TJES - 5035774-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELO PINTO ABREU em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035774-32.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO PINTO ABREU REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLY DE FRAIPONT - ES10894 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCELO PINTO ABREU em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicial e documentos (Id 33272059).
Contestação (Id 35809468).
Réplica (Id 406746420).
Sentença (Id 40674642), julgado procedente o pedido para condenar o demandado no pagamento em pecúnia das férias não gozadas dos períodos aquisitivos de 1992/1993, 1993/1994, 1998/1999 e julgando improcedente o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 42282439).
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo (Id 43003342).
Decisão dos embargos (Id 52263715), dando parcial provimento.
Embargos de declaração opostos à decisão de Id 52263715 pela parte autora.
Contrarrazões pelo Estado do Espírito Santo (Id 53861642). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
Assiste razão o embargante, pois há omissão na citada decisão, eis que, não há menção expressa quanto a remuneratória.
Desta feita, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, modificando a decisão (Id 52263715) que passa a constar os seguintes termos: Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para fins de base remuneratória deverá ser considerada a última remuneração da ativa da parte autora.
No mais, mantenho os demais termos da sentença incólumes.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data do registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
06/05/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:39
Processo Inspecionado
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24/03/2025 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 17:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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