TJES - 5006739-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5006739-31.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RENAN COSTA DIMAS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Renan Costa Dimas contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada em ação penal que apura suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Sustenta a defesa a ausência de materialidade delitiva e requer o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão direta de entorpecentes em poder do paciente compromete a justa causa para a ação penal, viabilizando o seu trancamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 4.
A denúncia descreve organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, apontando o paciente como gerente do tráfico, com base em diálogos interceptados que evidenciam sua atuação na estrutura criminosa, inclusive na administração de entorpecentes e armas. 5.
A ausência de apreensão de drogas com o paciente, por si só, não é suficiente para afastar a justa causa da ação penal, quando o conjunto probatório indica, mesmo que indiciariamente, sua vinculação com a prática dos crimes investigados. 6.
A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos, histórico criminal do réu e risco de reiteração delitiva. 7.
A jurisprudência do STJ e do STF admite a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na periculosidade do agente e no modus operandi do delito, mormente quando se trata de organização criminosa armada e de atuação violenta. 8.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas no caso, diante da gravidade dos fatos e da concreta possibilidade de reiteração delitiva, sendo legítima a custódia cautelar com base no art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreensão direta de drogas com o paciente não impede o prosseguimento da ação penal quando houver outros elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade. 2.
A prisão preventiva encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas em contextos de organização criminosa armada e risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 319; CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201062/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 951323/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STF, HC 95.024/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 993870/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 20.05.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5006739-31.2025.8.08.0000 DATA DA SESSÃO: 09/07/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO (RELATOR):- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de RENAN COSTA DIMAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação aos arts. 33 35 da Lei 11.343/2006.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, argumentando, precipuamente, a ausência de materialidade delitiva para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Alega que não houve apreensão de substâncias entorpecentes ou objetos que atestem a materialidade dos referidos crimes com o paciente ou com os corréus.
Nessa esteira, afirma que o paciente manteve uma única conversa com o corréu José Ronaldo Gonçalves de oliveira em 05 de setembro de 2023, e que este foi preso por outro delito dois dias depois, o que afastaria o vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do delito.
Forte nestes argumentos, pleiteia, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, confirme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Informações processuais devidamente prestadas no id nº 13985343.
Indeferi a tutela de urgência nos moldes do decisum constante no id n° 13946209.
Parecer Ministerial, pelo I.
Procurador Sócrates de Souza, opinando pela denegação da ordem (id nº 14135538). É o relatório, no que interessa.
Peço dia para Julgamento.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. * O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA (PRESIDENTE):- Convido o doutor Maike Marquetti Subtil para a sustentação do item 13 da pauta; relatoria do desembargador Zardini. * O SR.
ADVOGADO MAIKE MARQUETTI SUBTIL:- Obrigado pela palavra, Excelência.
Cumprimento os nobres Desembargadores que compõem esta Câmara Criminal, representante do Ministério Público, colegas advogados e demais aqui presentes.
Trago nesta sustentação os fundamentos em favor do paciente Renan Costa Dimas, que se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa.
Conforme consta nos autos e da própria decisão quem indeferiu eliminar, não houve apreensão de drogas com o paciente, nem com os demais corréus em quantidade ou circunstância que configure tráfico.
A única apreensão mencionada nos autos foi com relação ao corréu Josiel, mas, conforme a documentação juntada, este fato foi objeto de termo circunstanciado de ocorrência.
Ou seja, a própria autoridade policial não entendeu haver indícios de tráfico, tratando-se de posse para consumo pessoal.
Além disso, não há nos autos laudo de constatação preliminar que comprove um suposto material apreendido, nem qualquer exame pericial, o que compromete frontalmente a materialidade do delito.
A jurisprudência é pacífica em exigir esse requisito mínimo para sustentar a acusação de tráfico de drogas.
Quanto à acusação de associação criminosa, ela se baseia exclusivamente em uma única conversa, via WhatsApp, entre o paciente e o corréu José Ronaldo, no dia 5 de setembro de 2023.
