TJES - 0025980-20.2015.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0025980-20.2015.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO PULHESE PERIM APELADO: LEONARDO SERAFINI PENITENTE Advogados do(a) APELANTE: ROSANE ARENA MUNIZ - RJ79825-A, VINICIUS ARENA MUNIZ - ES20956-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SERAFINI PENITENTE - ES10596 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) LEONARDO SERAFINI PENITENTE para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário ID 13971645, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:01
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO SERAFINI PENITENTE em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025980-20.2015.8.08.0035 RECORRENTE: THIAGO PULHESE PERIM ADVOGADO DO RECORRENTE: VINÍCIUS ARENA MUNIZ - ES 20956-A RECORRIDO: LEONARDO SERAFINI PENITENTE ADVOGADO DO RECORRIDO: LEONARDO SERAFINI PENITENTE - ES 10596 DECISÃO THIAGO PULHESE PERIM interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 5940254), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5158697), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS manejada por LEONARDO SERAFINI PENITENTE, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, cujo decisum “julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ambas as demandas e manteve a medida urgente que impôs ao apelante a obrigação de não “[...]lançar ou divulgar, de forma pública ou privada, o CD da Banda Sporro Grosso[...]” intitulado “Virgem Vagina”, além de condenar o recorrente ao pagamento de danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais).” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E AÇÃO CAUTELAR.
DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE CD COM MÚSICAS E IMAGENS OFENSIVAS À CRENÇA CATÓLICA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXCEDIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Nos termos da jurisprudência do e.
STf, “[...]O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. 3.
Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores).
Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito.[...]” (RHC 146303, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018) 2.
No caso dos autos, as mensagens e imagens veiculadas no CD “Virgem Vagina” extrapolam o limite tolerável da liberdade de expressão e invadem de forma ofensiva o direito de crença do recorrido. 3.
Considerando as peculiaridades do caso, notadamente o fato de que há notícia de que o recorrente permaneceu divulgando o conteúdo ofensivo mesmo após a concessão da medida urgente que o impediu de fazê-lo, tenho que a verba indenizatória fixada no valor de de R$ 3.000,00 (três mil reais) se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em exorbitância da medida. 4.
Apelações desprovidas. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0025980-20.2015.8.08.0035, Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 07/06/2023) Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 5550547).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 5º, incisos IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal, sob o argumento de ofensa aos direitos fundamentais de liberdade de pensamento e expressão, bem como à liberdade intelectual, de criação artística, literária, científica, cultural e religiosa.
Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, o Recorrido não se manifestou (id. 6921887).
Na espécie, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS encontrava-se sobrestada aguardando o julgamento definitivo do RE 662.055 RG/SP (Tema 837), pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da DECISÃO de id. 10943762 a seguir transcrita, in litteris: “DECISÃO THIAGO PULHESE PERIM interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 5940254), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5158697), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS manejada por LEONARDO SERAFINI PENITENTE, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, cujo decisum “julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ambas as demandas e manteve a medida urgente que impôs ao apelante a obrigação de não “[...]lançar ou divulgar, de forma pública ou privada, o CD da Banda Sporro Grosso[...]” intitulado “Virgem Vagina”, além de condenar o recorrente ao pagamento de danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais).” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E AÇÃO CAUTELAR.
DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE CD COM MÚSICAS E IMAGENS OFENSIVAS À CRENÇA CATÓLICA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXCEDIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Nos termos da jurisprudência do e.
STf, “[...]O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. 3.
Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores).
Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito.[...]” (RHC 146303, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018) 2.
No caso dos autos, as mensagens e imagens veiculadas no CD “Virgem Vagina” extrapolam o limite tolerável da liberdade de expressão e invadem de forma ofensiva o direito de crença do recorrido. 3.
Considerando as peculiaridades do caso, notadamente o fato de que há notícia de que o recorrente permaneceu divulgando o conteúdo ofensivo mesmo após a concessão da medida urgente que o impediu de fazê-lo, tenho que a verba indenizatória fixada no valor de de R$ 3.000,00 (três mil reais) se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em exorbitância da medida. 4.
