TJES - 0013976-35.2012.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0013976-35.2012.8.08.0041 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JOSE LIMA MOREIRA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA - ES13106 INTIMAÇÃO Tomar ciência da guia de custas processuais no ID 72051470 e proceder ao pagamento.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Presidente Kennedy - Vara Única.
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02/07/2025 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
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01/07/2025 17:08
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
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01/07/2025 10:58
Processo Reativado
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01/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para MARIA JOSE LIMA MOREIRA (INTERESSADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA MOREIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:34
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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12/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0013976-35.2012.8.08.0041 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: MARIA JOSE LIMA MOREIRA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA - ES13106 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Terceiro c/c Pedido de Tutela Antecipada opostos por MARIA JOSÉ LIMA MOREIRA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.03/07 Sustentou a embargante que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Jurandy Nogueira Junior e outros houve restrição judicial ao veículo VW/GOL LO, COR PRETA, placa MTL7576/ES, ANO/MOD 2010/2011, chassi 9BWAAO5U4BPO156OI, Renavam 212362810.
Todavia, arguiu que o veículo supramencionado é de sua propriedade desde 26/12/2011, requerendo, portanto, que seja retirada tal restrição.
Decisão à fl.17 que indeferiu o pedido liminar.
Manifestação Ministerial às fls.19/22.
Despacho à fl.43. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Prefacialmente, insta salientar que, ainda que devidamente e reiteradamente intimados, a embargante e o seu patrono quedaram-se inertes, conforme fls.36 e 38-v ; 39 e 41-v e fl.43.
Considerando que a embargante se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
Ação de usucapião extraordinário, em que se pretende a declaração de domínio de terreno situado no bairro de Vila Nova, no município de Conceição de Macabu.
Extinção do processo, sem análise de mérito, em razão de inércia da parte autora, com base no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015.
Abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal.
Aplicação do § 1º, do artigo 485, do CPC.
Intimação pessoal frustrada em razão de o Oficial de Justiça haver recebido a informação de que o autor se mudou.
Cumpre às partes manter atualizados os seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, consoante o disposto no Parágrafo único, do artigo 274, do CPC.
Inexistência de nulidade da sentença.
Aplicação do verbete nº. 240, da súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça afastada.
Prescindibilidade do requerimento dos réus no caso sob exame, diante de sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000515520008190018, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No que concerne a não localização pessoal da embargante (fl.43), rememoro que cabe a esta a atualização de seu endereço nos autos do processo, conforme disciplinado pelo art. 77, V do CPC.
No mesmo caminhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) DO DISPOSITIVO Isso posto, sem mais delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, III do CPC.
Consequentemente, condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Presidente Kennedy/ES, 19 de março de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
09/05/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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