Contudo, José Ronaldo foi preso no dia 7 de setembro, dois dias depois, por outro crime, o que, por si só, afasta qualquer vínculo permanente e estável entre eles.
Não há habitualidade, não há reuniões, não há associação nos termos do artigo 35 da Lei de Drogas.
Portanto, Excelências, diante da ausência de materialidade e da não configuração da associação criminosa, requeiro a absolvição do paciente, conforme o artigo 386, incisos II e VII do Código de Processos Penal.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento desta Câmara, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, diante da fragilidade dos elementos indiciários e da ausência de periculosidade concreta, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processos Penal.
Agradeço a atenção de Vossas Excelências. * O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA (PRESIDENTE):- Pois não, doutor, com a palavra o eminente relator. * RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO (RELATOR):- Senhor presidente, cumprimento o ilustre advogado, mas Sua Excelência esteve despachando comigo e hoje também traz alguns elementos que eu gostaria de revisitar os autos.
Por isso, peço o retorno dos autos. * DATA DA SESSÃO: 23/07/2025 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO (RELATOR):- Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de RENAN COSTA DIMAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação aos arts. 33 35 da Lei 11.343/2006.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, argumentando, precipuamente, a ausência de materialidade delitiva para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Alega que não houve apreensão de substâncias entorpecentes ou objetos que atestem a materialidade dos referidos crimes com o paciente ou com os corréus.
Nessa esteira, afirma que o paciente manteve uma única conversa com o corréu José Ronaldo Gonçalves de oliveira em 05 de setembro de 2023, e que este foi preso por outro delito dois dias depois, o que afastaria o vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do delito.
Forte nestes argumentos, pleiteia, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, confirme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado. À prima facie, relembro que conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, pela via do Habeas Corpus, só se mostra viável quando constatado, de pronto, a falta de aptidão da denúncia, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de indícios de materialidade e autoria do delito ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AgRg no RHC 201062/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJe de 24/02/2025).
Nesse bojo, a defesa sustenta a ausência de materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, argumentando a não apreensão de entorpecentes em posse direta do paciente.
Embora a apreensão de drogas seja um elemento importante para a comprovação da materialidade do tráfico, a sua ausência em poder de um investigado específico, isoladamente, não conduz automaticamente ao trancamento da ação penal em sede de Habeas Corpus, especialmente quando se trata de investigações complexas envolvendo organizações criminosas e crimes de natureza permanente, como o tráfico e a associação para o tráfico.
A denúncia (ID 13468307) descreve uma estrutura criminosa organizada, na qual o paciente Renan Costa Dimas, vulgo “Lágrima”, atuaria como gerente do tráfico para José Ronaldo Gonçalves de Oliveira, vulgo “Alagoano”.
As investigações, conforme narrado pelo Parquet, indicam, através da análise de dados telefônicos, diálogos que detalham a comercialização de entorpecentes, a divisão de lucros, a aquisição de armas e a hierarquia dentro do grupo.
Especificamente em relação a Renan Costa Dimas ("Lágrima"), a denúncia transcreve diálogos com "Alagoano" datados de 05/09/2023, nos quais discutem a organização do tráfico nos bairros Adalberto Simão Nader, Camurugi e Nazaré, a formação de um grupo para comunicação, o fornecimento de drogas ("o cão de dez", "meio quilo e um quilo já moleque, para ritmar a boca") e a aquisição de armas para o grupo ("comprar arma para todo mundo", "o lucro da maconha nós vai estar comprando o primeiro revólver pra você"). "Alagoano" refere-se a Renan como "meu gerente" e o instrui sobre suas atividades.
Esses elementos, ainda que pendentes de contraditório e ampla dilação probatória no curso da ação penal, constituem indícios de materialidade e autoria suficientes para a persecução penal, afastando, a alegação de ausência de justa causa.
A jurisprudência citada pela defesa, embora relevante, refere-se a contextos específicos e, em geral, à fase de julgamento, não se aplicando irrestritamente à análise perfunctória cabível em Habeas Corpus para trancamento da ação penal, onde se exige a demonstração inequívoca da atipicidade da conduta ou da ausência de indícios mínimos de autoria.
