TJES - 0003941-82.2022.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Publicado Edital - Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003941-82.2022.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0001-73); REQUERIDO: REQUERIDO: DANIEL LIMA SOUZA VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência.
O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 55666520, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência.
Para tanto, alegou: “Através do Despacho de ID 50672543, esse Juízo determinou a intimação da vítima para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas.
Entretanto, apesar de devidamente intimada (ID 52118506), a vítima não se manifestou.
Nesse sentido, intimada para se manifestar, a Defensoria Pública, através da petição de ID 54983426, asseverou que a ausência de notícias por parte da requerente, não garante que tenha havido cessação da situação de vulnerabilidade da vítima e, por isso, requereu a manutenção das medidas.
Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e,
por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência.
Dessa forma, considerando que, apesar de devidamente intimada, a vítima não se manifestou acerca da necessidade de manutenção da medida, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.“ Devidamente intimada, a vítima quedou-se inerte.
A Defensoria Pública se manifestou no ID 54983426.
Decido.
As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no ano de 2022.
Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, ACOLHO o parecer do Ministério Público, proferido no ID 55666520, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I-se a vítima, podendo formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
07/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:16
Expedição de Edital - Intimação.
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29/04/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 15:36
Juntada de Mandado
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28/02/2025 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:03
Revogada medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para Sob sigilo
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18/02/2025 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 13:03
Processo Inspecionado
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04/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/10/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 00:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:44
Juntada de Mandado
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16/09/2024 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
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13/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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