TJES - 5044570-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NUNES TELLES MUNHAO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044570-75.2024.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA FERNANDA NUNES TELLES MUNHAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogado do(a) REQUERENTE: REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA - ES16016 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuido, aqui, de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito” ajuizada por Maria Fernanda Nunes Telles Munhao, ora Requerente, em face do Instituto de Previdencia e Assistência dos Servidores do Município de Vitória e do Município de Vitória, ora Requeridos.
A Requerente argumenta que no ano de 2024 foi diagnosticada com neoplasia maligna, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição daqueles valores indevidamente descontados a este título, muito embora na esfera administrativa não tenham os Requeridos reconhecidos a existência de doença grave em atividade.
Reclama a isenção do tributo e a restituição das quantias descontadas.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 53644760.
Devidamente citados, os Requeridos contestam, com preliminar e o argumento de que a Requerente não faz jus aos seus pedidos por não ter sido reconhecida na perícia médica oficial qualquer doença grave na forma da legislação tributária.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os Requeridos arguiram a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, sob o argumento de que um não é o titular ou responsável pelo tributo discutido nos autos e o outro não é aquele que realiza os pagamentos.
O E.
TJ/ES já decidiu que “a legitimidade do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo da demanda (porque sofrerá os efeitos de eventual sentença de procedência) não afasta a legitimidade do órgão previdenciário estadual cujo liame decorre de ser o ente responsável pela retenção do valor relativo ao imposto e que terá que cumprir eventual obrigação de fazer imposta. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189013535, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/06/2019, Data da Publicação no Diário: 05/07/2019)”.
Colho ainda o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
LEGITIMIDADE DO IPAJM.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
DOCUMENTO HÁBIL.
CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE CONTEMPLADA NA LEI N. 7.713/1988.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
PROIBIÇÃO DE REFORMACIO IN PEJUS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ISENÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO IPAJM DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 - O ato administrativo que concede ou nega a isenção do imposto de renda ao servidor aposentado é proveniente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM que, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda versando sobre direito do servidor aposentado a tal isenção. 2. - (...). (TJES; APL-RN 0028441-66.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 13/03/2018; DJES 23/03/2018) Assim sendo, a preliminar não prospera, razão pela qual A REJEITO.
MÉRITO A Requerente argumenta ser servidora pública municipal inativa e que recebe seus proventos de aposentadoria do IPAMV com o desconto do imposto de renda retido na fonte (id 53439745).
Aduz que solicitou a isenção do imposto de renda, sob o argumento de que é portadora de doença grave (neoplasia maligna) e que por isso faz jus às benesses da Lei 7.713/1988.
A avaliação médico-pericial feita pelo IPAMV não reconheceu a existência de doenças graves e assim, indeferiu o requerimento (id 53439749).
Sabe-se que para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei nº 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
A Súmula 598 do STJ confirmou tal raciocínio e assim enunciou: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 371, do CPC.
Neste sentido a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRPF.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE. 1.
Conforme restou fundamentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº 989.419/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, o imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos dos Estados vai para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União (art. 157, I, CRFB).
Assim, o réu é legítimo para figurar no polo passivo quanto ao pleito de restituição de indébito. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (enunciado da Súmula nº 598 do STJ).
No caso, do cotejo dos documentos dos autos há indícios de que a parte autora era portadora de cardiopatia grave, de forma que é devido o reconhecimento de isenção ao pagamento de IRPF previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
O laudo pericial exarado sem o exame da parte autora não se sobrepõem ao entendimento do médico que a tratava.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-56, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/01/2019) A súmula 598, do STJ tornou desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para que se reconheça judicialmente o direito à isenção de Imposto de Renda, já tendo o E.
TJ/ES decidido que “Desnecessária a presença de laudo oficial para os fins pretendidos, uma vez que laudo médico colacionado, é suficiente para configurar que a moléstia que acomete a agravada se enquadra dentro da possibilidade de concessão da isenção legal do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 (TJ/ES AI 5006344-78.2021.8.08.0000, Relator Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, julgado em 30.03.2022)”.
O STJ também já decidiu que “A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas”.
Precedentes: REsp 1125064/DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693/ DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541/SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
Este entendimento foi inclusive cristalizado na Súmula 627, com o seguinte teor: “O CONTRIBUINTE FAZ JUS À CONCESSÃO OU À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NÃO SE LHE EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA NEM DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE”.
