TJES - 5001473-52.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:48
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001473-52.2024.8.08.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDREY ROMANHA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCYLIA FABIANA ACIOLI RALF DO NASCIMENTO - ES33369 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
A parte requerida informou que ocorreu total cumprimento do acordo extrajudicial com o demandado.
Assim, pugnou pela extinção da ação (ID. 53034330).
O autor requereu ao ID. 53151868, o arquivamento em razão da quitação do débito.
Sucinto o relatório.
Decido.
De acordo com o acima relatado, o réu quitou extrajudicialmente o seu débito.
Neste caso a mora foi elidida, deixando de existir a justa causa em que se fundava a ação.
Caso a requerida volte a se tornar inadimplente, será necessária uma nova notificação para constituição em mora, a qual é, na ação de busca e apreensão, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, elidida a mora pela quitação do débito, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CONHECIMENTO.
II - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
PERDA DO OBJETO DEMONSTRADA.
III - INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO DEMONSTRADA.
IV – PREQUESTIONAMENTO. (…) .II - Tendo o devedor comparecido espontaneamente e quitado o débito vencido, bem como o aceite do credor deste pagamento, fica demonstrada a perda superveniente do objeto. (….) (TJ-PR - APL: 13289106 PR 1328910-6 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/04/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1550 23/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO: PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; PODER-DEVER DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANOS MORAIS: INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARBITRAMENTO EM SEPARADO RELATIVAMENTE ÀS DEMANDAS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL, SENDO INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A QUE FOI CONDENADA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA, ¿EX OFFICIO¿, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DO BANCO ITAUCARD S⁄A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DE LUIZ CARLOS BARBIERI CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser concedida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, a quitação das parcelas em atraso após o ajuizamento enseja a perda superveniente do objeto.
Nessa hipótese, torna-se imperativa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de ação (art. 267, VI, do CPC). (…) (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*06-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2010, Data da Publicação no Diário: 15/12/2010) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
Indefiro o pedido de ofício ao Detran, eis que não determinada qualquer restrição.
Torno sem efeito a liminar de ID. 53029612.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e não havendo pendência, arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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