TJES - 5000315-03.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:34
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000315-03.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
12/06/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5000315-03.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Edp Espirito Santo Distribuidora de Energia contra Tokio Marine Seguradora S.A.
Compulsando os autos, verifico que os débitos decorrentes da condenação foram integralmente quitados.
A parte autora manifestou-se em id. 51383449 requerendo a expedição de alvará, o qual foi devidamente expedido, conforme consta no Id. 52412723..
Fundamentadamente, decido.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Diante do exposto, observada a pagamento integral do débito, portanto cumprida a obrigação, extingo a execução, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Custas processuais remanescentes, se existentes, serão pagas pela ré.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:56
Juntada de
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08/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
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22/03/2023 02:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2022 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2022 20:15
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
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10/01/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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