Ademais, a denúncia aponta que, durante o cumprimento de mandados da operação, Josiel, um dos corréus, foi preso portando drogas, e que em 2023, em uma das residências por ele utilizadas, foram apreendidas drogas e armas.
Tais fatos, embora não diretamente ligados à apreensão com o paciente, reforçam o contexto de tráfico de drogas atribuído à associação criminosa da qual, em tese, o paciente faz parte.
Dando prosseguimento à análise do corrente writ, a decisão (ID 13468309) que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e a periculosidade do agente.
O magistrado de primeiro grau destacou que não sobrevieram fatos novos capazes de alterar os fundamento da decisão que originalmente decretou a prisão preventiva.
Ressaltou-se o histórico criminal dos acusados, incluindo o paciente Renan Costa Dimas, que “possui 2 condenações criminais”.
Tal circunstância, aliada à natureza dos crimes investigados – tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados no contexto de uma organização criminosa descrita como de atuação “extremamente violenta” e ligada à facção PCV – demonstra um risco concreto de reiteração delitiva e um abalo significativo à ordem pública.
A decisão objurgada consignou que “não manter a prisão cautelar dos acusados, causará uma indignação na sociedade e um grande descrédito no Poder Judiciário, irá gerar uma descrença na Justiça, uma insatisfação e insegurança na sociedade, fazendo crescer nos jurisdicionados o sentimento de impotência e a sensação de impunidade”.
Acrescentou que a conduta dos acusados de se envolverem em novos crimes demonstra que “não possuem condições de conviver em sociedade, demonstrando certa periculosidade e desrespeito com o Poder Judiciário”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e inclusive da Suprema Corte, tem reconhecido a validade da prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta do delito e do modus operandi, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE POLICIAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TRANSPORTE DE TONELADAS DE ENTORPECENTE COM A CONIVÊNCIA DE POLICIAIS CIVIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico interestadual de vultosa quantidade de droga (16t de maconha), realizado em concurso de agentes que, inclusive, integram o quadro policial civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo estes apreendido caminhão na Via Dutra contendo drogas, deixando, contudo, de lavrar o respectivo APF e viabilizando, dias depois, a entrega de tal material ilícito a traficantes. 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). (AgRg no HC 951323/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 28/05/2025, DJEN 03/06/2025).
No mais, conforme assentado pelo C.
STJ: “(…) mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC 993870/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, Julgado em 13/05/2025, DJEN 20/05/2025).
Portanto, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, e considerando a insuficiência de medidas alternativas, a manutenção da custódia cautelar do paciente não se revela, a priori, ilegal ou abusiva.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. * V O T O S A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA:- Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. * O SR.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA:- Voto no mesmo sentido. * mmv ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006739-31.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: RENAN COSTA DIMAS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de RENAN COSTA DIMAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação aos arts. 33 35 da Lei 11.343/2006.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, argumentando, precipuamente, a ausência de materialidade delitiva para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Alega que não houve apreensão de substâncias entorpecentes ou objetos que atestem a materialidade dos referidos crimes com o paciente ou com os corréus.
Nessa esteira, afirma que o paciente manteve uma única conversa com o corréu José Ronaldo Gonçalves de oliveira em 05 de setembro de 2023, e que este foi preso por outro delito dois dias depois, o que afastaria o vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do delito.
Forte nestes argumentos, pleiteia, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, confirme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado. À prima facie, relembro que conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, pela via do Habeas Corpus, só se mostra viável quando constatado, de pronto, a falta de aptidão da denúncia, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de indícios de materialidade e autoria do delito ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AgRg no RHC 201062/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJe de 24/02/2025).
Nesse bojo, a defesa sustenta a ausência de materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, argumentando a não apreensão de entorpecentes em posse direta do paciente.
Embora a apreensão de drogas seja um elemento importante para a comprovação da materialidade do tráfico, a sua ausência em poder de um investigado específico, isoladamente, não conduz automaticamente ao trancamento da ação penal em sede de Habeas Corpus, especialmente quando se trata de investigações complexas envolvendo organizações criminosas e crimes de natureza permanente, como o tráfico e a associação para o tráfico.
