TJES - 5000243-34.2024.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de SONIA REGINA COIMBRA NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de THAYANE COIMBRA NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000243-34.2024.8.08.0060 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) INTERESSADO: THAYANE COIMBRA NASCIMENTO REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SONIA REGINA COIMBRA NASCIMENTO Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual postula a internação compulsória da Sra.
SÔNIA REGINA COIMBRA NASCIMENTO em clínica especializada no tratamento de dependência química.
Da inicial Alega o Ministério Público que foi informado por Thayane Coimbra Nascimento, filha de Sônia Regina, acerca do quadro de dependência química de sua mãe, notadamente quanto ao uso contínuo de crack, o qual perdura há mais de quinze anos, gerando sérias consequências no âmbito familiar e social.
Relata-se que a Sra.
Sônia permanece em situação de vulnerabilidade, transitando pelas ruas durante todo o dia para fazer uso da substância, tendo inclusive sido presa em determinada ocasião pelo transporte de arma de fogo.
Há indícios de que tal conduta esteja vinculada ao tráfico de drogas, sendo ventilado que possa ter recebido entorpecentes em troca do transporte.
Consta, ainda, que há comentários na comunidade sobre supostos furtos cometidos para sustentar o vício.
Acrescenta o autor que a requerida recusa sistematicamente o tratamento ambulatorial, motivo pelo qual a internação involuntária em estabelecimento especializado configura a medida necessária e proporcional à proteção de sua saúde e da coletividade.
Instrui a petição inicial com laudo médico, no qual se aponta a gravidade do quadro de dependência química e a imprescindibilidade da internação em regime fechado, diante da ausência de adesão voluntária à terapia indicada.
Requer, ao final, a internação compulsória da requerida em clínica especializada, com custeio a ser suportado solidariamente pelos entes públicos demandados.
Da tutela antecipada Em decisão de ID42910344, foi deferida a tutela de urgência, nos seguintes termos: Forte nas razões suso escandidas, DEFIRO o requerimento de concessão liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em caráter incidental, para o fim de determinar que: a) o Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (através da Superintendência Regional de Saúde em Cachoeiro de Itapemirim-ES) promova a disponibilização, em no máximo 30 (trinta) dias, de um leito em centro/clínica especializada em tratamento compatível do caso em tela, seja particular ou pública, consignando que sua infringência ensejará a inflição de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até seu integral atendimento, nos termos da autorização normativa inserta no artigo 297, caput, da mesma Lei; b) o Requerido MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, através da Secretaria Municipal de Saúde, assegure a contratação de veículo, ainda que custeada às suas expensas ou por meio do SUS para o transporte do paciente, caso seja necessário, para o tratamento ou clínica especializada, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até seu integral atendimento, nos termos da autorização normativa inserta no artigo 297, caput, da Lei nº 13.105/2015.
Caso seja necessário a utilização de força policial, autorizo para proceder a internação da Sra.
SONIA REGINA COIMBRA NASCIMENTO.
Ofício informando a efetivação da internação em 19/06/2024, na Clínica Garreto e Rangel internação e recuperação de vícios e saúde mental LTDA, ID 45244639.
Da contestação O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, constante no ID nº 44305041, na qual, em síntese, impugnou o valor atribuído à causa e alegou ausência de interesse processual, sob o argumento de que não haveria, no caso concreto, requerimento administrativo prévio ou esgotamento dos meios alternativos de tratamento ambulatorial, o que inviabilizaria o prosseguimento da demanda na via judicial.
Os requeridos MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA e SÔNIA REGINA COIMBRA NASCIMENTO, apesar de devidamente citados (ID nº 48253802), permaneceram silentes, não apresentando contestação no prazo legal.
Da réplica Em petição protocolada sob ID nº 66826130, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o reconhecimento da revelia dos requeridos Município de Atílio Vivácqua e Sônia Regina Coimbra Nascimento, bem como a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, reiterando a necessidade da medida de internação compulsória em razão da gravidade do quadro clínico e da ausência de alternativas terapêuticas eficazes já tentadas. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, vislumbra-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, razão pela qual passo à análise das questões pendentes, iniciando-se pelas preliminares suscitadas em sede de contestação.
DA REVELIA Inicialmente, verifica-se que o Município de Atílio Vivácqua e a Sra.
Sônia Regina Coimbra Nascimento foram devidamente citados nos autos, conforme consta no ID 48253802, mas deixaram de apresentar contestação no prazo legal, caracterizando-se, portanto, a revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, cumpre salientar que, embora decretada a revelia, seus efeitos materiais não incidem no presente caso, uma vez que a controvérsia trata de matéria afeta a direitos indisponíveis.
