TJES - 5000316-84.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000316-84.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 DECISÃO A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra Decisão que indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita.
Contudo, entendo que os fundamentos apresentados naquele ato são coerentes ao caso, motivo pelo qual, MANTENHO a Decisão pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
MARECHAL FLORIANO-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000316-84.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 DECISÃO A parte impetrante requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do NCPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. (...). (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016, destaque não original).
No mesmo diapasão, a título exemplificativo, faço referência aos seguintes julgados: i) STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; ii) STJ, AgRg no AREsp nº 491.889/RJ, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016; iii) STJ,AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; e iv) STJ,AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015.
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – PROCEDÊNCIA. 1.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿(...). 'A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos' (AgRg no Ag 587.279⁄RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2004, DJ 17⁄12⁄2004, p. 531). (¿).¿ (STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n.º 757.992, de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 17.09.2015). 2.
A alegação de pobreza, deduzida pela parte interessada, induz presunção relativa (iuris tantum) de que não pode ela (parte) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, ou seja, quando as circunstâncias concretas expostas na ação judicial (onde é pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita) contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode (e deve) o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (...) (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*26-78, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/07/2016, Data da Publicação no Diário: 20/07/2016, destaque não original) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. - Consoante orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - Logo, se as provas dos autos demonstram que o requerente tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família é de ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. (...) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*00-85, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/07/2016, Data da Publicação no Diário: 22/07/2016) Para além disso, o Código de Processo Civil de 2015 não revogou o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual, em seu caput, preconiza que o julgador pode, de ofício, indeferir o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões para tanto, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.584.130/RS: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016, destaque não original) Nesse sentido, foi determinada a intimação dos requerentes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, os quais apresentaram extratos bancários, sendo que, poderiam ter apresentado a tabela de associados e o valor arrecadado mensalmente.
Como visto, os Requerentes não apresentaram qualquer elemento capaz de comprovar sua aventada hipossuficiência, o que indica que, na verdade, podem sim arcar com as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 10:54
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000316-84.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho// id nº 67525570.
MARECHAL FLORIANO-ES, 7 de maio de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
07/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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