TJES - 5028618-81.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SEVILHA CONDOMINIO CLUBE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5028618-81.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEVILHA CONDOMINIO CLUBE EMBARGADO: WANESSA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512, GEDAIAS FREIRE DA COSTA - ES5536 DECISÃO Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” opostos por SEVILHA CONDOMINIO CLUBE em face da pretensão executiva dos autos de nº 55013588-06.2024.8.08.0048, ajuizada por WANESSA SANTOS SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Conforme consta dos autos, a parte embargante apresentou pedido para atribuição de efeito suspensivo à execução principal.
Passo à análise do pedido.
O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Nota-se, portanto, que há necessidade de cumulação de requisitos, ou seja, a verificação da presença dos motivos para a concessão da tutela provisória e também que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pois bem.
No caso concreto, observa-se que o executado limitou-se a apresentar notas fiscais de bens móveis como suposta garantia da execução, sem, contudo, formalizar a penhora ou comprovar a idoneidade dos bens para tal finalidade.
A mera indicação de bens não é suficiente para atender ao requisito de garantia exigido pela lei.
Igualmente, a jurisprudência é clara em exigir a efetiva formalização da penhora para se considerar a execução garantida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, CPC – APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS – AUSÊNCIA DE PENHORA DE BENS DADOS EM GARANTIA – NÃO APRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS – INDEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO. 1.
No que tange ao efeito suspensivo pleiteado em sede de embargos à execução, o artigo 919, § 1º, do CPC, preceitua que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1272827-PE sob a sistemática do art. 543-C do pretérito Codex Processual, firmou entendimento no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: i) apresentação de garantia; ii) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e iii) do pedido de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3.
Hipótese em que os ora recorridos limitaram-se em apresentar notas fiscais de maquinários de sua propriedade, indicando que estariam ofertando os referidos bens em garantia. 4.
Os agravados apenas apresentaram notas fiscais, mas não houve depósito e avaliação dos respectivos bens e tampouco penhora.
Igualmente, não se pode falar que as notas fiscais podem ser consideradas caução idônea, pois não garantem a solvabilidade do patrimônio.
Notadamente, os referidos documentos não são aptos a atestar o estado em que o maquinário se encontra, e se eles, de fato, estão sob a posse dos recorridos e por ventura podem vir a garantir a execução. 5.
Considerando que (i) a presente execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e que (ii) não houve apreciação dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não poderia ter sido concedido o efeito suspensivo pleiteado na origem. 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5007644-07.2023.8.08.0000, Relator Desembargador TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEÇÃO À REGRA. §1º DO ART. 919 DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos no §1º do art. 919 do CPC. 2) A mera indicação de bens não ampara a almejada concessão de efeito suspensivo, devendo ocorrer a prévia formalização da garantia, por meio de penhora, depósito ou caução. 3) Ausentes os pressupostos, resta obstada a concessão do efeito suspensivo. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5004819-90.2023.8.08.0000, Desembargador Relator JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 08/11/2023) Diante da ausência de comprovação da garantia da execução, não há como se deferir o efeito suspensivo pretendido, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, para, querendo, apresentar Impugnação aos presentes Embargos à Execução, no prazo legal de quinze dias (CPC, art. 920, inc.
I).
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
14/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/09/2024 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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