TJES - 0000180-21.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000180-21.2022.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A INTERESSADO: LUBSERV SERVICOS AUTOMOTIVOS Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512 - DESPACHO - Segue em anexo o resultado do SISBAJUD deferido no ID nº64756176.
Desse modo, intime-se o executado para ciência dos valores bloqueador, bem como, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao após, intime-se o exequente para requerimentos que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 16 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/06/2025 19:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:20
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000180-21.2022.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A INTERESSADO: LUBSERV SERVICOS AUTOMOTIVOS D e C I S Ã O Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal efetiva.
Sobreleva notar que em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual, recentemente, começou a operar em todo o Poder judiciário, não mais coexistindo o antigo sistema, BACENJUD.
Nestes termos, analiso, já agora, o pedido em consonância com o novo portal do SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pelo parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, posto que protocolada a ordem na modalidade de reiteração automática.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 11/03/2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:37
Juntada de Mandado
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06/03/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
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05/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 16:07
Julgado procedente o pedido de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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17/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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