A denúncia (ID 13468307) descreve uma estrutura criminosa organizada, na qual o paciente Renan Costa Dimas, vulgo “Lágrima”, atuaria como gerente do tráfico para José Ronaldo Gonçalves de Oliveira, vulgo “Alagoano”.
As investigações, conforme narrado pelo Parquet, indicam, através da análise de dados telefônicos, diálogos que detalham a comercialização de entorpecentes, a divisão de lucros, a aquisição de armas e a hierarquia dentro do grupo.
Especificamente em relação a Renan Costa Dimas ("Lágrima"), a denúncia transcreve diálogos com "Alagoano" datados de 05/09/2023, nos quais discutem a organização do tráfico nos bairros Adalberto Simão Nader, Camurugi e Nazaré, a formação de um grupo para comunicação, o fornecimento de drogas ("o cão de dez", "meio quilo e um quilo já moleque, para ritmar a boca") e a aquisição de armas para o grupo ("comprar arma para todo mundo", "o lucro da maconha nós vai estar comprando o primeiro revólver pra você"). "Alagoano" refere-se a Renan como "meu gerente" e o instrui sobre suas atividades.
Esses elementos, ainda que pendentes de contraditório e ampla dilação probatória no curso da ação penal, constituem indícios de materialidade e autoria suficientes para a persecução penal, afastando, a alegação de ausência de justa causa.
A jurisprudência citada pela defesa, embora relevante, refere-se a contextos específicos e, em geral, à fase de julgamento, não se aplicando irrestritamente à análise perfunctória cabível em Habeas Corpus para trancamento da ação penal, onde se exige a demonstração inequívoca da atipicidade da conduta ou da ausência de indícios mínimos de autoria.
Ademais, a denúncia aponta que, durante o cumprimento de mandados da operação, Josiel, um dos corréus, foi preso portando drogas, e que em 2023, em uma das residências por ele utilizadas, foram apreendidas drogas e armas.
Tais fatos, embora não diretamente ligados à apreensão com o paciente, reforçam o contexto de tráfico de drogas atribuído à associação criminosa da qual, em tese, o paciente faz parte.
Dando prosseguimento à análise do corrente writ, a decisão (ID 13468309) que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e a periculosidade do agente.
O magistrado de primeiro grau destacou que não sobrevieram fatos novos capazes de alterar os fundamento da decisão que originalmente decretou a prisão preventiva.
Ressaltou-se o histórico criminal dos acusados, incluindo o paciente Renan Costa Dimas, que “possui 2 condenações criminais”.
Tal circunstância, aliada à natureza dos crimes investigados – tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados no contexto de uma organização criminosa descrita como de atuação “extremamente violenta” e ligada à facção PCV – demonstra um risco concreto de reiteração delitiva e um abalo significativo à ordem pública.
A decisão objurgada consignou que “não manter a prisão cautelar dos acusados, causará uma indignação na sociedade e um grande descrédito no Poder Judiciário, irá gerar uma descrença na Justiça, uma insatisfação e insegurança na sociedade, fazendo crescer nos jurisdicionados o sentimento de impotência e a sensação de impunidade”.
Acrescentou que a conduta dos acusados de se envolverem em novos crimes demonstra que “não possuem condições de conviver em sociedade, demonstrando certa periculosidade e desrespeito com o Poder Judiciário”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e inclusive da Suprema Corte, tem reconhecido a validade da prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta do delito e do modus operandi, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE POLICIAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TRANSPORTE DE TONELADAS DE ENTORPECENTE COM A CONIVÊNCIA DE POLICIAIS CIVIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico interestadual de vultosa quantidade de droga (16t de maconha), realizado em concurso de agentes que, inclusive, integram o quadro policial civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo estes apreendido caminhão na Via Dutra contendo drogas, deixando, contudo, de lavrar o respectivo APF e viabilizando, dias depois, a entrega de tal material ilícito a traficantes. 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). (AgRg no HC 951323/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 28/05/2025, DJEN 03/06/2025).
