TJES - 5019311-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para LILIANA PAIVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como LILIANA PAIVA PEIXOTO - CPF: *26.***.*49-87 (REU) e RIKELMY OLIVEIRA DOS SANTOS TAMANINI registrado(a) civilmente como RIKELMY OLIVEIRA DOS SANTOS TAMANINI - CPF:
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28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de RIKELMY OLIVEIRA DOS SANTOS TAMANINI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de LILIANA PAIVA PEIXOTO em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019311-06.2024.8.08.0048 AUTOR: RIKELMY OLIVEIRA DOS SANTOS TAMANINI Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU DA CONCEICAO - ES24545 Nome: RIKELMY OLIVEIRA DOS SANTOS TAMANINI Endereço: Rodovia Norte Sul, S/N, ED.
GÉRBERA - ROSSI ARBORETTO BL 04 AP 503, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-010 REU: LILIANA PAIVA PEIXOTO Advogados do(a) REU: GLICIA PRISCILA DOS REIS - ES33064, RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872 Nome: LILIANA PAIVA PEIXOTO Endereço: Rua Eugênio Netto, 496, - até 520 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-270 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por RIKELMY OLIVEIRA DOS SANTOS TAMANINI em desfavor de LILIANA PAIVA PEIXOTO.
Narra o requerente, em síntese, que no dia 27/03/2024, por volta das 17h, na Av.
Dante Micheline, em Vitória-ES, ocorreu uma colisão entre uma motocicleta Honda CB300F Twister CBS, conduzida pelo autor, e um veículo Fiat Mobi preto, de propriedade da ré.
Afirma que a ré teria realizado uma mudança abrupta de faixa, sem a devida sinalização, colidindo com a motocicleta e causando ferimentos no autor.
Relata que, de acordo com o boletim de ocorrência e o depoimento de testemunhas, a condutora do veículo não teria prestado socorro e se evadido do local.
A infração estaria em desacordo com normas do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem atenção e prudência na condução de veículos.
Aponta que o acidente resultou em danos materiais à motocicleta e a outros bens do autor, incluindo equipamentos eletrônicos.
Para cobrir os prejuízos, o autor acionou o seguro, pagando uma franquia de R$ 3.873,76 e perdendo benefícios na renovação da apólice.
Sustenta que teve despesas com transporte alternativo, somando R$ 2.041,24, e prejuízos com bens não cobertos pelo seguro, no valor de R$ 3.527,49.
Após o acidente, aponta que a ré teria inicialmente reconhecido sua responsabilidade e demonstrado intenção de ressarcir os danos, mas posteriormente desistiu do acordo.
Tentativas extrajudiciais de solução não obtiveram êxito.
Expõe que é estudante e então estagiário quando do acidente, de forma que sofreu impactos em sua rotina acadêmica e profissional, culminando na rescisão de seu contrato de estágio.
Diante dos danos sofridos, busca-se a reparação por danos materiais e morais.
Ante tal cenário, busca a condenação da ré a lhe indenizar por danos materiais no valor de R$ 9.442,49 (Nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais, quarenta e nove centavos), correspondentes à somatória dos danos / prejuízos, bem como a condenação da requerida por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Termo de audiência de conciliação - id. 50124813.
Contestação com pedido contraposto de condenação da parte autora em danos materiais no importe de R$ 11.020,46 (onze mil e vinte reais e quarenta e seis centavos) e em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - id. 53267624.
Termo de audiência de instrução e julgamento com redesignação do ato - id. 53291456.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 54363698.
Termo de audiência de instrução e julgamento com redesignação do ato - id. 55828140.
Termo de audiência de instrução e julgamento - id. 63532902. É o relatório, conquanto dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
DO MÉRITO De imediato, convém destacar que quanto à responsabilidade civil, para a caracterização do instituto, torna-se necessária a comprovação de três requisitos básicos, quais sejam, a culpa do agente, o dano e o nexo causal.
Além disso, em casos como o presente, a distribuição do ônus probatório é realizada nos moldes do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Neste cenário, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré cumpre provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso dos autos, as partes divergem acerca da culpa na ocorrência do acidente.