Apelações desprovidas. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0025980-20.2015.8.08.0035, Relator(a): JANETE VARGAS SIMOES, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 07/06/2023) Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 5550547).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 5º, incisos IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos direitos fundamentais de liberdade de pensamento e expressão, bem como à liberdade intelectual, de criação artística, literária, científica, cultural e religiosa.
Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, o Recorrido não se manifestou (id. 6921887).
Ao que se depreende, inadmitido o Apelo Extremo, por meio da Decisão de id. 9904399, os autos foram encaminhados ao Excelso Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso de Agravo de id. 8243070.
Entretanto, nos termos do Despacho de id. 10694253, o Excelso Supremo Tribunal Federal os devolveu ao Egrégio Tribunal de Justiça, para observância do disposto no artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, com relação aos Temas nº 716 e 837.
Na espécie, segundo afirmado pelo Recorrente “A Constituição Federal garante os direitos fundamentais de liberdade de pensamento e expressão, a liberdade intelectual, de criação artística, literária, científica, cultural e religiosa” (p. 9) e “Não há nos autos qualquer prova de que o Recorrente impeça o Recorrido de exercer seu direito de crença” (p. 15).
Por sua vez, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “No caso dos autos, as mensagens e imagens veiculadas no CD ‘Virgem Vagina’ extrapolam o limite tolerável da liberdade de expressão e invadem de forma ofensiva o direito de crença do recorrido”, de modo que “a verba indenizatória fixada no valor de de R$ 3.000,00 (três mil reais) se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade”.
Com efeito, ao apreciar o RE 662.055 RG/SP, o Excelso Supremo Tribunal Federal houve por bem reconhecer a repercussão geral da questão debatida no presente Apelo Excepcional, relativa à “Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas” (Tema 837).
Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 662.055 RG/SP – Tema 837), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Sucede, contudo, que, em data posterior à prolação da referida DECISÃO, o Excelso Supremo Tribunal Federal devolveu a este Egrégio Tribunal de Justiça a AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA nº 0023658-27.2015.8.08.0035, a qual possui conexão com a presente ação, para observância do disposto no artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, com relação aos Temas nº 339, 716 e 837.
Nesse ponto, após análise da referida AÇÃO CAUTELAR, cheguei a conclusão diversa da que fora dada ao presente feito, razão pela qual, objetivando manter coerência e coesão entre os pronunciamentos judiciais, que estão baseadas em Acórdãos e Recursos idênticos, passo a proferir o seguinte decisum: DECISÃO THIAGO PULHESE PERIM interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 5940254), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5158697), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS manejada por LEONARDO SERAFINI PENITENTE, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, cujo decisum “julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ambas as demandas e manteve a medida urgente que impôs ao apelante a obrigação de não “[...]lançar ou divulgar, de forma pública ou privada, o CD da Banda Sporro Grosso[...]” intitulado “Virgem Vagina”, além de condenar o recorrente ao pagamento de danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais).” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E AÇÃO CAUTELAR.
DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE CD COM MÚSICAS E IMAGENS OFENSIVAS À CRENÇA CATÓLICA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXCEDIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Nos termos da jurisprudência do e.
STf, “[...]O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. 3.
Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores).
Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito.[...]” (RHC 146303, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018) 2.
No caso dos autos, as mensagens e imagens veiculadas no CD “Virgem Vagina” extrapolam o limite tolerável da liberdade de expressão e invadem de forma ofensiva o direito de crença do recorrido. 3.
Considerando as peculiaridades do caso, notadamente o fato de que há notícia de que o recorrente permaneceu divulgando o conteúdo ofensivo mesmo após a concessão da medida urgente que o impediu de fazê-lo, tenho que a verba indenizatória fixada no valor de de R$ 3.000,00 (três mil reais) se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em exorbitância da medida. 4.
Apelações desprovidas. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0025980-20.2015.8.08.0035, Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 07/06/2023) Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 5550547).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 5º, incisos IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal, sob o argumento de ofensa aos direitos fundamentais de liberdade de pensamento e expressão, bem como à liberdade intelectual, de criação artística, literária, científica, cultural e religiosa.
Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, o Recorrido não se manifestou (id. 6921887).
Ao que se depreende, inadmitido o Apelo Extremo, por meio da Decisão de id. 7624521, os autos foram encaminhados ao Excelso Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso de Agravo de id. 8243058.
Entretanto, nos termos do Despacho de id. 11600234, o Excelso Supremo Tribunal Federal os devolveu ao Egrégio Tribunal de Justiça, para observância do disposto no artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, com relação aos Temas nº 339, 716 e 837.
Na espécie, denota-se que a matéria abrangida pelo RE 662.055 (Tema 837), concessa maxima venia, não se revela aplicável ao caso em exame.
Isso porque, tal precedente vinculante diz respeito à “Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas”, não guardando correlação com a controvérsia dos autos, a qual está relacionada à existência de violação ao princípio do sentimento religioso em face do princípio da liberdade de expressão artística.
Por outro lado, segundo afirmado pelo Recorrente, o decisum objurgado carece de fundamentação no tocante à extrapolação dos limites da liberdade de expressão, bem como quanto à condenação por danos morais.
Extrai-se, contudo, do voto condutor do Acórdão o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, in litteris (id. 4985966): [...] No que diz respeito à matéria de fundo propriamente dita, anoto que a hipótese dos autos cinge-se em analisar se o lançamento de um CD da Banda de Rock "Sporro Grosso” intitulado “Virgem Vagina”, como divulgado em redes sociais pelo apelante, denota prática de ato passível de reparação por danos morais por ofensa à crença cristã do recorrido.
Segundo o Filósofo Montesquieu, idealizador da teoria da tripartição do Estado em três poderes a qual influenciou dentre outras a Constituição Federal de 1988, "Liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem".
De fato, segundo o art. 5º, incisos IV, VI e IX, da CF, prescreve que “[...]é livre a manifestação do pensamento[...]”, bem como que “[...]é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias[...]” e, ainda, que “[...]é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” Ademais, segundo o art. 220, da CF, “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” (grifos e negritos não originais) Ou seja, o próprio texto constitucional que descreve direitos ressalva que o seu pleno exercício deve observar os limites impostos pela própria Carta Republicana, do que se pode defluir que a manifestação de pensamento é livre, desde que respeitados os direitos das demais pessoas.
Assim, segundo a jurisprudência do e.
STJ, com as devidas adequações, “[...]O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88.
No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem.[...]” (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) No caso dos autos, como já delineado alhures, em que pese argumentar que não teve intenção de “[...]realizar uma sátira, escárnio ou paródia das santas ou da igreja ou da fé cristã[...]”, certo é que as mensagens e imagens veiculadas no CD “Virgem Vagina” extrapolam o limite tolerável da liberdade de expressão e invadem de forma ofensiva o direito de crença do recorrido.
Ora, a partir do momento em que o recorrente insere o órgão genital feminino como sendo o rosto de uma imagem que representa o perfil de uma santa, evidente que em um país onde vive a maior população católica do mundo essa construção conduz à representação de Maria, cuja virgindade perpétua é um dos pontos fundamentais e indiscutíveis da crença religiosa Católica (dogma).
Veja-se que o evento em análise deve ser observado sob a ótica do ofendido e sua crença, já que o apelante por óbvio não considera ter ultrapassado os limites da liberdade de expressão porque naturalmente não acredita na vertente Cristã do Catolicismo.
Decerto, diante das garantias constitucionais de liberdade religiosa, o recorrente não pode ser obrigado a professar a fé Católica ou identificar-se com qualquer outra religião, mas por imposição também da Norma Maior deve respeitar as crenças dos demais cidadãos, sob pena de ser responsabilizado pelos atos eventualmente praticados. [...] Assim, uma vez configurada a prática pelo recorrente de ato lesivo ao patrimônio imaterial do apelado, resta aferir se o valor da reparação estipulada pelo juízo de origem se demonstra adequado.