No mais, conforme assentado pelo C.
STJ: “(…) mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC 993870/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, Julgado em 13/05/2025, DJEN 20/05/2025).
Portanto, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, e considerando a insuficiência de medidas alternativas, a manutenção da custódia cautelar do paciente não se revela, a priori, ilegal ou abusiva.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
30/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:32
Denegado o Habeas Corpus a RENAN COSTA DIMAS - CPF: *80.***.*47-45 (PACIENTE)
-
25/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
24/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
24/07/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
16/07/2025 16:01
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
15/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
14/07/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RENAN COSTA DIMAS em 23/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
26/06/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:29
Retirado de pauta
-
18/06/2025 10:29
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 16:26
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
17/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RENAN COSTA DIMAS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006739-31.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: RENAN COSTA DIMAS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI DESPACHO Ciente da juntada protocolizada pelo douto causídico em ID: 14025532.
Dê-se regular prosseguimento ao feito, a fim de julgamento de mérito do presente writ.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
09/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006739-31.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: RENAN COSTA DIMAS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de RENAN COSTA DIMAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, argumentando, precipuamente, a ausência de materialidade delitiva para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Alega que não houve apreensão de substâncias entorpecentes ou objetos que atestem a materialidade dos referidos crimes com o paciente ou com os corréus.
Nessa esteira, afirma que o paciente manteve uma única conversa com o corréu José Ronaldo Gonçalves de Oliveira em 05 de setembro de 2023, e que este foi preso por outro delito dois dias depois, o que afastaria o vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do delito.
Forte nestes argumentos, pleiteia, liminarmente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao coacto. À prima facie, relembro que conforme orientação firmada pelo venerável Superior Tribunal de Justiça o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, pela via do Habeas Corpus, só se mostra viável quando constatado, de pronto, a falta de aptidão da denúncia, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de indícios de materialidade e autoria do delito ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AgRg no RHC 201062/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJe de 24/02/2025).
Nesse bojo, a defesa sustenta a ausência de materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, argumentando a não apreensão de entorpecentes em posse direta do paciente.
Embora a apreensão de drogas seja um elemento importante para a comprovação da materialidade do tráfico, a sua ausência em poder de um investigado específico, isoladamente, não conduz automaticamente ao trancamento da ação penal em sede de Habeas Corpus, especialmente quando se trata de investigações complexas envolvendo organizações criminosas e crimes de natureza permanente, como o tráfico e a associação para o tráfico.
A denúncia (ID 13468307) descreve uma estrutura criminosa organizada, na qual o paciente Renan Costa Dimas, vulgo "Lágrima", atuaria como gerente do tráfico para José Ronaldo Gonçalves de Oliveira, vulgo "Alagoano".
As investigações, conforme narrado pelo Parquet, indicam, através da análise de dados telefônicos, diálogos que detalham a comercialização de entorpecentes, a divisão de lucros, a aquisição de armas e a hierarquia dentro do grupo.
Especificamente em relação a Renan Costa Dimas ("Lágrima"), a denúncia transcreve diálogos com "Alagoano" datados de 05/09/2023, nos quais discutem a organização do tráfico nos bairros Adalberto Simão Nader, Camurugi e Nazaré, a formação de um grupo para comunicação, o fornecimento de drogas ("o cão de dez", "meio quilo e um quilo já moleque, para ritmar a boca") e a aquisição de armas para o grupo ("comprar arma para todo mundo", "o lucro da maconha nós vai estar comprando o primeiro revólver pra você"). "Alagoano" refere-se a Renan como "meu gerente" e o instrui sobre suas atividades.
Esses elementos, ainda que pendentes de contraditório e ampla dilação probatória no curso da ação penal, constituem indícios de materialidade e autoria suficientes para a persecução penal, afastando, por ora, a alegação de ausência de justa causa.
