TJES - 0031306-57.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0031306-57.2016.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: WALLACE ELLER MIRANDA - MG56780 EMBARGADO: BRASITALIA - AGREGADOS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: " Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 11 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
09/07/2025 21:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para BRASITALIA - AGREGADOS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-56 (EMBARGADO) e CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
-
09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRASITALIA - AGREGADOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0031306-57.2016.8.08.0024 EMBARGANTE: CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA.
EMBARGADO: BRASITALIA - AGREGADOS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA em face de BRASITALIA conforme ID 16725452 (fls. 02-27) Alega o requerente em síntese que: a) embargadas alegam serem credoras da embargante no valor atualizado de R$ 137.824,00, com base em títulos anexados ao processo; b) títulos apresentados (notas fiscais) não comprovam a entrega das mercadorias, pois estão assinados por pessoas estranhas à empresa; c) os documentos não possuem os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, inviabilizando a execução, ausência de planilha detalhada com correção e juros, o que compromete a clareza do valor cobrado; d) nega a relação com parte dos títulos apresentados, desconhecendo as assinaturas e contestando o volume das mercadorias supostamente entregues.
Diante do exposto, requer: 1) o acolhimento da inépcia da inicial de execução; 2) pede o acolhimento dos embargos, alegando desconhecimento das assinaturas nas notas fiscais, que não pertencem a nenhum de seus prepostos; 3) a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual não inferior a 20% do valor da causa; 4) o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Aditamento da inicial, fls. 21-22.
Impugnação aos embargos, fls. 39-42, onde o embargados sustentam que: a) a alegação de inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito não procede, pois a petição inicial está acompanhada de tabelas (fl. 6) com valores atualizados, incluindo juros e correção monetária; b) o ônus da prova incumbe à embargante, nos termos do CPC, e que esta possui melhores condições de demonstrar a inexistência da entrega, por meio de registros internos, como o quadro de funcionários; c) há contradição na argumentação da embargante, que questiona o valor da execução, mas confirma o valor exato de R$ 137.824,00 constante na inicial, inclusive no aditamento (fl. 21), não especificando qual seria o suposto excesso ou quais notas fiscais seriam contestadas.
Ante o exposto requer seja julgada totalmente improcedente os embargos à execução.
Despacho. fls. 45, em que determina a intimação das partes para justificando provas e não verifica a presença de um dos requisitos para a suspensão aos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da inépcia da inicial A embargante sustenta que a inicial executiva seria inepta por ausência de planilha detalhada com correção e juros.
No entanto, conforme apontado pela embargada e verificado nos autos da execução, a petição inicial executiva está acompanhada de tabela com valores atualizados (fl. 6), incluindo juros e correção monetária.
Ademais, o próprio embargante reconhece o valor exato da execução em sua petição inicial e no aditamento apresentado (fl. 21), demonstrando ciência do montante cobrado, o que afasta o argumento de prejuízo à sua defesa.
Portanto, rejeito a alegação de inépcia da inicial executiva. 3.
Mérito A embargante alega que as notas fiscais apresentadas não possuem liquidez, certeza e exigibilidade por não comprovarem a efetiva entrega das mercadorias, uma vez que estariam assinadas por pessoas estranhas à empresa.
No caso em análise, as notas fiscais apresentadas pela embargada na execução constituem documentos que, por si só, gozam de presunção relativa de veracidade.
A mera alegação genérica de que as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento pertencem a pessoas estranhas à empresa não é suficiente para desconstituir essa presunção.
O embargante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, como, por exemplo, a relação de seus funcionários autorizados a receber mercadorias no período, ou qualquer outra evidência que pudesse corroborar suas afirmações.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
O FATO DE AS TESTEMUNHAS PRESTAREM SERVIÇOS PARA A RÉ NÃO POSSUI O CONDÃO, POR SI SÓ, DE INDUZIR AO RECONHECIMENTO DA SUA SUSPEIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO DE QUE TENHAM INTERESSE NO PRESENTE LITÍGIO .
