diploma consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova no inciso VIII do artigo 6º, quando o consumidor for hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis, vejamos: Art. 6º, VIII, do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em se tratando de fato do serviço, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, ou seja, proveniente de previsão legal.
Assim, independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória terá um peso sobre o fornecedor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao consignar que o prestador de serviço só não responderá quando provar alguma das hipóteses elencadas no incisos do § 3º do art. 14, o legislador imputou-lhe o ônus probatório imediatamente, ainda que nada falassem o magistrado ou até mesmo o consumidor.
No caso vertente, consta na exordial que, no período de 09/06/2023 a 22/07/2023 estava internado em um hospital para tratar grastoenterite infecciosa e ao acessar o aplicativo do banco, ora apelante, para verificar o saldo de sua conta poupança, constatou a existência de vários movimentos de saques, débitos de serviços e transferência via PIX indevidos na sua conta.
Afirmou o autor que tentou solucionar o problema administrativamente, todavia, não logrou êxito.
Diante do relatado e da ausência de solução administrativa, requereu a apelada a condenação do apelante a título de danos materiais e morais.
O juízo de origem, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar a restituição do valor de R$ R$ 82.727,54 (oitenta e dois mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), condenando o banco ao pagamento do importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título de danos morais.
Nesse cenário, não se desconhece que o titular de conta bancária possui o dever de adotar todas as medidas necessárias para evitar o ingresso de terceiros, notadamente no contexto atual, em que, diuturnamente, há notícias de fraudes praticadas por estelionatários, cada vez mais especializados em práticas de engenharia social.
Entretanto, segundo consta nos autos, as diversas movimentações realizadas evidenciam a ocorrência de transação atípica e inabitual à movimentação financeira do apelado.
Ao permitir a realização de transferências em valores superiores ao limite por terceiros, nota-se a clara vulnerabilidade no sistema da instituição financeira, o que, por certo, encontra-se na sua esfera de disponibilidade, que tem o dever de fornecer segurança em seus produtos aos correntistas.
Portanto, exsurge o dever de indenizar ante a constatação da falha de segurança na prestação do serviço bancário, o qual deve dispor de todos os mecanismos necessários para a proteção do usuário nesse tipo de ataque.
Nesses termos, deve-se afastar a responsabilidade de terceiro, aplicando-se ao caso os termos da termos da súmula 479, do Colendo STJ, e do Tema Repetitivo nº 466, a saber: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Acerca do assunto, vem se manifestando o Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 4.
Essa excludente de responsabilidade dos bancos foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5.
Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados.
Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) [...] 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Vale consignar, outrossim, que, de acordo com a teoria do risco, o Banco assume o risco dos danos a que der causa, respondendo objetivamente, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nas situações que envolvem a falha na prestação do serviço que causem danos ao consumidor.
Nesse sentido, eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] 4) Diante das fraudes praticadas por estelionatários em face de correntistas que têm se tornado cada vez mais frequente, compete às instituições bancárias se cercarem de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de ilícito que, caso venha a ocorrer em virtude de falha na prestação do serviço, importará a sua responsabilização pelos prejuízos causados a terceiros, diante do risco que assumem ao desenvolver a atividade financeira e celebrar negócios jurídicos.
Inteligência da Súmula nº 497 do Superior Tribunal de Justiça. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170281139, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021) Portanto, a vulnerabilidade existente no sistema bancário que permitiu a realização não só de uma transação atípica, mas de várias, culmina em falha da prestação de serviço, sendo imperioso o dever de indenizar, devendo ser confirmada a sentença que determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Por outro lado, passo ao exame do valor do valor arbitrado a título de danos morais.
No caso em exame, evidente a extensão do abalo e transtorno ao apelado, haja vista que a fraude resultou em substanciais prejuízos financeiros e em transtornos significativos, ultrapassando os meros dissabores da vida cotidiana, configurando-se como violação aos direitos da personalidade, especialmente no que tange à segurança e tranquilidade do correntista.
Entretanto, o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado está desproporcional ao caso e às repercussões sociais, devendo ser readequado para R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deve incidir juros corrigidos pela Taxa Selic, na forma do art. 406 do CC e precedentes do STJ, a contar do arbitramento, sem cumulação com a correção monetária.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença no tocante à condenação por danos morais, reduzindo-o para R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros pela Taxa Selic, na forma do art. 406 do CC, a contar do arbitramento, sem cumulação com a correção monetária.
Diante do acolhimento apenas do pedido de redução do valor a título de danos morais, registro que não haverá alteração dos ônus sucumbenciais da sentença, nos termos da Súmula 326, do STJ. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 22.04.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
25/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
24/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL DADALTO SILVA - CPF: *26.***.*94-86 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 09:14
Decorrido prazo de GABRIEL DADALTO SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Acórdão
-
16/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/03/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 06:09
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 06:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GABRIEL DADALTO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2024 07:55
Processo Inspecionado
-
12/01/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:13
Juntada de Decisão
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15/12/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/12/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 05:32
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL DADALTO SILVA - CPF: *26.***.*94-86 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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