TJES - 0005551-12.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0005551-12.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL JOSE MATOS SILVA, EMANUELLE MATOS NASCIMENTO, ANTONIO ABRAAO DA SILVA, GUSTAVO DOS SANTOS GUERRA Advogado do(a) REU: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogado do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 Advogado do(a) REU: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Gabriel José Matos Silva, aduzindo, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores do cárcere provisório e a fragilidade dos elementos probatórios.
Subsidiariamente, foi requerida a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A prisão preventiva decretada deve ser mantida, por se fazer estritamente necessária para a garantia da ordem pública.
A possibilidade concreta de reiteração da prática delitiva é depreendida das circunstâncias do caso, notadamente pela periculosidade concreta dos acusados e pelo modus operandi utilizado na prática delituosa, que é altamente reprovável e nocivo.
Os fundamentos que ensejaram a decretação e consequente manutenção da prisão preventiva em face dos réus Gabriel José Matos Silva, Antonio Abraão da Silva e Gustavo dos Santos Guerra persistem inalterados.
A gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas pela atuação organizada com hierarquia definida e divisão de tarefas no âmbito de facção criminosa com expressivas movimentações financeiras ilícitas, demonstram a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
A "liderança" atribuída ao acusado Antonio e a função de "gerência" exercida pelo réu Gabriel, conforme os elementos acostados aos autos, reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a continuidade da atuação da organização criminosa.
Nenhum elemento fático-jurídico capaz de infirmar as razões que motivaram a decretação da prisão preventiva sobreveio aos autos.
Conforme apontado pelo Ministério Público, o acusado Gabriel José Matos Silva está sendo processado em coautoria com outros três indivíduos por associação para o tráfico de drogas e por integrar organização criminosa, além de realizar atos de "lavagem de dinheiro".
As investigações demonstram que ele ocupa a função de gerência dentro da organização criminosa.
Há indícios de que Gabriel era responsável por homicídios contra membros de facções rivais e que executou uma mulher de um grupo rival.
A facção criminosa em questão é de grande porte e movimenta altas quantias em dinheiro.
Os delitos imputados ao acusado possuem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que autoriza a prisão preventiva nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
A duração da medida cautelar é razoável e proporcional à complexidade do caso e à gravidade dos fatos apurados.
Trata-se de uma ação penal complexa com pluralidade de réus e advogados.
A instrução processual já foi encerrada, com a apresentação dos memoriais finais.
Não há excesso de prazo, tampouco ofensa ao princípio da homogeneidade das cautelares.
Nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) teria qualquer eficácia no presente caso, haja vista a própria natureza e modo de execução do delito.
As condições pessoais favoráveis do acusado não podem se sobrepor aos fatos e à norma, considerando que há um interesse coletivo na contenção da marginalização e criminalidade.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
A legalidade da prisão preventiva do réu Gabriel José Matos Silva já foi referendada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do habeas corpus nº 5009899-35.2023.8.08.0000.
Diante do exposto, em consonância com os artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do acusado Gabriel José Matos Silva.
Intime-se, em última oportunidade, o Advogado constituído pelo réu Gustavo para apresentar de alegações finais escritas, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem apresentação da peça, intime-se o Douto Defensor Público para apresentação dos memoriais finais.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se com urgência.
Serra/ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
29/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:36
Mantida a prisão preventida de GABRIEL JOSE MATOS SILVA - CPF: *64.***.*98-81 (REU)
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29/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0005551-12.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL JOSE MATOS SILVA, EMANUELLE MATOS NASCIMENTO, ANTONIO ABRAAO DA SILVA, GUSTAVO DOS SANTOS GUERRA Advogado do(a) REU: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogado do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 Advogado do(a) REU: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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03/07/2025 15:04
Juntada de Carta Precatória - Citação
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26/06/2025 14:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS GUERRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAAO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:36
Decorrido prazo de EMANUELLE MATOS NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:36
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE MATOS SILVA em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS GUERRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de EMANUELLE MATOS NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE MATOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS GUERRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAAO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de EMANUELLE MATOS NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE MATOS SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO Tratam-se de pedidos de revogação das prisões preventivas formulados por Gabriel José Matos Silva, Antonio Abraão da Silva e Gustavo dos Santos Guerra (ID n. 62426588), aduzindo, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores do cárcere provisório, bem como a fragilidade dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, no que diz respeito a autoria delitiva dos crimes imputados.
