TJES - 5000519-68.2023.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de liberação de alvará
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000519-68.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HELENA MARINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos.
HOMOLOGO os valores apresentados, devendo ser destacado o percentual referente aos honorários contratuais, havendo contrato já constante dos autos.
Não havendo contrato de honorários nos autos, desde já fica arbitrado o percentual máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 22, §2º da Lei nº 8.906/94.
Expeça-se o alvará, no sistema, constando o destaque do percentual referente aos honorários contratuais e/ou arbitrados pelo Juízo, devendo a parte autora comparecer à agência bancária para o levantamento com os acréscimos legais, onde deverá ser esclarecida que os honorários advocatícios já foram destacados, não havendo nada mais a ser pago.
Julgo extinto o presente processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
P.
R.
I.
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:48
Processo Inspecionado
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07/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:05
Juntada de
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01/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:22
Juntada de
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10/04/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:19
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 16:31
Processo Inspecionado
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24/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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