TJES - 5037571-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037571-34.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MALVINA DE ALMEIDA INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizado com a aplicação da multa, atualizado pelo site da CORREGEDORIA, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento da condenação, sob pena de extinção do processo.
ANALISTA JUDICIÁRIA -
22/07/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037571-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALVINA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 18 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
18/06/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e MALVINA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*68-72 (REQUERENTE).
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05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MALVINA DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037571-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALVINA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por dano material e moral, com pedido de rescisão contratual e tutela antecipada, ajuizada por MALVINA DE ALMEIDA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra a requerente que ao consultar seu extrato bancário percebeu desconto indevido no valor mensal de R$ 17,75, sob a rubrica “ débito seguro Agibank”, que afirma não ter contratado.
Relata que os descontos vem ocorrendo desde maio de 2024, perfazendo um total de R$ 124,25.
Sustenta que contatou o Banco para solucionar a questão, sem êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, postulando em sede de tutela antecipada que o Banco se abstenha de lançar em sua conta os descontos sob a rubrica “ débito seguro Agibank”, ao final requer a devolução do valor indevidamente descontado, em dobro, bem como dos valores que forem descontados no decorrer da demanda, além de reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
Tutela antecipada indeferida, id. 55221412.
Contestação apresentada no id. 62860763, em que o Banco pugna pela total improcedência do pleito autoral.
Réplica, id. 63006322.
Audiência de conciliação realizada, id. 63061376, ocasião em que restou frustrada a tentativa de acordo.
Por fim, as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em que pese a dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95), é o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tenho que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos trazidos aos autos, bem como as partes manifestaram que não desejavam a produção de outras provas em audiência e pugnaram pelo julgamento do jeito no estado em que se encontra.
DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação consumerista, em razão da hipossuficiência da consumidora, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
Sobreleva acentuar que a inversão ora procedida não implica automaticamente em eximir aquele que alega de ônus mínimo, ou seja, embora haja a inversão em favor da parte autora, esta deve demonstrar o mínimo de veracidade de suas alegações.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados em sua conta, bem como a indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança indevida.
Por força do art. 373, inciso I e II do CPC, o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, sem mais delongas, no presente caso, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes, pelos fundamentos a seguir.
A autora alega e demonstra que desde maio de 2024 ocorreram descontos denominados como “DEBITO SEGURO AGIBANK, os quais afirma serem indevidos, pois não contratado.
O Banco sustenta a legalidade dos descontos, porém não comprova a legalidade das cobranças, não junta aos autos nenhum contrato, nenhuma ligação telefônica, em que se demonstra a manifestação de vontade expressa da autora.
Portanto, tenho que os descontos “DEBITO SEGURO AGIBANK” são indevidos, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao ressarcimento em dobro do valor de 124,25, referente ao total dos descontos realizados (id 54676934), aplicando-se o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, além dos valores que por ventura foram descontados no decorrer do processo e que deverão ser comprovados quando do cumprimento de sentença.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, esse pressupõe dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, o dano moral encontra-se configurado, uma vez que a parte autora suportou ônus indevido, pois privada de valores que lhe pertenciam, sendo os descontos realizados de forma automática, sem seu consentimento. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da autora.
Ademais, a condição econômica da autora, aliada a condição econômica do requerido, de conhecimento público e notório, levam a necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração todos os pedidos supracitados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: - DECLARAR a inexigibilidade do débito, bem como DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de realizar descontos na conta bancária da autora sob a rubrica “ DEBITO SEGURO AGIBANK”, no prazo de 10 dias, a contar da ciência dessa sentença, sob pena de arbitramento de multa. - CONDENAR o requerido a restituir a parte autora o valor de R$ 248,50 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), já em dobro, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros moratórios a partir da citação. - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido a partir do arbitramento (inteligência da Súmula 362/STJ) e com juros moratórios a partir da citação.
Ainda, as quantias indevidamente descontadas no transcorrer do processo, também deverão ser restituídas à autora, em dobro, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação Registra-se que a autora deverá comprovar nos autos tais descontos, quando do cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento do valor.
No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moles do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Serra/ES, 12 de abril de 2025.
JUIZ(a) DE DIREITO -
06/05/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido de MALVINA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*68-72 (REQUERENTE).
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12/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:11
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:48
Juntada de Petição de habilitações
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27/11/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a MALVINA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*68-72 (REQUERENTE)
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25/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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