TJES - 5000512-07.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000512-07.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRO TOMAZINI DONA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CEREZA SANTANA - ES26720, ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Visto em Inspeção 2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora em face da sentença foi contraditória. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
O Ilustre Professor Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris., p. 732).
Destarte, pretende a parte embargante rediscutir matéria já apreciada, entretanto, a presente via recursal não serve para rediscutir o mérito da causa, para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, especialmente se a lide foi fundamentalmente resolvida.
Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) Ademais, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração, faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se nos mostram entre si inconciliáveis, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, entende a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Resta esclarecer que, apesar dos processos serem semelhantes, não são idênticos, devendo este juiz analisar caso a caso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS por ausência de cabimento, pelo que mantenho a decisão atacada por seus próprios termos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 10:29
Processo Inspecionado
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09/06/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:07
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000512-07.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRO TOMAZINI DONA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CEREZA SANTANA - ES26720, ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 12 de maio de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 12:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 14:50
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:04
Decorrido prazo de ALINE CEREZA SANTANA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 11:37
Processo Inspecionado
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06/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:40
Juntada de Informações
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28/06/2023 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 12:43
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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