TJES - 5026214-91.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para MARLENE ELIAS NASCIMENTO - CPF: *22.***.*07-03 (REQUERENTE) e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
10/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
18/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5026214-91.2023.8.08.0048 REQUERENTE: MARLENE ELIAS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 Nome: MARLENE ELIAS NASCIMENTO Endereço: Rua Acerola, 1, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-681 REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LL REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, SALA 07B SALA 08B SALA 09B SALA 10B, Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 Nome: LL REPRESENTACOES LTDA Endereço: Av.
Alpheu Ribeiro, 907, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29165-060 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ação indenizatória ajuizada por MARLENE ELIAS NASCIMENTO em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e LL REPRESENTACOES LTDA.
Narra a parte autora que, em busca de uma residência para oferecer mais conforto e segurança à sua família, conheceu BRUNO, funcionário da segunda requerida, que lhe ofereceu um imóvel por R$ 60.000,00.
Aduz que para concretizar o negócio, a autora deveria pagar antecipadamente R$ 10.230,65, valor que foi repassado à empresa.
Expõe que, durante as tratativas, BRUNO afirmou que, após o pagamento, a autora receberia os R$ 60.000,00 em 23/02/2023, em parcelas de R$ 500,00.
Um contrato n.º 1516848 foi elaborado, sendo pago um valor inicial de R$ 8.033,08 à primeira requerida.
No entanto, aduz que não foi informada de que se tratava de um contrato de consórcio e que os valores pagos referiam-se a uma taxa de administração.
Afirma que após realizar os pagamentos, o funcionário passou a evitar contato com a autora.
Diante das dificuldades para cancelar o contrato, a empresa enviou um termo de cancelamento, que foi assinado, porém até o momento os valores pagos não foram devolvidos.
Sentindo-se enganada, a autora busca a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, uma vez que as tentativas extrajudiciais foram infrutíferas, levando-a a recorrer ao Poder Judiciário.
Contestação da ré PROMOVE - id. 45446638.
Termo de audiência de conciliação com a ausência da autora - id. 45462968.
Justificativa de ausência - id. 45528226.
Despacho que acolheu a justificativa e redesignou o ato - id. 45464902.
Termo de audiência de conciliação com a ausência da ré LL REPRESENTAÇÕES, mas verificada a ausência de citação regular - id. 54126388.
Despacho que deferiu a citação da LL REPRESENTAÇÕES na figura de seus sócios - id. 54220570.
Juntada de AR da ré LL REPRESENTAÇÕES - id. 63846811.
Termo de audiência de instrução e julgamento - id. 65331505. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal prevista no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA De análise dos autos, verifico que a lide não pode ser apreciada por este Juízo, pois, conforme artigo 3 º, I, da Lei nº. 9099/95, os Juizados Especiais são competentes para analisar as causas de menor complexidade, dentre elas as de valor inferior a quarenta vezes o salário-mínimo para ações patrocinadas por advogado e inferior a vinte salários-mínimos para as causas relativas a jus postulandi, que na data do ajuizamento da ação (out/2023), fixado em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Assim, o valor considerado como teto para as causas passíveis de julgamento em Juizados Especiais, com assistência de advogado, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Quanto ao valor da causa, o art. 292 do Código de Processo Civil ensina os parâmetros para a fixação.
Veja-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (Original sem destaques).
Os incisos supratranscritos são os que devem ser analisados no caso sub examine, uma vez que a parte autora pretende ser restituída imediatamente de todos os valores empregados em consórcio, bem como requer expressamente a rescisão contratual/nulidade do contrato de consórcio outrora firmado.
O consórcio firmado entre as partes possui como objeto um com crédito, conforme contrato trazido pela própria requerente (id. 32747680), de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 38.263,73, os autos demonstram incorreção em tal indicação, devendo-se considerar os apontamentos acima alinhavados. É necessário que o valor da causa corresponda exatamente a importância ou bem perseguido em juízo, devidamente atualizado à data do ajuizamento da ação, para traduzir a realidade do pleito autoral.
Tal entendimento vem sendo fortalecido pela jurisprudência de diversas Turmas Recursais do Espírito Santo, destacando-se o recentíssimo julgado abaixo: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1).
TESE AUTORAL.
