TJES - 5004574-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5004574-61.2025.8.08.0048 REQUERENTE: M.
I.
V.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Determino que a secretaria certifique nos autos quanto à tempestividade da réplica.
Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:05
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 18:05
Processo Inspecionado
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19/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a M. I. V. - CPF: *99.***.*62-39 (REQUERENTE)
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12/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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