Subsidiariamente, foi requerida a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (ID n. 65974359). É o breve relato.
Fundamento e decido.
DA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS Em que pesem os respeitáveis argumentos expostos pelas defesas técnicas, entendo que as prisões preventivas decretadas devem ser mantida, que se faz estritamente necessária para a garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração da prática delitiva, o que se depreende, de forma sólida, das circunstâncias do caso concreto, notadamente pela periculosidade concreta dos acusados e modus operandi utilizado na prática delituosa, altamente reprovável e nocivo.
Inicialmente, verifico que desde a data da decisão proferida em ID n. 55297060, persistem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação e consequente manutenção da prisão preventiva em face de Gabriel José Matos Silva, Antonio Abraão da Silva e Gustavo dos Santos Guerra.
Conforme bem delineado na decisão precedente, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas pela atuação organizada com hierarquia definida e divisão de tarefas no âmbito de facção criminosa com expressivas movimentações financeiras ilícitas, demonstram a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
A “liderança” atribuída ao acusado Antonio e a função de “gerência” exercida por Gabriel, conforme os elementos acostados aos autos, reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a continuidade da atuação da organização criminosa.
Neste ínterim, não sobrevieram aos autos quaisquer elementos fático-jurídicos capazes de infirmar as razões que motivaram a decretação da prisão preventiva.
Destarte, em consonância com os artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor dos acusados Gabriel José Matos Silva, Antonio Abraão da Silva e Gustavo dos Santos Guerra.
Consigo que, por uma questão de economia e celeridade processual, todos os pedidos preliminares e meritórios formulados serão devidamente apreciados por meio da iminente sentença, após a apresentação dos memoriais defensivos.
Intimem-se os causídicos constituídos para a apresentação de alegações finais escritas, no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
08/05/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:44
Mantida a prisão preventida de ANTONIO ABRAAO DA SILVA - CPF: *13.***.*82-03 (REU), GABRIEL JOSE MATOS SILVA - CPF: *64.***.*98-81 (REU) e GUSTAVO DOS SANTOS GUERRA (REU)
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIEZER DE MENEZES PALMARES em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME PAULO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PC - WILLIANS BOF DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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04/02/2025 13:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 01:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:15
Expedição de Mandado - intimação.
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14/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:56
Decorrido prazo de ELIEZER DE MENEZES PALMARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:56
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:20
Mantida a prisão preventida de ANTONIO ABRAAO DA SILVA - CPF: *13.***.*82-03 (REU), GABRIEL JOSE MATOS SILVA - CPF: *64.***.*98-81 (REU) e GUSTAVO DOS SANTOS GUERRA (REU)
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14/11/2024 19:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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14/11/2024 19:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 13:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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13/11/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de PC- WELINGTON RODRIGUES VASCONCELOS em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de PC - EMERSON VALVERDE DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:41
Decorrido prazo de PC - WILLIANS BOF DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de PC - CLARISSA LOUREIRO TONINI MARTIN em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de PC - VITOR RODRIGUES SALOMÃO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de PC - ANGELO MARCIO LUCAS GERALDO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
05/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/10/2024 13:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIEZER DE MENEZES PALMARES em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME PAULO SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
12/09/2024 13:10
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 11/09/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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12/09/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:01
Decorrido prazo de PC - EMERSON VALVERDE DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:40
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
10/09/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:23
Expedição de Mandado - intimação.
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28/08/2024 15:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/08/2024 17:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de GUILHERME PAULO SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:20
Processo Inspecionado
-
27/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME PAULO SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/09/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
12/06/2024 16:17
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 18:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
28/05/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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