TJES - 5008115-91.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008115-91.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIRELLA ENDLICH CARDOSO APELADO: UNICA MODAS E ACESSORIOS LTDA - ME, REGINA BRETAS COELHO VILARINO MEIRA, CIELO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384-A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a) APELADO: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida UNICA MODAS E ACESSORIOS LTDA - ME, REGINA BRETAS COELHO VILARINO MEIRA, CIELO S.A. para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13866642, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 17 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008115-91.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIRELLA ENDLICH CARDOSO APELADO: UNICA MODAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DUPLICIDADE POSTULATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Mirella Endlich Cardoso contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de oposição ajuizada para reconhecimento de direito a 50% dos valores discutidos em ação principal.
A recorrente sustenta a existência de interesse processual, pleiteia parcela dos valores depositados erroneamente e requer a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a via da ação de oposição é adequada para o reconhecimento do direito alegado pela recorrente; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A ação de oposição é cabível quando um terceiro, pleiteando para si a titularidade da coisa ou direito disputado, intervém na relação processual alheia, nos termos do art. 682 do CPC. 4) No caso, a recorrente já figura como autora da ação nº 0000979-65.2021.8.08.0021, que possui o mesmo pedido formulado na oposição, caracterizando duplicidade postulatória e ausência de interesse processual. 5) A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, não havendo justificativa para sua redução. 6) Em razão do desprovimento do recurso, a majoração dos honorários para 11% sobre o valor da causa se justifica, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A ação de oposição é inadequada quando a parte já figura no polo ativo de ação judicial com o mesmo pedido e causa de pedir, caracterizando duplicidade postulatória e ausência de interesse processual. 2) A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, quando o valor da causa não é inestimável ou irrisório, está em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. 3) O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 682 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Cinge-se a controvérsia ao cabimento de ação de oposição, por meio da qual a apelante pretende o reconhecimento de direito a 50% dos valores discutidos na ação nº 0005136-18.2020.8.08.0021.
Segundo a expressa dicção do art. 682 do CPC, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
Assim, a oposição é cabível quando um terceiro, pleiteando para si a titularidade da coisa ou direito disputado, intervenha na relação processual alheia.
Conforme se depreende, a recorrente e Regina Bretas Coelho Vilarino foram sócias da empresa Única Modas e Acessórios LTDA - ME entre 2010 e 2020, quando se retirou da sociedade.
Após a dissolução, a sócia remanescente constatou que vendas realizadas pela Única Modas e Acessórios LTDA - ME em cartão de crédito, no montante de R$ 730.991,60, haviam sido depositadas em nome da empresa Galeria 028 Modas e Acessórios, da qual a recorrente era sócia, juntamente a Bianca Neves de Oliveira.
Diante da negativa administrativa de devolução, a Galeria 028 Modas e Acessórios ajuizou ação de restituição em face de Cielo S.
A., autuada sob o nº 0000979- 65.2021.8.08.0021.
Por sua vez, com o mesmo objetivo, Única Modas e Acessórios LTDA - ME e a sócia remanescente Regina Bretas Coelho Vilarino ingressaram com a ação nº 0005136-18.2020.8.08.0021 em face da Galeria 028 Modas e Acessórios.
Nesse contexto, a recorrente ajuizou a originária ação de oposição em relação à ação nº 0005136-18.2020.8.08.0021, sob o argumento de que, em razão da participação societária à época dos fatos, teria direito à metade dos valores questionados.
No entanto, observa-se que a Galeria 028 Modas e Acessórios já havia sido extinta antes da propositura da ação de oposição, tendo sido chamada a recorrente para compor o polo ativo da ação nº 0000979-65.2021.8.08.0021, na qualidade de sucessora processual da empresa.
De igual modo, na ação nº 0005136-18.2020.8.08.0021, a apelante se tornou ré.
Com efeito, constata-se que a apelante deduziu na oposição o mesmo pedido que já havia sido formulado na demanda nº 0000979-65.2021.8.08.0021, na qual passou a figurar como autora.
Assim, diante da manifesta duplicidade postulatória, a apelante carece de interesse processual para reivindicar direito anteriormente discutido em outra ação judicial, em que consta no polo ativo, ainda que por sucessão.
Correta, portanto, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Quanto à alegação de excesso na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, melhor sorte não socorre à apelante, porquanto o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, a saber: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais para 11%, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Sessão Presencial de 22/4/2025.
Voto: Acompanhar o(a) Relator(a).
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
22/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JEDSON MARCHESI MAIOLI em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JEDSON MARCHESI MAIOLI em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:42
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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28/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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12/03/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 08:49
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
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03/12/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 23:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/11/2022 23:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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