CONTRADITA REJEITADA.CASO DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO FOI INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, DUPLICADAS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE QUE O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS SEJA FEITA PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO QUE FOI ASSINADO POR FUNCIONÁRIOS DO RÉU .
PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA QUE O RÉU ERA CLIENTE DE LONGA DATA DA PARTE AUTORA, SENDO O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS PELOS FUNCIONÁRIOS PRÁTICA COMUM.A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, CABERIA AO DEVEDOR COMPROVAR QUE A ASSINATURA APOSTA NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO PERTENCE A PESSOA ESTRANHA AO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001621920198210054, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 21-02-2024)(TJ-RS - Apelação: 50001621920198210054 OUTRA, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Data de Julgamento: 21/02/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifei) A contradição apontada pela embargada é evidente: o embargante questiona genericamente os títulos, mas confirma o valor exato da execução, não especificando qual seria o suposto excesso ou quais notas fiscais efetivamente contesta.
Ressalte-se que no âmbito das relações comerciais, é prática comum que os recebimentos de mercadorias sejam realizados por diversos funcionários ou prepostos das empresas, não necessariamente pelos sócios ou administradores.
Nesta linha de interlocução: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL - ENDOSSO MANDATO - NOTA FISCAl - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO - TEORIA DA APARÊNCIA -VALIDADE.
Os comprovantes apresentados nos autos referentes à transação e entrega das mercadorias, encontram-se devidamente com identificação do CNPJ, datados e assinados, razão pela qual são capazes de demonstrar o lastro do protesto, não se tratando, pois, de documentos unilaterais, diante de todos estes aspectos que os cercam. "O ônus probatório relativo à assinatura de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa para o recebimento de mercadoria é do apelante, devendo incidir, no caso, a teoria da aparência." (TJMG - 1 .0144.14.004452-6/001, Relator Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, DJ: 24/01/2018)" .
A nota fiscal contém comprovante de recebimento no exato endereço da empresa indicado na inicial.
Há de ser aplicada a teoria da aparência ao caso em comento, pois não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria ou serviço que saiba quem está autorizado a assinar pela empresa, mormente quando uma pessoa se apresenta como apta para a prática do ato, no estabelecimento de destino.
A Lei nº 5.474/1968, que dispõe sobre duplicatas, não exige que somente o representante legal da sociedade empresária ou seus funcionários possam assinar os canhotos de notas fiscais de compra de mercadorias .
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica em relações negociais que tem por objeto o fornecimento de insumos a pessoa jurídica ou a pessoas físicas, a fim de fomentar a atividade empresarial.(TJ-MG - AC: 10105082850253001 Governador Valadares, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023)(grifei) Assim, o mero desconhecimento das assinaturas, sem uma prova robusta de que os signatários não mantinham qualquer relação com a empresa, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos títulos.
Por fim, quanto à alegação de inexigibilidade por ausência de planilha detalhada com correção e juros, como já mencionado, a execução está instruída com demonstrativo do débito (fl. 6), sendo que o embargante sequer indicou qual seria o alegado excesso de execução ou apresentou planilha com valores que entende corretos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/05/2025 11:31
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 07:22
Julgado improcedente o pedido de CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
-
19/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:48
Decorrido prazo de CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:48
Decorrido prazo de BRASITALIA - AGREGADOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:45
Decorrido prazo de CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:45
Decorrido prazo de BRASITALIA - AGREGADOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 16:02
Juntada de Certidão - Intimação
-
10/08/2022 17:09
Apensado ao processo 0025650-90.2014.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004294-43.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Helder Alves Cordeiro
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2021 14:21
Processo nº 0000205-79.2019.8.08.0029
Saulo de Freitas Ramos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Andressa dos Santos Nascimento Marcal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:50
Processo nº 5000474-49.2024.8.08.0064
Karoline Sangi Pereira
Vitoria Vaz Lopes
Advogado: Alcyr Trindade Alvim Fadlalah
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 17:22
Processo nº 5000194-86.2025.8.08.0050
Maria Luciana Silva dos Santos
Procuradoria Geral
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 14:51
Processo nº 5008342-34.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Filomena Gomes de Souza
Advogado: Elvio Merlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 14:10