O art. 345, inciso II, do CPC dispõe expressamente que os efeitos da revelia não se aplicam quando a lide versar sobre direitos indisponíveis, como ocorre na presente demanda, que discute a possibilidade de internação compulsória de pessoa acometida por dependência química, tema que transcende os interesses meramente patrimoniais das partes.
Assim sendo, ainda que ausente defesa dos referidos demandados, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não se operando, portanto, a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Diante do exposto, decreto a revelia do Município de Atílio Vivácqua e de Sônia Regina Coimbra Nascimento, limitando-a aos seus efeitos formais e processuais, sem prejuízo da análise meritória da demanda à luz dos elementos constantes dos autos.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa.
Entendo que o montante indicado na peça inicial guarda pertinência com a realidade fática delineada nos autos, refletindo adequadamente a natureza, a complexidade e a repercussão da presente demanda, especialmente por envolver a mobilização de recursos públicos e direitos fundamentais.
Ademais, cumpre ressaltar que eventual alteração do valor da causa, ainda que cabível, não acarretaria modificação da competência já firmada, revelando-se, portanto, inócua a pretensão suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rechaço, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Estado do Espírito Santo.
Com razão o Ministério Público ao assinalar que, nas demandas que envolvem pedido de internação compulsória, revela-se despicienda a prévia provocação administrativa.
Tal exigência contrariaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desse modo, estando presentes os requisitos da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional postulada, resta configurado o interesse processual.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Do teor da peça de ingresso (ID 42768395), extrai-se que a presente demanda foi proposta com o objetivo de compelir os entes públicos ao custeio de vaga em clínica especializada para a requerida, Sônia Regina Coimbra Nascimento, conforme laudo médico acostado aos autos (ID nº 42768398), no qual se atesta que a requerida é dependente química, apresentando quadro de abstinência, com recaídas frequentes e ausência de adesão a tratamento ambulatorial.
Nesse contexto, o laudo médico e os demais documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para demonstrar o direito da parte autora à internação involuntária/compulsória da requerida, uma vez que subscrito por profissional habilitado, com a devida indicação dos motivos clínicos que justificam a medida extrema, relacionados tanto ao risco individual quanto ao risco social.
Nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República, é dever do Estado garantir o direito à saúde, promovendo ações que assegurem o acesso do cidadão ao tratamento adequado, seja mediante o fornecimento de medicamentos, seja por meio da disponibilização de leito em clínica especializada, nos casos em que se fizer necessário.
Sobre a temática, tem-se posicionamento firme do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, consoante se verifica da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEPENDENTE QUÍMICO LIMINAR DEFERIDA DIREITO À SAÚDE GARANTIA CONSTITUCIONAL EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO IDÔNEO PARA SUSTENTAR A MEDIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A saúde é direito fundamental de todos garantido constitucionalmente e dever do Estado, no sentido de que cabe ao Poder Público o incondicional apoio e estruturação da máquina pública para a otimização dos serviços atinentes ao acesso à saúde, como a prevenção, a remediação e a recuperação da vida e do bem estar do indivíduo. 2.
A internação involuntária possui caráter de evidente excepcionalidade, ou seja, só deve ser deferida em ultima ratio, já que se trata de medida que subtrai do indivíduo seu direito constitucional de ir e vir. 3.
A documentação colacionada aos autos indica que a manutenção da absoluta autonomia da vontade do paciente induz em risco social, na medida em que existe laudo médico que indica precisamente a doença que o acomete e sua condição clínica de dependência química grave.
Devendo ser considerada, ainda, a conclusão a que chegara a assistente social quando da confecção do relatório social, no sentido de que, diante da gravidade do caso, a internação é necessária e urgente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00022136120188080062, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) No caso em análise, considerando-se que as medidas menos gravosas mostraram-se ineficazes frente ao quadro da requerida, a sua submissão aos cuidados médicos adequados revela-se como providência necessária, não apenas à preservação de sua integridade física, como também à proteção de sua dignidade e à prevenção de danos a terceiros.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado na exordial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para ratificar a decisão de ID 42910344, que deferiu a antecipação de tutela para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO procedesse a disponibilização de leito em centro/clínica especializada em tratamento compatível ao caso em questão, e que o MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA assegurasse a contratação de veículo para o transporte da paciente SONIA REGINA COIMBRA NASCIMENTO, considerando que tal comando já foi cumprido em momento oportuno.
Deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários, eis que inaplicáveis no caso em exame.
Cientifique o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua/ES, 08 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0327/2025 -
12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:38
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de SONIA REGINA COIMBRA NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:45
Juntada de Ofício
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20/06/2024 17:45
Juntada de Informações
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06/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:39
Processo Inspecionado
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03/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 18:13
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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