TJES - 5011295-72.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ROSANGELA GESSE - CPF: *81.***.*40-65 (AUTOR) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REU).
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:03
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5011295-72.2023.8.08.0024 AUTORA: ROSANGELA GESSE DEMANDADA: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por ROSANGELA GESSE em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme inicial de ID 23890642 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: i) é beneficiária do plano de saúde com a UNIMED VITÓRIA, sob o n. 0 080 *87.***.*81-00 7, o qual mantém vínculo e encontra-se adimplente; ii) tem 42 (quarenta e dois anos) anos e enfrenta diversos problemas de saúde e dificuldades no convívio social, decorrentes do grande excesso de peso e diversas comorbidades graves associadas; iii) é portadora de obesidade severa, estando enquadrada na doença de OBESIDADE MÓRBIDA – GRAU II (IMC 37,31 KG/M2), CID E66, tendo realizado inúmeras tentativas de regime e tratamento conservador sob orientações de endocrinologista, sem sucesso; iv) apresenta comorbidades associadas como esteatose hepática, refluxo, esofagite, pré-diabetes, dislipidemias, derivados de peso excessivo e fadiga que resulta limitação de suas atividades aos médios esforços, bem como baixa auto estima, que causa transtornos psicossociais, além da necessidade de uma dieta alimentar diferenciada e restritiva; v) possui vários familiares cardiopatias, diabéticos e com hipertensão arterial que, associado às patologias acima, a torna paciente de risco para acometimento de tais doenças, assim como possui acúmulo excessivo de gordura na região abdominal; vi) o médico que a avalia e a acompanha, Dr.
José Tarcísio Zovico, especialista em cirurgia do aparelho digestivo e obesidade, CRM-ES sob o n. 4306, indicou a cirurgia de GASTROPLASTIA POR VÍDEOLAPAROSCOPIA (cód. 31002390) – CIRURURGIA DE OBESIDADE MÓRBIDA; vii) diante disso, esteve na Unidade Médica, quando recebeu a relação de procedimentos para realização da medida indicada, tendo então obtido as necessárias avaliações dos profissionais da saúde, que resultaram nos laudos médicos e pareceres de profissionais médicos de Endocrinologia, Nutrição, Cardiologia, Psicologia e Cirurgiões Gastroenterologistas a favor do tratamento cirúrgico de gastroplastia para cura das comorbidades da autora e obesidade severa; viii) tem índice de IMC acima de 37,31 KG/M2, com diversas doenças associadas (comorbidades) e necessita da cirurgia para restabelecer sua saúde, estando enquadrada como paciente com OBESIDADE MÓRBIDA COM RISCO DE MORTE, inclusive com urgência caracterizada nos laudos médicos dos profissionais especialistas; ix) conforme as 02 indicações e solicitações médicas, emitidas pelos médicos credenciados Dr.
José Tarcísio Barroso Zovico, inscrito no CRM-ES sob o nº 4306, e Dr.
Guilherme da Conti, inscrito no CRM-PE sob o nº 19781, ambos especialistas em cirurgia do aparelho digestivo e obesidade, mostra-se devida a realização de GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VÍDEO; x) no momento da celebração do contrato de seguro entre a seguradora e segurada, a demandada estava ciente da existência do IMC da autora, eis que a segurada declarou à seguradora peso e altura sem qualquer omissão; xi) apesar disso, a requerida concordou em firmar o contrato e não promoveu perícia médica de admissão; xii) não tem condições de arcar com os custos de uma cirurgia deste porte, os quais giram em pouco mais de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Diante do exposto, pleiteia: i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; 2) o deferimento liminar, a fim de que a demandada seja compelida a arcar com todos os custos relativos à realização da cirurgia de GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VÍDEO (cód. 31002390), a ser realizada pelo Dr.
José Tarcísio Barroso Zovico, inscrito no CRM-ES sob o nº 4306, conforme indicação médica emitida pelo médico especialista em cirurgias do aparelho digestivo e obesidade, Dr.
Guilherme da Conti, inclusive OS GASTOS RELATIVOS À EQUIPE MÉDICA, ANESTESISTA E CUSTOS ADICIONAIS COM MEDICAMENTOS E MATERIAIS necessários à intervenção cirúrgica; e 3) no mérito, a confirmação da medida liminar.
Decisão de ID 23983670, que indeferiu a medida liminar e deferiu a concessão do benefícios da gratuidade de justiça.
Conciliação infrutífera, conforme Termo de ID 28307254.
Contestação apresentada ao ID 28584636, em que aduz, em síntese: i) legalidade da negativa de procedimento, diante da necessidade de cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária – CPT; e ii) ausência de danos morais.
Réplica ao ID 32927744.
Despacho de ID 51012999, que se manifesta sobre a existência de interesse processual no que diz respeito à obrigação de fazer postulada na inicial, na medida em que o prazo de carência já se consumou.
Assim, intima as partes sobre essa questão.
Ao ID 51760055, a demandada requer a extinção do processo, com condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimada, a autora não se manifestou. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento conforme o estado do processo O Código de Processo Civil autoriza o julgamento conforme o estado do processo, prescrevendo, no seu artigo 354, in verbis: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Caracterizada, na situação em tela, uma das hipóteses acima descritas, bem ainda considerando que as partes intimadas sobre a perda superveniente do objeto, não há ofensa ao disposto no art. 10 do CPC, de modo que passo a decidir. 2.2 Da perda do interesse processual Conforme relatado, a autora ajuizou a presente ação visando a realização de cirurgia de gastroplastia, que havia sido negada em razão do período de carência.
Ocorre que todos os prazos de carência já foram satisfeitos, não prevalecendo, sob qualquer aspecto, o interesse de agir da demanda.
Considerando, pois, que não mais se vislumbra a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional para resolver a questão que ensejou a propositura da ação, na medida em que a única pretensão vertida na exordial era a obrigação de custear a cirurgia, e que transcorrido quase dois anos da propositura da demanda, tornando insubsistente o pedido autoral, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, com base na perda superveniente do interesse processual. 2.3 Da sucumbência No que tange à sucumbência, o artigo 85, §10º, do CPC estampa o princípio da causalidade como parâmetro para estabelecer o devedor dos honorários sucumbenciais na hipótese de perda do objeto.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nesse particular, a identificação da causalidade reclama uma avaliação do comportamento das partes antes e durante o processo, para que os ônus sucumbenciais sejam suportados por aquele que deu causa ao início do processo ou à sua continuidade.
Posto isso, não há dúvidas de que a autora deu causa ao ajuizamento da ação, essencialmente pelo fato de que a liminar foi indeferida (ID 23983670) pela ausência de urgência no procedimento cirúrgico pleiteado, devendo-se observar o prazo de carência estabelecido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §10º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3°do CPC, porquanto a autora se encontra amparada pelo benefício da gratuidade de justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ROSANGELA GESSE em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 11:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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21/07/2023 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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14/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2023 11:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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10/07/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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13/06/2023 03:28
Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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18/04/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSANGELA GESSE - CPF: *81.***.*40-65 (AUTOR)
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18/04/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA GESSE - CPF: *81.***.*40-65 (AUTOR).
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12/04/2023 15:34
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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