TJES - 5005991-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 17:41
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSEANE COSME MATOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THAYAMA COSME MATOS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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19/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005991-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAYAMA COSME MATOS, ROSEANE COSME MATOS AGRAVADO: VILLAGGIO LIMOEIRO RESIDENCE CLUB SHOPPING BUSINESS Advogado do(a) AGRAVANTE: KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA - ES13999 Advogados do(a) AGRAVADO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072-A, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thayama Cosme Matos e Roseane Cosme Matos contra a decisão de id. 64183222, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Villagio Limoeiro Residence Club Shopping Business, na qual o Magistrado de origem determinou o desentranhamento dos embargos à execução apresentados nos próprios autos executivos e, ainda, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas razões recursais de id. 13265386, as agravantes sustentam em síntese que a) não podem ser prejudicadas pela forma como os embargos à execução foram protocolados, pois é responsabilidade da serventia judicial promover sua autuação de forma correta; b) a execução é nula por ilegitimidade passiva da segunda agravante, inexigibilidade do título e excesso de execução; (c) há inclusão indevida de honorários advocatícios no valor confessado, o que majora o débito indevidamente; (d) o efeito suspensivo deve ser atribuído ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes.
Em primeiro lugar, no que tange ao desentranhamento dos embargos à execução, cumpre destacar que sua oposição nos próprios autos da execução, sem a devida autuação por dependência, conforme exigência expressa do art. 914, §1º, do CPC, configura meio processual inadequado.
Não se pode imputar à serventia judicial a responsabilidade pelo protocolo indevido da peça, uma vez que o processo tramita em meio eletrônico (PJe) e o peticionamento foi realizado diretamente pelos advogados das agravantes, sob sua exclusiva responsabilidade.
A oposição de embargos à execução em autos apartados é exigência legal objetiva, sendo o descumprimento considerado erro procedimental não escusável.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que o Magistrado de origem limitou-se a determinar a intimação das partes para comprovação dos requisitos legais do benefício, não havendo qualquer juízo definitivo quanto ao deferimento ou indeferimento da benesse, de modo que não há decisão a ser impugnada sobre este ponto, tratando-se de providência meramente ordinatória e preparatória.
Quanto às demais alegações, os fundamentos lançados na decisão agravada mostram-se adequados e bem estruturados.
A ilegitimidade passiva da segunda agravante foi corretamente afastada com base na celebração do termo de confissão de dívida, documento que configura novação da obrigação anterior e constitui título executivo extrajudicial conforme a Súmula 300 do STJ: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.
Nesse cenário, inexistem vícios formais ou materiais que comprometam a exigibilidade do título.
A alegação de excesso de execução também não prospera, pois demanda análise fática mais aprofundada, com eventual necessidade de produção de prova pericial contábil, o que torna inviável sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade.
A inclusão de valores controvertidos, como honorários advocatícios deve ser objeto de apuração em sede própria, nos moldes do procedimento regular previsto em lei, mas não compromete, por si só, a higidez do título executivo.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Defiro por ora a gratuidade da justiça, especificamente para fins de processamento do recurso (art. 98, §5º do CPC).
Vitória-ES, 07 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
09/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 13:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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