TJES - 5016933-48.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFFERSON RIBEIRO SUBTIL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016933-48.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON RIBEIRO SUBTIL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença utilizou indevidamente duas séries distintas do Banco Central (25464 e 20742) para apurar a taxa de juros média aplicável ao contrato.
Sustenta que a aplicação da série "20742" seria equivocada, pois não corresponde ao período da contratação (agosto/2021), sendo a única série correta a "25464", que indicaria taxas de 5,01% ao mês e 79,87% ao ano.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se corrija a base de cálculo da taxa média aplicada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação revisional de contrato bancário c/c pedido de exibição de documentos, ajuizada por consumidor em face da instituição financeira, na qual se alegou a abusividade das taxas de juros pactuadas e a ausência de fornecimento dos contratos.
A controvérsia residia na compatibilidade das taxas com a média praticada pelo mercado, nos termos divulgados pelo Banco Central.
O ato embargado foi no sentido de que os juros contratados eram abusivos, devendo ser limitados ao dobro da taxa média de mercado praticada à época da contratação, conforme dados do Banco Central, especialmente as séries 25464 e 20742.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há contradição ou erro material no julgado ao mencionar duas séries distintas do BACEN, uma vez que tal menção teve a finalidade de reforçar a fundamentação sobre a abusividade dos juros, sem implicar aplicação simultânea ou errônea de dados.
A sentença é clara ao limitar os juros ao dobro da taxa média praticada, utilizando os dados fornecidos pelas partes.
A alegada divergência entre séries refere-se à interpretação da prova documental e não constitui omissão ou obscuridade passível de correção por embargos de declaração.
Além disso, a menção a duas séries é compatível com a fundamentação adotada, pois ambas foram extraídas de fontes oficiais e servem à análise comparativa do mercado.
A sentença não contém omissão relevante, tampouco apresenta obscuridade que comprometa a compreensão da decisão.
O inconformismo do embargante, portanto, é matéria de apelação, não de embargos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 6 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:23
Decorrido prazo de JEFFERSON RIBEIRO SUBTIL em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de JEFFERSON RIBEIRO SUBTIL em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido de JEFFERSON RIBEIRO SUBTIL - CPF: *05.***.*77-59 (REQUERENTE).
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21/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON RIBEIRO SUBTIL - CPF: *05.***.*77-59 (REQUERENTE).
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13/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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