TJES - 5005905-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA MESQUITA CALLEGARI em 04/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 16:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005905-28.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: FABIOLA MESQUITA CALLEGARI.
AGRAVADA: BRADESCO SAÚDE S.
A.
RELATOR: DES.
SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO FABIOLA MESQUITA CALLEGARI interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão (id 65672557 – autos de origem) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da ação indenizatória registrada sob o n. 5010605-72.2025.8.08.0024, ajuizada por ela contra BRADESCO SAÚDE S.
A., que indeferiu a liminar.
Nas razões do recurso (id 113245093) sustentou a agravante, em síntese, que: 1) “nos últimos 05 (cinco) anos, a mensalidade da Agravante saltou de R$ 974,15 (novecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) para a exorbitante quantia de R$ 3.360,53 (três mil trezentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos)”; 2) “é importante esclarecer que contrato firmado entre as partes, embora coletivo, abrange apenas 01 (uma) vida, isto é, a Agravante, assemelhando-se a um contrato individual/familiar”; 3) “em casos como esse, o C.
STJ vem decidindo reiteradamente que devem ser aplicados os índices de reajuste estabelecidos pela ANS”; e 4) “a Agravada acabou aplicando reajustes aleatórios, nas mensalidades desde 2020 e, por consequência, violou o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor”.
Requereu seja deferido “efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar à Agravada que afaste os reajustes por sinistralidade e financeiro, aplicados na apólice desde o ano de 2020, devendo ser aplicado somente os índices autorizados pela ANS até o julgamento definitivo da demanda, considerando o reajuste autorizado pela ANS, para cada ano, conforme planilha em anexo, sob pena de multa diária”. É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, para o deferimento da medida recursal de urgência não basta a probabilidade de provimento do recurso, mas também comprovação de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida implica para o recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Deste modo, com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pela agravante para justificar a necessidade da concessão do pleito liminar me parecem suficientes para deferir parcialmente o efeito ativo pleiteado.
Isso porque, conquanto o contrato firmado seja coletivo por adesão, faz-se possível vislumbrar, nesta cognição sumária, que os contornos da relação jurídica estabelecida demonstram a existência de apenas um beneficiário, o que permite, excepcionalmente, a atração do regime aplicável aos planos de saúde individual e familiar, consoante entendimento firmado pelo c.
STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PEQUENO GRUPO FAMILIAR. "FALSO COLETIVO".
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022) O periculum in mora também resta configurado, uma vez a onerosidade excessiva somada à doença grave da agravante (Granulomatose com Poliangiíte) e ao risco iminente de descontinuidade do tratamento médico.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que se adeque o último reajuste operado ao plano de saúde objeto desta demanda (28,90%) ao percentual aplicável aos planos de saúde individuais e familiares (6,91%), até ulterior pronunciamento judicial.
Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intimem-se a agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
09/05/2025 15:21
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
09/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2025 18:00
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017480-97.2021.8.08.0024
Massing &Amp; Cia LTDA - ME
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joao Paulo Barbosa Lyra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2021 12:01
Processo nº 5000316-84.2025.8.08.0055
Sindicato dos Agentes Comunitarios de SA...
Municipio de Marechal Floriano
Advogado: Lucas Pereira de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 14:02
Processo nº 0000415-96.2021.8.08.0050
Leonardo Braga Bassetto
Hudson Flavio Gregorio Lima Dantas
Advogado: Michelle Rangel Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2021 00:00
Processo nº 5005865-46.2025.8.08.0000
Thiago Mendes da Silva Ferreira
3 Vara Criminal da Serra - Es
Advogado: Gilbert Diego Paiva Mattedi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 11:15
Processo nº 5022198-35.2024.8.08.0024
Gabriel Hellon Araujo Brum Bessa
Municipio de Vitoria
Advogado: Jamile Victor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 16:12