TJES - 0000205-79.2019.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0000205-79.2019.8.08.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ELIZABETE GOMES DE FREITAS, KLEDISON ALAN RAMOS, JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, SAULO DE FREITAS RAMOS, JOSE ALVES RAMOS, VIVIANE INEY LAN RAMOS, KLEDINA REGINA LAN RAMOS, ADRIANA CRISTINA LAN RAMOS LOUVEM INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES Advogado do(a) INTERESSADO: ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA - ES16966 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693, ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA - ES16966 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DESPACHO Intimem-se os requerentes para se manifestarem sobre os aclaratórios id 68150559.
Após o transcurso do prazo para manifestação, certifique-se e renove-se a conclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA LAN RAMOS LOUVEM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de KLEDINA REGINA LAN RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de VIVIANE INEY LAN RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de KLEDISON ALAN RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA LAN RAMOS LOUVEM em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de KLEDINA REGINA LAN RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de VIVIANE INEY LAN RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de KLEDISON ALAN RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000205-79.2019.8.08.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ELIZABETE GOMES DE FREITAS, KLEDISON ALAN RAMOS, JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, SAULO DE FREITAS RAMOS, JOSE ALVES RAMOS, VIVIANE INEY LAN RAMOS, KLEDINA REGINA LAN RAMOS, ADRIANA CRISTINA LAN RAMOS LOUVEM INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANESTES Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de cumprimento de sentença.
Compulsando detidamente os autos, verifico que às fls. 175/178 a parte exequente pugnou pela homologação dos cálculos apresentados à fl. 62/v, a expedição de uma RPV no percentual de 50% do crédito, em nome da viúva, ELIZABETE GOMES DE FREITAS e outra RPV no percentual de 50% a favor dos 6 (seis) filhos herdeiros, sendo 8,33% para cada um, bem como a extinção do feito em face do BANESTES.
Na decisão prolatada às fls. 182/185, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pela parte requerida e determinou a intimação dos herdeiros necessários para manifestação.
No id 32525139, os herdeiros VIVIANE INEY LAN RAMOS, KLÉDISON INEY RAMOS e ADRIANA CRISTINA LÃ RAMOS manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a partilha na forma legal.
Na oportunidade, requereram a desistência da execução com relação ao BANESTES.
A parte exequente requereu o prosseguimento do feito e regularização da autuação, com a inclusão de SAULO DE FREITAS RAMOS no polo ativo da lide (id 36659379) e reiterou o pedido contido no id 65184570. É o relato do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO EXECUTADO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Às fls. 82/90v (id 30161831), o BANESTES apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença, requerendo, em síntese, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
O artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza o executado a alegar, em sede de impugnação, a sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade das partes é condição da ação e requisito de validade do processo, devendo ser aferida com base na relação jurídica material deduzida em juízo e, na fase de cumprimento de sentença, com base nos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença transitada em julgado que embasa o presente cumprimento de sentença não condenou o BANESTES S/A ao pagamento do valor principal do empréstimo rotativo.
A pretensão da parte Exequente de cobrar do Banco o referido valor principal extrapola os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material formada naquele processo de conhecimento.
O título executivo judicial, para ser exigível em face do Executado, deve conter uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
No que tange à obrigação de pagar o principal do empréstimo rotativo, o título apresentado (sentença) não a estabelece em desfavor do BANESTES S/A.
Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva do BANESTES S/A para responder pela execução do valor principal pleiteado pelo Exequente, bem como a inexigibilidade do título executivo judicial em relação a essa obrigação específica, nos termos do art. 525, § 1º, incisos II e III, do CPC.
Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, levando à extinção do cumprimento de sentença em relação ao BANESTES S/A quanto a esta pretensão específica, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ad causam.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos expendidos e com base nos artigos 485, inciso VI, e 525, § 1º, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo Executado BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e DECLARO a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo deste Cumprimento de Sentença.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença em relação ao Executado BANESTES S/A, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de pagamento do valor principal.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Em sede de impugnação, o executado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou às fls. 62/65 cálculos atualizados até a data de 05/12/2018 e requereu a homologação.
A parte exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, através das petições de id 32525139, 36659379 e 65184570, requerendo a expedição de RPV.
Ante o exposto, considerando a concordância das partes com os cálculos apresentados, não havendo nenhum vício a ser sanado, HOMOLOGO os cálculos constantes no id 30161831 (fls. 62/65).
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo exequendo.
Após, expeça-se ofício requisitório em favor da parte exequente conforme pugnado no id 65184570, a saber, 01 (uma) RPV no percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito, em nome da viúva: ELIZABETE GOMES DE FREITAS e outra RPV no percentual de 50% (cinquenta por cento) a favor dos 6 (seis) filhos herdeiros, sendo 8,33% (oito vírgula trinta e três) para cada um.
Com a resposta do RPV/Precatório (sendo o caso), expeça, se preciso, o competente alvará para que a(o) exequente, de forma pessoal e intransferível, proceda ao levantamento da quantia correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 05 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0326/2025) -
12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:32
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZABETE GOMES DE FREITAS - CPF: *22.***.*11-31 (INTERESSADO), ADRIANA CRISTINA LAN RAMOS LOUVEM - CPF: *00.***.*93-13 (INTERESSADO), JOSE ALVES RAMOS - CPF: *09.***.*98-04 (INTERESSADO), KLEDINA REGINA LAN RAMOS
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17/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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