Enquanto a parte demandante afirma que a ré teria invadido abruptamente a faixa na qual trafegava, ocasionando o acidente objeto dos autos, a parte requerida alega que o requerente, vindo em alta velocidade, perdeu o controle por ter sido fechado por um terceiro veículo de cor branca e colidido com a traseira lateral esquerda do veículo da ré.
Pois bem.
Os elementos de prova coligidos aos autos não demonstram, de forma clara e segura, que o veículo da ré foi o causador do acidente de trânsito que culminou com os prejuízos suportados pelo autor e nem que o veículo do requerente foi o responsável pelos danos suportados pela parte requerida.
Isso porque a parte demandante embasa sua pretensão através do Boletim de Ocorrência de id. 45822039, que não narra a dinâmica precisa do acidente, bem como de uma captura de tela dúbia (id. 45822041) que sequer consta o nome do servidor/policial autor de seu conteúdo, sendo impossível de confirmação.
Em relação ao croqui apresentado no id. 45822045, este deve ser visto como um documento unilateralmente produzido, uma vez que supostamente realizado pela pessoa de “Izaqui Zuccolotto”, estranho aos autos e que se indentifica como instrutor de trânsito, sem dados de identificação.
Já a parte requerida, também colacionou o mesmo boletim apresentado pelo autor (id. 53267627), e outro boletim de ocorrência (id. 53267627), que contém comunicação unilateral da requerida.
Tais elementos, por si só, são incapazes de confirmar de quem seria a culpa pelo acidente.
Em Juízo (id. 63532902), ambas as partes arrolaram uma testemunha cada, que apresentaram versões totalmente conflitantes.
Vejamos: Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, SIMONE MARIA FERNANDES DA COSTA– CPF: *09.***.*74-19, brasileiro(a), viúva(a), professora/cabeleireira, residente na Av Beira Rio, 283, Rio do Limão, Araruama/RJ, Valparaíso, Serra/ES, questionada em Juízo, acerca de se teria interesse na presente lide, a depoente informou que tem interesse em ver a parte lesada vencedora e identificou como RIKELMY.
Na sequência, o advogado da requerida entendeu pela suspeição da testemunha e lhe contraditou.
Na sequência, a parte requerente presente protestou, alegando que a referida testemunha não tem interesse.
Questionada pelo Juiz Leigo do motivo pelo qual informou do interesse de ver RIKELME vencedor, em razão de ter visto os fatos e observado que o autor caiu, rolou no chão e que era um trabalhador.
Neste cenário, pelo Juiz Leigo foi indeferida a contradita, uma vez que para que se caracterize a suspeição, o interesse da testemunha no litígio tem que ser jurídico, objetivo e concreto, apurável a partir de uma relação jurídica existente entre a parte e o depoente, de forma que o favorecimento de uma pelo outro possa resultar em benefícios diretos para ambos.
Neste momento, pelo Juiz Leigo não foi verificada a troca de favores.
Registro os protestos da parte requerida.
A qual prestou o compromisso de apenas dizer a verdade sobre os fatos que souber e lhe forem perguntados, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 342, do CP, às perguntas do(a) advogado(a) do(a) requerente, respondeu: que no dia do acidente pediu seu esposo para acionar o SAMU, mas que não sabe se realmente foi ele que acionou, portanto, acredita que foi seu esposo; que chegou primeiro ao local, logo em seguida pediu seu marido para acionar o SAMU; que após 10 minutos o SAMU e a polícia chegou ao local; que estava de carona com seu esposo; que estava na faixa lateral esquerda com seu esposo; que não se recorda da distância dos automóveis, mas era visível os automóveis; que RIKELME ultrapassou e um FIAT bateu na roda lateral dianteira;que a colisão foi lateral Às perguntas do(a) advogado(a) da parte requerida, respondeu: que a faixa que o veículo MOBI estava no meio, primeiro; que o acidente ocorreu às 16:30; que não foi ouvida na Polícia Civil; . Às perguntas do Juiz Leigo, respondeu: nada perguntou.
Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte requerida, RAI NASCIMENTO DA SILVA– CPF: *25.***.*79-41, brasileiro(a), solteiro(a), ajudante de pedreiro, residente Rua Bahia, 1092, Planalto Serrano, Bloco B, Serra/ES, o qual prestou o compromisso de apenas dizer a verdade sobre os fatos que souber e lhe forem perguntados, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 342, do CP, razão pela qual às perguntas do(a) advogado(a) do(a) requerido, respondeu: que . que estava no dia do acidente; que estava passando na hora; que trabalhava perto; que viu o acidente; que ocorreu entre 16 a 17 horas; que uma moto veio no corredor, fazendo zigue zague e bateu no automóvel; que ela parou num ponto de ônibus; que o carro de LILIANA estava na faixa do meio; que LILIANA não estava mudando de faixa e sim seguindo em linha reta; que a moto estava no corredor, fazendo zigue zague, foi fechado por um carro e foi em direção do carro de LILIANA; que o motociclista caiu na grama e, depois, LILIANA parou para socorrê-lo. Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) requerente, respondeu: que o carro que fechou a motocicleta estava do lado direito; que a esquerda da motocicleta não tinha carros; que a motocicleta estava na faixa 1, que é à esquerda; que não se recorda da velocidade dos veículos; que estava atravessando a avenida; que estava em direção à praia; que estava fora da faixa; que estava em cima do canteiro e já havia atravessado a faixa; que após a colisão chegou no local na hora do acidente; que LILIANA parou no ponto de ônibus, mais a frente; que teve contato com o irmão de LILIANA; que LILIANA era quem dirigia; que não sabe quem acionou ao SAMU; que ficou no local até o fim; que a Polícia chegou ao local e não se apresentou à Polícia; que ficou no local até o final; que foi embora depois que o Policial foi embora Às perguntas do Juiz Leigo, respondeu: que não sabe identificar qual carro fechou o motociclista. É certo que a parte ré não nega a ocorrência do acidente, tampouco apresentou prova capaz de atribuir ao condutor do veículo autor a responsabilidade pelo acidente, conquanto sustente tal versão e tenha formulado pedido contraposto.
Contudo, falta nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar de quem seria a culpa pelo acidente, o que poderia ter sido obtido, por exemplo, através de imagens de videomonitoramento da municipalidade, usualmente apresentadas em casos de acidentes de trânsito trazidos à apreciação deste Juizado, o que não restou colacionado aos autos.
Convém consignar que as duas versões são plausíveis e as partes apresentam versões contrapostas e conflitantes, indicando imprudência um ao outro.
Dessa forma, não estando seguramente demonstradas as circunstâncias em que ocorreu o acidente e a culpa da parte ré pelo evento danoso, a improcedência total da ação e do pedido contraposto é medida que se impõe.
Ilustrando tal entendimento: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão lateral entre automóveis.
Ação de indenização por danos materiais.
Sentença de improcedência.
Apelo interposto pela autora.
Culpa da ré não comprovada.
Boletim de ocorrência que tem presunção relativa de veracidade.
Ausência de outras provas.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJSP; AC 1032764-19.2022.8.26.0562; Ac. 17338378; Santos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 13/11/2023; DJESP 21/11/2023; Pág. 3540) Portanto, diante da impossibilidade de constatação da culpa das partes, resta igualmente prejudicado a pretensão indenizatória tanto a título de danos materiais quanto morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 16:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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25/01/2025 19:35
Decorrido prazo de ELIZEU DA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
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25/01/2025 19:35
Decorrido prazo de GLICIA PRISCILA DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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25/01/2025 19:35
Decorrido prazo de RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:52
Decorrido prazo de GLICIA PRISCILA DOS REIS em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 14:23
Desentranhado o documento
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04/12/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
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23/10/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 15:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:15
Juntada de Petição de carta testemunhável
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06/08/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/07/2024 16:47
Juntada de Petição de carta testemunhável
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02/07/2024 10:54
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:21
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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