TJES - 5033611-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5033611-70.2024.8.08.0048 AUTOR: MARTA MARIA GOMES DA COSTA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
12/05/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:51
Juntada de Ofício
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04/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA MARIA GOMES DA COSTA SILVA - CPF: *31.***.*18-19 (AUTOR).
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31/10/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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