TJES - 5001040-63.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AZEVEDO BARRETO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LARA CURCIO NUNES MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AZEVEDO BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de LARA CURCIO NUNES MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001040-63.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA CURCIO NUNES MOREIRA, CARLOS EDUARDO AZEVEDO BARRETO REU: GERCYCA DOS SANTOS FARIA *30.***.*97-57 -DECISÃO- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LARA CURCIO MOREIRA e CARLOS EDUARDI AZEVEDO BARRETO em face de GÉRCYCA FARIA FOTOGRAFIA, em trâmite no juizado especial cível.
Certidão de não conformidade lançada no ID nº55543551, eis que as partes não residem nesta Comarca, além disso, o contrato juntado, o qual teria elegido o Bom Jesus do Norte/ES como foro competente encontra-se sem assinatura.
Despacho de ID n°55906778, determinando a intimação da autora para juntar o contrato assinado pelas partes, sob pena de indeferimento da exordial.
No petitório de ID n°61934301, a parte autora informou que não foi encontrado o contrato de prestação de serviços pactuado e assinado pelas partes, e embora o contrato não tenha assinatura, teria sido a requerida que encaminhou o documento por meio do Whatsapp aos requerentes.
Os autos vieram conclusos Encontrando-se o feito em conclusão, DECIDO.
Inicialmente, evidencia-se que nos autos, não há instrumento contratual assinado que confira validade à cláusula de eleição de foro.
Além disso, verifica-se que nenhuma das partes possui domicílio na Comarca de Bom Jesus do Norte/ES, tampouco há indicação de que o local da prestação da obrigação tenha ocorrido nesta localidade O art. 63, §1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Dessa forma, não se verifica qualquer conexão objetiva ou subjetiva que justifique a tramitação da presente ação nesta Comarca, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo do domicílio dos autores, localizado na Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, local que melhor atende aos critérios legais previstos no CPC, sobretudo diante da ausência de eleição válida de foro.
Diante do exposto, fulcrada no enunciado 89 do FONAJE, DECLARO/RECONHEÇO A INCIDENTAL INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para a contínua apreciação e julgamento dos pedidos remanescentes da presente ação e determino remessa e distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ Intimem-se.
Em seguida, proceda-se a remessa dos autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 06 de maio de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:43
Declarada incompetência
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27/01/2025 20:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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