TJES - 5006024-73.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006024-73.2022.8.08.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SARAH TERCI BOZIO BOTELHO Advogado do(a) REQUERENTE: ALECIO GUZZO CORDEIRO - ES16828 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E DE ÓBITO ajuizada por SARAH TERCI BOZIO BOTELHO, já qualificada.
Narra a PETIÇÃO INICIAL (ID: 19894150) que a requerente pretende ter reconhecida a cidadania italiana.
Relata que o consulado italiano exigiu diversos documentos, dentre eles a certidão de nascimento e de óbito da Sra.
REGINA BERRO, sua bisavó, já falecida.
Dessa forma, dado que o registro civil de nascimento e de óbito de sua bisavó não foram localizados, requer seu suprimento.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de duas testemunhas (ID: 44444750).
Por fim, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral (ID: 65932496). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, pretende a requerente concretizar o registro tardio de nascimento e de óbito de sua bisavó REGINA BERRO, a fim de obter sua cidadania italiana.
O ordenamento jurídico pátrio permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Públicos é replicado no Tomo II do Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe: Art. 264.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos.
Ademais, a teor do disposto no art. 50 da Lei nº 6.015/73, e em virtude da necessidade de se atribuir reconhecimento jurídico à personalidade civil adquirida a partir do nascer com vida, que é obrigatório o registro de todo nascimento ocorrido em território nacional, a ser realizado no prazo de 15 dias, in verbis: Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Nesse sentido, ainda que ultrapassado o prazo fixado pela norma, o registro, por seu status de direito fundamental, preserva a obrigatoriedade, embora, nesse caso, exija o legislador a existência de prova da declaração de nascimento e o comparecimento de testemunhas. É o que se infere do art. 46 da Lei nº 6.015/73 (alterado pela Lei nº 11.790/2008): Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. § 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. § 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. § 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
Isto posto, compulsados os autos, observo que a bisavó da requerente teria nascido no ano de 1893, conforme sua certidão de casamento expedida pela Cúria Metropolitana de Vitória das Paróquias Nossa Senhora da Assunção - Anchieta/ES (ID: 19894713, fl. 02), época em que não era incomum que diversas pessoas não fossem registradas.
A parte autora anexou a certidão de casamento supracitada, de MARCELLINO BOSI e REGINA BERO, bem como foram colhidos depoimentos de testemunhas.
Essas provas produzidas possuem as informações necessárias para realizar a lavratura, tais como o nome de seus ascendentes,a data de falecimento e o local do sepultamento.
Como pontuado na manifestação ministerial, “a testemunha MARIA REGINA BOSIO relatou que Regina Berro faleceu em setembro do ano de 1959 em Braço do Sul, zona rural, tendo sido enterrada em São Domingos do Norte.
De igual forma, a testemunha ROLITA GOMES LUBIANA relatou que Regina Berro morreu em setembro/1959 em Braço do Sul, região norte do Estado, bem como que Regina Berro não tinha outros documentos, só certidão de casamento, relatando por fim acreditar que nasceu em São João de Alfredo Chaves” (ID: 65932496).
Ademais, também foram juntadas as certidões negativas que indicam que Regina Berro não possui registro de nascimento e de óbito (IDs: 37157164, 37157165, 37157166, 29684342, 29684343, 29684344, 29684345).
Dessa forma, entendo que é caso de procedência do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DETERMINO ao Bel.
Rogerio Dellisola Cancio da Cruz, responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Colatina (CNS 02.398-6), telefone: (27) 3721-2216, e-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que PROCEDA AO REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO DE REGINA BERRO, constando as seguintes informações: Nome: REGINA BERRO Sexo: Feminino Data de nascimento: 1893 Local de nascimento: São João de alfredo Chaves UF: Estado do Espírito Santo Nome dos pais: EUGENIO BERO e LUIZA PASSANINI DETERMINO também que PROCEDA AO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO DE REGINA BERRO, constando as seguintes informações: Nome: REGINA BERRO Sexo: Feminino Data de nascimento: 1893 Local de nascimento: São João de alfredo Chaves UF: Estado do Espírito Santo Nome dos pais: EUGENIO BERO e LUIZA PASSANINI Data de falecimento: Setembro de 1959 Local de falecimento: Braço do Sul, zona rural de Colatina.
Local do sepultamento: São Domingos do Norte.
Ressalto que as demais informações devem permanecer inalteradas.
Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais desta Comarca exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES.
Cópia desta sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, conforme determinação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular n. 101/2014, publicado em 05/12/2014), e acompanhar cópia integral da petição inicial.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas, mas SUSPENDO sua exigibilidade, eis que fora deferida a Gratuidade da Justiça (ID: 21016900), conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC c/c art. 102, tomo II, do Código de Normas da CGJ-ES.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
03/07/2025 19:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:01
Julgado procedente o pedido de SARAH TERCI BOZIO BOTELHO - CPF: *23.***.*53-06 (REQUERENTE).
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SARAH TERCI BOZIO BOTELHO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006024-73.2022.8.08.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SARAH TERCI BOZIO BOTELHO Advogado do(a) REQUERENTE: ALECIO GUZZO CORDEIRO - ES16828 DESPACHO Em relação ao sistema de registro no CRC, esclareço que a implementação da medida encontra-se temporariamente impossibilitada em razão de falhas no acesso ao sistema, não tendo sido possível efetivar a diligência, apesar das tentativas realizadas.
Deste modo, INTIMEM-SE as partes para ciência.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 10/06/2024 08:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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18/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/06/2024 08:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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07/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2024 00:08
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 23:13
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 02:53
Decorrido prazo de SARAH TERCI BOZIO BOTELHO em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 23:06
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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