TJES - 5035210-44.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e ELIONALDO DE OLIVEIRA CRUZ - CPF: *77.***.*43-46 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ELIONALDO DE OLIVEIRA CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035210-44.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ELIONALDO DE OLIVEIRA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500 Nome: ELIONALDO DE OLIVEIRA CRUZ Endereço: Rua Água Marinha, s/n, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-169 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HERICK PAVIN - PR39291 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, 6 andar, Estação 337, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de revisão contratual c/c repetição do indébito” proposta por ELIONALDO DE OLIVEIRA CRUZ em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra o autor que, em 06/08/2022, celebrou um contrato nº 567638960 junto a requerida referente ao financiamento de um veículo de marca VW Volkswagen, modelo Gol City, Placa MSS3F34, sendo o bem avaliado em R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais), vindo o demandante a dar uma entrada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), financiando de forma obscura com naturezas indevidas na importância de R$ 20.725,44 (vinte mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Afirma que no valor do financiamento foram pagos em 24 parcelas no valor de R$ 863,56 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos) por mês.
Em agosto de 2024 o autor quitou o financiamento, e em 14/05/2024 procurou o PROCON a fim de realizar um cálculo do contrato, constatando cobranças abusivas dos seguintes títulos: a) seguro prestamista no valor de R$ 1.344,84 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos b) registro de contrato perante o DETRAN no valor de R$ 403,50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) c) Avaliação de bem no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
Após a auditoria do contrato, também ficou constatado que o IOF foi financiado e inclusos nas parcelas sem dar ao consumidor a oportunidade de quitar com o imposto à vista, o que também onera o contrato.
Relata que após o recálculo pelo PROCON, o valor correto da parcela seria de R$ 748,18 (setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) por mês, fazendo jus o autor a diferencia de R$ 115,38 (cento e quinze reais e trinta e oito centavos) por cada parcela quitada.
Ante tal cenário, postula a condenação da demandada ao pagamento em dobro da importância deR$ 11.097,73 (onze mil, noventa e sete reais e setenta e três centavos).
Contestação - id. 61657294.
Termo de audiência de conciliação - id. 62392366.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 63067181. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal constante do art. 38, da Lei 9099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pela ré, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil e com vistas ao Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito. 3.
DO MÉRITO Preambularmente ressalto que, em vigor o Código de Defesa do Consumidor, tem-se que é atribuído ao consumidor o direito de ter o ônus probandi invertido quando o julgador entender verossímeis suas alegações ou quando este, pelas regras ordinárias de experiência, for hipossuficiente em relação ao fornecedor do produto/serviço.
Não obstante isso, verifica-se, no caso em tela, que a parte requerente confirma a existência da contratação e pretende que a ré restitua os valores pagos em suposto excesso relativos a juros remuneratórios, bem como em relação ao seguro prestamista, taxa de registro de contrato e taxa de avaliação de bem.
De análise da documentação acostada ao processo pelas partes, em especial a contratação havida, é importante acentuar que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, posteriormente a edição da Medida Provisória nº 1963-17/00, reeditada sob o nº 217036/01.
Além disso, vale mencionar a Súmula 382 do STJ, que estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
E, no caso que se apresenta, o contrato firmado entre as partes (id. 53901597) é bem claro, indicando de forma visível as condições contratuais, dentre elas, a taxa de juros aplicada, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de surpresa, onerosidade excessiva ou “constrangimentos”.
Assim sendo, não há comprovação de que houve abusividade na cobrança dos juros no contrato do autor. É este o entendimento da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS consubstanciado no INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 009/13, a seguir transcrito: PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: DESEMBARGADOR DR.
NEY BATISTA COUTINHO REF.
PROC.
DE ORIGEM Nº 0014687-32.2012.808.0173 ( PROJUDI ) SUSCITANTE: DEMÉSIO MOREIRA DE SOUZA NETO ADV.
DR.
JOSÉ AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS – OAB/ES: 18.822 ADV.
DRª.
HALINE COUTINHO VAZ – OAB/ES : 19.280 ADV.
DR.
MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE – OAB/ES: 11.511 ADV.
DRª.
SILVANIA APARECIDA DA SILVIA ABILIO – OAB/ES: 17.838 SUSCITADA: 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV.
DR.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: EXMº.
SR.
JUIZ DE DIREITO DR.
MAURÍCIO C.
RANGEL JULGADO EM 06.03.2015 EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE TURMAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - TARIFA DE CADASTRO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Sobre a capitalização de juros. É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Sobre a cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê. É ilegal a cobrança em financiamento de bem móvel das tarifas de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC), cuja pactuação não tem mais respaldo legal, só permitida a cobrança em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.