EM SÍNTESE, A PARTE AUTORA NARRA QUE FIRMOU CONTRATO DE CONSÓRCIO COM A REQUERIDA CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
POR INTERMÉDIO DA REQUERIDA PERIM INTERMEDIAÇÕES, NO VALOR DA CARTA DE R$ 150.000,00, COM O VALOR DA PRESTAÇÃO ACORDA DE R$ 956,55. [...] LOGICAMENTE, AO SE TRATAR DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO, O SEU VALOR GLOBAL DEVE SER CONSIDERADO, POSTO QUE ESTE É O VALOR DA RESCISÃO QUE SE BUSCA ALCANÇAR.
A PROCEDÊNCIA DO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO IN CASU, SERIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE UMA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EX-CONSORCIADA, ORA RECORRIDA, NO VALOR DE R$ 150.000,00.
NESSA ESTEIRA, É CLARO O ENTENDIMENTO DE QUE A DESOBRIGAÇÃO DA RECORRIDA EM PAGAR TAL VALOR SURGE COMO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO POR ESTA, VISTO QUE O CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO NÃO PODE ABARCAR APENAS O QUE SE QUER EFETIVAMENTE RECEBER, MAS TAMBÉM O QUE SE DEIXA DE PAGAR.
PORTANTO, HAVENDO NOS AUTOS O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, O VALOR GLOBAL DO CONTRATO EM QUESTÃO DEVE COMPOR O VALOR DA CAUSA. (7).
DIANTE DO EXPOSTO, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, EXTINGUINDO-A SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 3º, I, E 51, II, DA LEI Nº LEI 9.099/95.
RESSALVADO O DIREITO DA PARTE AUTORA NO INGRESSO PELAS VIAS ORDINÁRIAS PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. (RI nº 5010579-80.2021.8.08.0035. 5ª Turma Recursal/TJES.
Relator(a).: FELIPE LEITAO GOMES.
Data de Publicação: 08/05/2024.
Grifos nossos e do autor).
Para além do julgado acima transcrito, também aponto os seguintes: Processo n°. 5005117-06.2021.808.0048 (1ª Turma Recursal – julgado em 15/03/2023 com Trânsito em Julgado - integrada por Dr.
Felipe Leitão Gomes, Dr.Samuel Miranda Gonçalves Soares e Dr.
Vladson Couto Bittencourt) Processo n°. 5003791-74.2022.808.0048 9 (2ª Turma Recursal – julgado em 24/11/2022 com Trânsito em Julgado em 05/12/2023 integrada por Dr.
Grecio Nogueira Gregio, Dr.
Gustavo Henrique Procopio Silva e Dra.
Fabíola Casagrande Simões) Processo n°. 5005142-64.2020.8.08.0012 (4ª Turma Recursal – julgado em 25/02/2021 com Trânsito em Julgado em 03/08/2021 - Relator Dr.
Romilton Alves Vieira Junior.
Portanto, o presente processo deve ser extinto, de ofício, nos moldes do art. 51, inciso II e § 1º da Lei 9.099/95, conforme preliminar aduzida pela ré em contestação. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 3 º, I, da Lei nº 9.099/95, o que retira a competência deste Juízo para apreciação e julgamento da lide, e ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:35
Audiência Una realizada para 19/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/03/2025 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2025 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:13
Expedição de carta postal - citação.
-
17/01/2025 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
17/01/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:54
Audiência Una designada para 19/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/11/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2024 17:19
Juntada de
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 01:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:07
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
28/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/06/2024 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/05/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/04/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/03/2024 15:53
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:52
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
04/12/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/11/2023 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2023 17:38
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2023 17:38
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003480-87.2024.8.08.0024
Alessandro Juffo Rodrigues
Estado Espirito Santo
Advogado: Willy de Fraipont
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2024 10:32
Processo nº 5005421-63.2025.8.08.0048
Edinalva da Silva Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 13:54
Processo nº 5014744-67.2025.8.08.0024
Leonardo Soares Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dail Alves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 10:56
Processo nº 5001038-77.2022.8.08.0038
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Joao Gabriel Chiarelli
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2022 10:23
Processo nº 0129938-33.2011.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Jair Batista Pim
Advogado: Almir Silveira Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2011 00:00