A jurisprudência citada pela defesa, embora relevante, refere-se a contextos específicos e, em geral, à fase de julgamento, não se aplicando irrestritamente à análise perfunctória cabível em Habeas Corpus para trancamento da ação penal, onde se exige a demonstração inequívoca da atipicidade da conduta ou da ausência de indícios mínimos de autoria.
Ademais, a denúncia aponta que, durante o cumprimento de mandados da operação, Josiel, um dos corréus, foi preso portando drogas, e que em 2023, em uma das residências por ele utilizadas, foram apreendidas drogas e armas.
Tais fatos, embora não diretamente ligados à apreensão com o paciente, reforçam o contexto de tráfico de drogas atribuído à associação criminosa da qual, em tese, o paciente faz parte.
Dando prosseguimento à análise do corrente writ, a decisão (ID 13468309) que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e a periculosidade do agente.
O magistrado de primeiro grau destacou que não sobrevieram fatos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão que originalmente decretou a prisão preventiva.
Ressaltou-se o histórico criminal dos acusados, incluindo o paciente Renan Costa Dimas, que "possui 2 condenações criminais".
Tal circunstância, aliada à natureza dos crimes investigados – tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados no contexto de uma organização criminosa descrita como de atuação "extremamente violenta" e ligada à facção PCV – demonstra um risco concreto de reiteração delitiva e um abalo significativo à ordem pública.
A decisão objurgada consignou que "não manter a prisão cautelar dos acusados, causará uma indignação na sociedade e um grande descrédito no Poder Judiciário, irá gerar uma descrença na Justiça, uma insatisfação e insegurança na sociedade, fazendo crescer nos jurisdicionados o sentimento de impotência e a sensação de impunidade".
Acrescentou que a conduta dos acusados de se envolverem em novos crimes demonstra que "não possuem condições de conviver em sociedade, demonstrando certa periculosidade e desrespeito com o Poder Judiciário".
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e inclusive da Suprema Corte, tem reconhecido a validade da prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta do delito e do modus operandi, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE POLICIAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TRANSPORTE DE TONELADAS DE ENTORPECENTE COM A CONIVÊNCIA DE POLICIAIS CIVIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico interestadual de vultosa quantidade de droga (16t de maconha), realizado em concurso de agentes que, inclusive, integram o quadro policial civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo estes apreendido caminhão na Via Dutra contendo drogas, deixando, contudo, de lavrar o respectivo APF e viabilizando, dias depois, a entrega de tal material ilícito a traficantes. 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). (AgRg no HC 951323/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 28/05/2025, DJEN 03/06/2025).
No mais, conforme assentado pelo C.
STJ: “(…) mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública”. (AgRg no HC 993870/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, Julgado em 13/05/2025, DJEN 20/05/2025).
Portanto, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, e considerando a insuficiência de medidas alternativas, a manutenção da custódia cautelar do paciente não se revela, a priori, ilegal ou abusiva.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
04/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar RENAN COSTA DIMAS - CPF: *80.***.*47-45 (PACIENTE).
-
02/06/2025 16:45
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
02/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RENAN COSTA DIMAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RENAN COSTA DIMAS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006739-31.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: RENAN COSTA DIMAS COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO ERILDO MARTINS NETO DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de RENAN COSTA DIMAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
09/05/2025 16:19
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 14:22
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 09:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
08/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
08/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
07/05/2025 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2025 15:18
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
07/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009494-53.2025.8.08.0024
Neusely Rosario de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Paula Andrea Oliveira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 14:27
Processo nº 5000896-03.2023.8.08.0050
Benito Marianelli
Emerson Goncalves da Silva
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2023 14:16
Processo nº 5005346-78.2025.8.08.0030
Sebastiao Silva do Amaral
Autovip Associacao Mutua de Protecao Vei...
Advogado: Atila Wagner Coelho da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 19:47
Processo nº 5006371-57.2023.8.08.0011
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Renan Leal Anequim
Advogado: Aline de Magalhaes Grafanassi Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2023 10:54
Processo nº 5000393-80.2022.8.08.0061
Raiane Favero Pin
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2022 16:18