TJES - 5000741-98.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:44
Processo Inspecionado
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16/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000741-98.2022.8.08.0061 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: POSTO VARGEM ALTA LTDA INTERESSADO: ALMIRIANA OFRANTI RIZO Advogado do(a) INTERESSADO: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Advogado do(a) INTERESSADO: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 SENTENÇA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por POSTO VARGEM ALTA LTDA em face de ALMIRIANA OFRANTI RIZO.
Narra o autor, ter promovido todos os atos e diligências com o fito de localizar e expropriar bens da requerida.
Todavia, não obteve sucesso pois a empresa executada na ação de nº 0001071-54.2020.8.08.0061 encerrou suas atividades, razão pela qual ingressou com o presente incidente.
A demandada é empresária individual, conforme simples consulta sobre seu CNPJ. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Registro de Empresário da parte Requerida indica sua condição de empresária individual, não se beneficiando, portanto, da proteção patrimonial conferida às sociedades limitadas.
Dessa forma, não se justifica a instauração do presente incidente, uma vez que, concluídas as diligências de pesquisa patrimonial, o Exequente poderá promover diretamente os atos expropriatórios sobre o patrimônio pessoal da demandada, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO TITULAR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 966, do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 2.
Tratando-se de empresário individual, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem. 3.
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível a inclusão da pessoa física no processo de execução fiscal. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07130.87-10.2023.8.07.0000; 177.6244; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Arnoldo Camanho; Julg. 19/10/2023; Publ.
PJe 08/11/2023).
Assim, diante da ausência de utilidade do presente procedimento, entendo que deva ser extinto sem o julgamento do mérito, dando-se prosseguimento do feito executivo, bastando o redirecionamento e inclusão da Requerida no polo passivo da demanda original, oportunizando-se o respectivo contraditório.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
VARGEM ALTA-ES, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ALMIRIANA OFRANTI RIZO em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:23
Apensado ao processo 0001071-54.2020.8.08.0061
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15/05/2024 17:24
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:56
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:19
Expedição de Mandado - citação.
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24/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
10/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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