Sobre a Tarifa de Cadastro. É legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, por ser destinada à remuneração de serviços, tais como realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados etc, podendo ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento de forma não cumulativa.
No entanto, sob o enfoque da abusividade, referida tarifa deve ser analisada caso a caso de acordo com os créditos objetivos de sua previsão, podendo ser declarada abusiva a cobrança de valor excessivo e desproporcional ao serviço a ser remunerado.
Sobre a restituição em dobro.
A repetição de valores em decorrência da cobrança de taxas e tarifas deve ser na forma simples, somente admitida a repetição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor.
Decisão unânime.
Para além de tais argumentos, é necessário pontuar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme REsp 2.015.514, entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.
Além disso, o STJ já definiu no REsp 1.061.530, que as taxas de juros remuneratórios admitem revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente atestado.
No caso dos autos, não verifico a existência de abusividade.
Ademais, a parte autora não demonstrou que tenha ocorrido fato superveniente que tornasse possível a adoção da teoria da imprevisão e, consequentemente, a revisão contratual, nos termos do artigo 6º, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta frisar, ainda, que o presente caso não se trata de aplicação da Lei nº 14.181/2021 que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, uma vez que este tipo de pedido implicaria em impossibilidade de pagamento de dívida em face de vários devedores, o que não é o caso dos autos, já que diante de apenas um devedor.
Consigno, ainda, que nos casos de incidência da Lei do Superendividamento, necessário seria o deslocamento da competência do Juizado Especial Cível para o Juízo Único, que apreciaria todas as dívidas do consumidor e a proposta do plano de pagamento.
Contudo, o presente caso se trata de apenas um devedor e duas dívidas que restaram refinanciadas, razão pela qual foi possível a análise do mérito.
Necessário pontuar, também, que o procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor superendividado é especial.
Possui regras próprias, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Apesar de certa proximidade com o procedimento dos Juizados Especiais, não há compatibilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixa a competência da Justiça Comum Estadual para a apreciação do processo judicial relativo ao superendividamento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Desta forma, ante os argumentos já alinhavados, merece ser julgada improcedente a presente ação no tocante ao pedido de revisão dos índices aplicados e a restituição do valor pago supostamente em excesso.
No tocante ao pleito de devolução do valor pago pelo seguro prestamista contratado pela parte autora, entendo que igualmente não há fundamentos capazes de sustentar a pretensão do demandante.
Isso porque se denota que o contrato de seguro se encontra em apartado, conforme trazido pelo próprio autor no id. 53901597 - p. 5/7, não havendo indícios de que este tenha sido forçado a pactuar com a referida contratação.
Conquanto o autor tenha declarado que se trata de venda casada, o contrato de financiamento trazido pelo próprio autor apresenta as opções “sim” ou “não” em relação à contratação de seguro prestamista (id. 53901597, p. 1), não havendo prova mínima de que o autor restou impedido de realizar suas escolhas.
Assim, igualmente improcede a pretensão de restituição pelo seguro contratado.
Quanto a tarifa relativa ao registro do contrato e da taxa de avaliação, a questão foi analisada pelo STJ que, na oportunidade do julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses: Tema 958/STJ: [...] 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No tocante à avaliação do bem, a parte requerida demonstra adequadamente que houve a vistoria empregada (id. 61657300), não havendo que se falar em afastamento da cobrança, como pretendido pelo autor.
A avaliação é ato unilateral necessário à instituição financeira para que esta possa autorizar ou não o financiamento pretendido, sendo dispensável a comunicação ao consumidor, uma vez que a avaliação, como dito, é meio que serve à autorização ou não da viabilidade de autorização do procedimento de financiamento.
Por fim, em relação à taxa de registro, observo que o contrato apresenta a opção de contratação da taxa de registro (id. 53901597, p. 1), sendo especificado que o referido registro é aquele realizado junto ao órgão de trânsito.
Neste cenário, vislumbro que a parte requerida não comprovou a realização do serviço, razão pela qual o valor de R$ 403.50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), cobrados do autor, deve ser devolvido.
Contudo, o valor não deve ser devolvido em dobro.
Não se está diante da figura da cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, mas sim de contratação de serviço pago pelo autor que não restou realizado pela ré, ou seja, de pagamento por prestação de serviço que não restou efetuada. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 403,50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTES as demais pretensões autorais.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido de ELIONALDO DE OLIVEIRA CRUZ - CPF: *77.***.*43-46 (REQUERENTE).
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12/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EDNEI ROCHA FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:33
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:38
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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