Como meio de prova, a Requerente trouxe os seguintes documentos: laudo médico datado de 22.05.2024 (id Num. 53439747 - Pág. 2); laudo histopatológico datado de 17.04.2024 (id Num. 53439747 - Pág. 3); laudo médico de 20.05.2024 (id Num. 53439747 - Pág. 4).
Em todos os exames consta “CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR”.
Também juntou laudo dermatológico datado de 12.11.2024 no id Num. 63348840 - Pág. 2, do qual extraio: “CARCINOMA BASOCELULAR, UMA NEOPLASIA MALIGNA”, o que também foi atestado pelo clínico em 07.11.2024 (id Num. 63348840 - Pág. 3).
Colho ainda do laudo de id 63348840 – pág.4) o seguinte: “[...] foi submetida à ressecção cirúrgica de uma lesão na região nasal.
O exame histopatológico confirmou o diagnóstico de carcinoma basocelular superficial, uma neoplasia maligna, com margens livres de tumor.
A paciente encontra-se em fase de recuperação pós-operatória e deverá realizar consultas de acompanhamento semestrais.
Embora o tumor tenha sido removido com sucesso, existe risco de recidiva, sendo assim necessário um monitoramento contínuo e exames regulares ao longo dos próximos anos para garantir o controle adequado da condição.
Código CID-10: C44.3” Segundo o sítio eletrônico https://www.msdmanuals.com/pt/casa/dist%C3%BArbios-da-pele/c%C3%A2nceres-de-pele/carcinoma-basocelular o carcinoma basocelular é “o tipo mais comum de câncer de pele”.
Já no endereço https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/carcinoma-basocelular verifico que “O carcinoma basocelular é o tipo de câncer de pele mais comum, mas o menos agressivo.
Trata-se de um tumor constituído de células basais, comuns da pele.
Essas células se multiplicam de forma desordenada, dando origem ao tumor.
O mais recorrente é aquele que parece um nódulo, uma pápula ou uma bolinha que vai crescendo e ficando com a borda mais elevada.
Muitas vezes, podemos observar veias e vasos na periferia da lesão.
Também é possível notar, em alguns quadros, a ulceração, uma ferida central que acaba sangrando.” Em aresto proveniente da 1ª Câmara Cível do TJ/ES, a Corte teve a oportunidade de enfrentar o assunto e decidiu que “[...] a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a doença experimentada pelo ora apelado, Carcinoma Basocelular Nodular corresponde a neoplasia maligna, de modo a atrair a isenção ilegal. [...]” (Apelação 5021228-69.2023.8.08.0024, Relator Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25.09.2024). É inequívoco que uma das características mais relevantes da doença para sua classificação como grave, é a progressividade, não obstante o tratamento.
Isso não retira a gravidade da doença, restando evidente que a Requerente possui limitações severas em sua qualidade de vida.
Nesse sentido ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007667-16.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADA: SUÉCIA VON RANDOW ROSI.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. - A tutela provisória de urgência é gênero do qual são espécies a satisfativa (antecipada) e a assecuratória (cautelar).
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. - Deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da referida medida. 3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial repetitivo sob o Tema n. 250, estabeleceu padrão decisório vinculante no sentido de que “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas” (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, data do julgamento: 09-08-2010, data da publicação/fonte: DJe 25-08-2010). 4. - No caso, na respeitável decisão recorrida foi mencionado pelo ilustre Julgador singular que “Analisando o caso concreto à luz do esquadro jurídico acima exposto, observo que a parte requerente se enquadra nas isenções tributárias em comento.
Isso porque, conforme Laudo Histopatológico de ID 43614243, a requerente padece de carcinoma basocelular nódulo-infiltrativo desde 12.01.2024 e, conforme Laudo Médico de ID 43614241, a requerente fora diagnosticada com doença do CID10 44.9, sendo o CID10 44 aquele que ‘define outras neoplasias malignas da pele’”. 5. - Recurso desprovido. (AI 5007667-16.2024.8.08.0000, Relator Carlos Magno Moulin Lima, 4ª Câmara Cível, julgado em 03.10.2024) E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
ISENÇÃO DEVIDA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em que foi devidamente comprovada com a inicial que a Agravada é servidora aposentada do Município de Vitória/ES e possui neoplasia maligna de pele, consistente em carcinoma basocelular multinodular, demonstrando, a princípio, que faz jus a isenção do imposto de renda, nos termos no Art. 6, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, e, portanto, a probabilidade do direito. 2.
