TJES - 5008981-90.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
20/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 13/05/2025.
 - 
                                            
12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
 - 
                                            
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5008981-90.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE MIRANDA PIZZOL LUCIO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Danielle Miranda Pizzol Lucio em face de Banestes S.A – Banco do Estado do Espírito Santo.
Em inicial (Id 12949958) a autora relata que no dia 10 de dezembro de 2021, por meio de mensagens via SMS e ligações, por grave falha no sistema de segurança do réu, golpistas realizaram uma série de transações fraudulentas que totalizam o montante de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), fora do perfil de consumo da cliente.
Aduz que recebeu cerca de três mensagens, em sequência recebendo uma ligação de número utilizado pelo banco réu como meio de comunicação oficial, para verificação se o dispositivo estava devidamente habilitado nos meios de segurança, salientando que em nenhum momento informou seus dados pessoais.
Sucinta que no mesmo dia recebeu outra ligação do gerente do banco réu, para verificação das últimas transações realizadas, informando a autora que desconhece de quatro operações, sendo infrutíferas as tentativas de reverter a situação.
Informa que foram realizadas ao todo sete operações, sendo três resgates da conta poupança da autora para sua conta corrente, após, realizado quatro transações via PIX, para diferentes pessoas, operações que fugiram do consumo regular da autora e ultrapassou o limite diário para transferências, que seria R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Alega que o banco réu tratou a situação com descaso, registrando a autora boletim de ocorrência e reclamação administrativa do GESIN/CORAF, aduzindo que houve grande falha da segurança do banco.
Portanto, requer a autora a declaração de nulidade das transações mencionadas, sendo realizada a devida devolução do valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) retirados fraudulentamente de sua conta, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação.
Em contestação (Id 15125160), o réu afirma e reconhece que a autora caiu em um golpe, salientando que os golpistas aplicam o golpe por meio da técnica de engenharia social spoofing, recolhendo os dados da cliente mediante falsas mensagens e falta central de atendimento.
Sucinta que a solicitação de reverter a situação da autora foi indeferida por se tratar de um golpe, deixando a autora de agir com segurança e realizando os procedimentos requeridos pelos golpistas, não se tratando de fragilidade dos aplicativos do banco, uma vez que a autora instalou aplicativos e foi induzida a executar os procedimentos que deram acesso aos fraudadores.
Alega que pela autora ter sido enganada, achando que se tratava de contato do banco, deve ser constatado a culpa exclusiva da vítima, que poderia ter evitado e mesmo assim contribuiu para a ocorrência do golpe, habilitando o dispositivo dos golpistas, não havendo relação com a instituição financeira ré, não sendo invadido nenhum sistema do banco.
Aduz que não ocorreu nenhum vazamento de dados por parte do banco réu, tendo a autora fornecido acesso remoto aos golpistas para acessarem seu aparelho, sendo toda a fraude ocorrida em ambiente externo ao banco.
Conclui que a responsabilidade do banco deve ser afastada, por se tratar de um caso de fortuito externo, onde a autora forneceu o ambiente para que fosse aplicado o golpe, não sendo utilizado nenhum canal do banco que configure o fortuito interno.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a revogação de eventual tutela deferida nos autos.
Intimadas para produção de provas, requereu a autora a inversão do ônus da prova, requerendo o réu audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da autora (Ids 17259789 e 17259789).
Deferida a audiência de instrução e depoimento pessoal (Id 22771405).
Embargos apresentados pela parte autora (Id 23444441).
Contrarrazões do réu (Id 26291851).
Decisão revogando a oitiva da parte autora para depoimento pessoal (Id 39056084).
Apresentadas alegações finais aos Ids 48585384 e 48630238. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de sanear o processo.
A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes.
Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC).
Dessa forma, FIXO como ponto controvertido: i. se houve o mencionado acesso remoto ao aparelho celular da autora, por meio de aplicativo descrito pelo réu; ii. se os atos praticados pela autora corroboraram para a aplicação do golpe, de forma que exclua a responsabilidade do réu; O ônus probatório deverá observar o disposto no artigo 373, I e II do CPC.
Do qual, por ora, referente aos meios de prova admitidos, entendo que se afigura pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da contestação, a produção de prova documental.
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
 - 
                                            
16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/04/2025 13:54
Proferida Decisão Saneadora
 - 
                                            
17/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
13/08/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/06/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/06/2023 20:14
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
04/06/2023 20:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/03/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
15/03/2023 12:59
Decisão proferida
 - 
                                            
14/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2022 23:59.
 - 
                                            
03/10/2022 02:37
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA PIZZOL LUCIO em 30/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/09/2022 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
06/09/2022 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
30/08/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/08/2022 11:02
Decisão proferida
 - 
                                            
16/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2022 12:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2022 10:56
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
19/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2022 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
14/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/05/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2022 12:41
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
30/03/2022 09:48
Decisão proferida
 - 
                                            
25/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/03/2022 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
24/03/2022 13:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005275-76.2025.8.08.0030
Maria da Conceicao Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Altamiro Ribeiro de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 10:10
Processo nº 5014963-08.2025.8.08.0048
Condominio Parque Fragata
Luis Claudio Pinto Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 10:54
Processo nº 0016213-83.2018.8.08.0024
Igor de Castro Zago
Gabrieli Sartori
Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2018 00:00
Processo nº 5006963-67.2024.8.08.0011
Ramon da Silva Santos
Renato Coelho dos Santos
Advogado: Isabella Silva Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 15:32
Processo nº 5004201-21.2024.8.08.0030
Maria de Lourdes Pereira Neves
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Camila Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 17:21