TJES - 5018718-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5018718-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OLIVIA DO ROSARIO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 DECISÃO Vistos em inspeção.
Olivia do Rosário Soares, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida (ID 54770893), argumentando que há contradição no referido decisum quanto menciona que deve prevalecer a norma que fixou a base de cálculo do adicional, da mesma forma como argumentado na peça inicial, contudo sem acolher o pleito autoral.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 55880831).
Contrarrazões apresentadas no ID 55899816. É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela improcedência do pedidos inicial, adotando argumentos contrários à pretensão da parte.
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 10:54
Decorrido prazo de OLIVIA DO ROSARIO SOARES em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido de OLIVIA DO ROSARIO SOARES - CPF: *04.***.*75-36 (REQUERENTE).
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de OLIVIA DO ROSARIO SOARES em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:48
Processo Inspecionado
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13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de OLIVIA DO ROSARIO SOARES em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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