Decerto que a violação de direito como o descrito nos autos não se ampara em fórmulas matemáticas com base em critérios objetivos, mas sim deve-se considerar o contexto e amplitude da lesividade perpetrada, bem como os agentes envolvidos nos fatos narrados.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso, notadamente o fato de que há notícia de que o recorrente permaneceu divulgando o conteúdo ofensivo mesmo após a concessão da medida urgente que o impediu de fazê-lo, tenho que a verba indenizatória fixada no valor de de R$3.000,00 (três mil reais) se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em exorbitância da medida. [...] Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação do Órgão Fracionário sobre os pontos suscitados no Recurso, notadamente com relação à extrapolação dos limites da liberdade de expressão, bem como quanto à condenação por danos morais, evidenciando a conformidade do aresto impugnado com a tese de repercussão geral firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, DJ: 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289).
Portanto, sob esse prisma, não merece trânsito a irresignação.
Além disso, no que diz respeito aos artigos 5º, incisos IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal, o Recorrente alega que “A Constituição Federal garante os direitos fundamentais de liberdade de pensamento e expressão, a liberdade intelectual, de criação artística, literária, científica, cultural e religiosa” (p. 9) e que “Não há nos autos qualquer prova de que o Recorrente impeça o Recorrido de exercer seu direito de crença” (p. 15).
Por sua vez, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “No caso dos autos, as mensagens e imagens veiculadas no CD ‘Virgem Vagina’ extrapolam o limite tolerável da liberdade de expressão e invadem de forma ofensiva o direito de crença do recorrido”.
Sucede, contudo, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 790.813/SP (Tema 716), fixou tese no sentido da inexistência de repercussão geral em relação à questão constitucional da harmonia entre os princípios da liberdade de expressão artística e do sentimento religioso, haja vista a ausência de relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Nesse sentido: EMENTA: Direito constitucional.
Convivência entre princípios.
Limites.
Recurso extraordinário em que se discute a existência de violação do princípio do sentimento religioso em face do princípio da liberdade de expressão artística e de imprensa.
Publicação, em revista para público adulto, de ensaio fotográfico em que modelo posou portando símbolo cristão.
Litígio que não extrapola os limites da situação concreta e específica.
Plenário Virtual.
Embora o Tribunal, por unanimidade, tenha reputado constitucional a questão, reconheceu, por maioria, a inexistência de sua repercussão geral. (STF, ARE 790813 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2015 PUBLIC 09-03-2015) Por conseguinte, cingindo-se a controvérsia à análise da existência de violação ao princípio do sentimento religioso em face do princípio da liberdade de expressão artística, inviável a recepção do Apelo Extremo, ante a ausência de repercussão geral.
Isto posto, promovo o dessobrestamento do processo e, tornando sem efeito a DECISÃO de id. 10943762, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 09:52
Negado seguimento a Recurso de THIAGO PULHESE PERIM - CPF: *54.***.*23-74 (APELANTE)
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25/03/2025 17:30
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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25/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:50
Decorrido prazo de THIAGO PULHESE PERIM em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO SERAFINI PENITENTE em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:48
Expedição de decisão.
-
23/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2025 15:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 837)
-
06/11/2024 13:01
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
31/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
17/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
16/09/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 17:07
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
13/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO SERAFINI PENITENTE em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 01:10
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:06
Expedição de intimação - diário.
-
07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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03/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2024 11:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/12/2023 15:04
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
14/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO SERAFINI PENITENTE em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2023.
-
21/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
12/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 03:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO SERAFINI PENITENTE em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:10
Publicado Acórdão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 15:12
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO SERAFINI PENITENTE em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 19:45
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/06/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 01:10
Publicado Acórdão em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:20
Expedição de acórdão.
-
20/06/2023 18:20
Expedição de acórdão.
-
13/06/2023 18:28
Conhecido o recurso de THIAGO PULHESE PERIM - CPF: *54.***.*23-74 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 14:17
Juntada de Certidão - julgamento
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07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão - julgamento
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25/05/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2023 18:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/04/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2023 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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