TJES - 0004022-46.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004022-46.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GIDEAN SANTOS OLIVEIRA, ANDEILSON SANTOS DE JESUS, JOSE FABIANO SOARES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 Advogado do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617 Advogados do(a) REU: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629, KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200 DECISÃO Trata-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva de GIDEAN SANTOS OLIVEIRA, ANDEILSON SANTOS DE JESUS e JOSÉ FABIANO SOARES PEREIRA DA SILVA, em cumprimento ao determinado no "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", instituído pela Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025.
A referida Portaria, em seu artigo 1º, inciso II, e artigo 2º, inciso II, estabelece como objetivo a reavaliação das prisões preventivas que perduram por período superior a 1 (um) ano, em observância ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A análise da prisão cautelar deve ser dinâmica, ponderando se os motivos que originalmente a justificaram ainda persistem e se a medida extrema se mostra, no presente momento, proporcional e adequada.
A prolongada duração da custódia exige uma reavaliação criteriosa dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
I - Da Análise dos Requisitos da Prisão Preventiva: Ao decretar a prisão, este Juízo fundamentou a medida na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciado(s) na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva.
Passado mais de um ano, impõe-se verificar se tais fundamentos se mantêm hígidos.
Apesar do tempo decorrido, os motivos que ensejaram a decretação da custódia processual permanecem inalterados.
O(s) requisito(s) de garantia da ordem pública ainda se faz(em) presente(s), notadamente em razão da elevada periculosidade dos agentes e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi e pela estrutura da associação criminosa.
Conforme se extrai dos autos, a operação policial resultou na apreensão, em tese, de vultosa e diversificada quantidade de entorpecentes, incluindo 509 (quinhentas e nove) pedras de "crack", 114 (cento e catorze) buchas de "maconha", 108 (cento e oito) pinos de "cocaína", 47 (quarenta e sete) tabletes de "maconha" e 01 (um) tablete de pasta base de "cocaína", além de duas balanças de precisão, radiocomunicadores e um caderno com anotações detalhadas do tráfico.
A gravidade da conduta é acentuada pelo fato de a associação criminosa envolver, em tese, adolescentes para a prática dos crimes, e, de forma ainda mais contundente, pelo suposto emprego de arma de fogo, com disparos efetuados contra os policiais militares durante a tentativa de fuga, o que demonstra absoluto desprezo pela vida dos agentes de segurança e pela ordem jurídica.
Some-se a isso a apreensão de 06 (seis) munições de calibre .40 no interior da residência utilizada pelo grupo.
Ademais, consta que o réu JOSÉ FABIANO SOARES PEREIRA DA SILVA possui registros de atos infracionais análogos a crimes, inclusive porte de arma, o que reforça o risco de que, em liberdade, volte a delinquir.
A complexidade do feito, com múltiplos réus, organização estruturada e apuração de diversos crimes, justifica o tempo de tramitação processual até o presente momento.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, revela-se insuficiente e inadequada para acautelar o meio social e o processo, diante da periculosidade concreta e da estrutura organizada do grupo.
II - Do Dispositivo: Ante o exposto, e em conformidade com as diretrizes da Portaria da Presidência do CNJ nº 167/2025: 1.
MANTENHO a prisão preventiva de GIDEAN SANTOS OLIVEIRA, ANDEILSON SANTOS DE JESUS e JOSÉ FABIANO SOARES PEREIRA DA SILVA, por entender que ainda persistem os requisitos que a autorizam, sendo as medidas cautelares diversas inadequadas ao caso concreto. 2.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s). 3.
Considerando que o d. advogado, Dr.
GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA, OAB/ES nº 19.629, e a d. advogada, Dra.
KARLA ANTUNES CARDOZO, OAB/ES nº 26.200, constituídos pelo réu GIDEAN SANTOS OLIVEIRA, deixaram de apresentar alegações finais mesmo após a segunda intimação, intime-se o réu, pessoalmente, para que constitua novo defensor e apresente suas alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, a defesa será promovida pela Defensoria Pública. 4.
Caso o réu GIDEAN SANTOS OLIVEIRA não constitua novo(a) advogado(a), abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 07:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 07:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/07/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:24
Mantida a prisão preventida de ANDEILSON SANTOS DE JESUS - CPF: *58.***.*28-75 (REU), GIDEAN SANTOS OLIVEIRA - CPF: *08.***.*35-98 (REU) e JOSE FABIANO SOARES PEREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*24-25 (REU)
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GIDEAN SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0004022-46.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GIDEAN SANTOS OLIVEIRA, ANDEILSON SANTOS DE JESUS, JOSE FABIANO SOARES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 Advogado do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617 Advogados do(a) REU: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629, KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, INTIMO os Advogados do Réu para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/01/2025 18:08
Decorrido prazo de GIDEAN SANTOS OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:04
Mantida a prisão preventida de ANDEILSON SANTOS DE JESUS - CPF: *58.***.*28-75 (REU), GIDEAN SANTOS OLIVEIRA - CPF: *08.***.*35-98 (REU) e JOSE FABIANO SOARES PEREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*24-25 (REU)
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25/11/2024 23:24
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:27
Decorrido prazo de ALINE GOMES BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:27
Decorrido prazo de GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:27
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES CARDOZO em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/05/2024 14:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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20/06/2024 14:15
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2024 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/05/2024 14:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
28/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/05/2024 14:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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15/05/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de habilitações
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02/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/05/2024 14:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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16/02/2024 13:09
Mantida a prisão preventida de ANDEILSON SANTOS DE JESUS - CPF: *58.***.*28-75 (REU), GIDEAN SANTOS OLIVEIRA - CPF: *08.***.*35-98 (REU) e JOSE FABIANO SOARES PEREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*24-25 (REU)
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16/02/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 13:09
Processo Inspecionado
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07/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 12:43
Apensado ao processo 0001469-89.2023.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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