O requisito atinente ao perigo de dano, visto que os descontos mensais a título de imposto de renda está incidindo sobre proventos da aposentadoria, ou seja, verba de caráter alimentar. 3.
Nos termos da Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 4.
A suspensão da decisão primeva viabilizaria o retorno dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da requerente, bem como a, posterior, restituição dos valores que entender devidos, nos termos do Art. 302, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em irreversibilidade da decisão, nos termos do Art.1º, § 3º da Lei nº 8.437/92. 5.
Recurso conhecido e improvido. (AI 5014639-36.2023.8.08.0000, Relator Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.07.2024) Tratando-se de doença grave, é notória a impossibilidade de incidência do imposto em questão, eis que a isenção neste caso tem previsão expressa no art. 6.º, XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Convenço-me, em conformidade com o diagnóstico apresentados pelo médico que acompanha a Requerente, de que a patologia deve ser considerada como NEOPLASIA MALIGNA, para fins de isenção tributária.
Assim, constatado que a Requerente se insere nas hipóteses de isenção previstas na Lei nº 7.713/88, a procedência da ação é medida que se impõe.
Quanto ao marco inicial da isenção, verifico que o laudo médico é datado de 20.05.2024 (id Num. 53439747 - Pág. 4), data que deve ser considerada como início da isenção, pois “Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. (AgInt no AREsp 1156742/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
Colho ainda da jurisprudência: Ementa: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS.
REPETIÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
JUROS.
SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A isenção do imposto de renda a que alude o inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88 somente incide sobre os proventos de aposentadoria, não beneficiando o servidor público em atividade.
Assim, ainda que anterior a moléstia, o termo inicial da repetição do indébito do imposto de renda retido na fonte é a data da aposentadoria.
ADI 6025.
Tema 1037 do STJ. 2.
Na ação de repetição de indébito tributário, a aplicação da taxa Selic, como critério único de correção monetária e juros, incide a contar das datas das retenções indevidas.
Tema 905 do STJ.
Lei Estadual nº 13.379/10. 3.
Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado. 85, § 4º, do CPC.
Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-36, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 06-11-2020) Assim, tenho por certo que os descontos realizados a partir da competência MAIO/2024 de fato foram indevidos, fazendo a autora jus à restituição.
Considerando o disposto no artigo 158, I, da CF, deve o requerido Município de Vitória restituir à Requerente os valores que lhe foram descontados após a o diagnóstico da doença grave.
Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, que o contribuinte tem o direito de se ver ressarcido do que pagou além do que era obrigado aos cofres públicos.
Como leciona brilhantemente Ives Gandra Martins “Apenas se restitui o que não é devido e o que não é devido não é tributo.
Desta forma, o que se recupera é quantia que foi recolhida a título de tributo, sem ser tributo.
Pode ter qualquer título menos o de tributo, visto que só é tributo o que foi instituído por lei e o que é ilegalmente recolhido não pode ser assim considerado.” Acerca da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 162, com o seguinte verbete: Súmula nº 162.
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (DJU 19.6.1996) Assim sendo, procede a pretensão quanto à restituição dos valores pagos pela autora a título de imposto de renda retido na fonte descontados a partir de MAIO/2024.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECIDO: 1 – REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; 2 - JULGAR PROCEDENTE a pretensão para declarar o direito da Requerente Maria Fernanda Nunes Telles Munhao à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria a partir de 20.05.2024, devendo o requerido IPAMV suspender os descontos de imposto de renda na fonte; 3 – JULGAR PROCEDENTE a pretensão ainda para condenar o Município de Vitória a restituir à Requerente Maria Fernanda Nunes Telles Munhao os valores descontados a título de imposto de renda retidos na fonte a partir de 20.05.2024, parcelas essas acrescidas de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e atualização monetária a partir do efetivo desconto, na forma da Súmula 162 do STJ, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
07/05/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:39
Julgado procedente o pedido de MARIA FERNANDA NUNES TELLES MUNHAO - CPF: *26.***.*08-34 (REQUERENTE).
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16/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:23
Decorrido prazo de REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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