TJES - 5000823-23.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
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28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JETRO DA SILVA LELES em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000823-23.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JETRO DA SILVA LELES REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por JETRO DA SILVA LELES em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, na qual o autor alega que trafegava pela BR-101, sentido SUL, e quando chegou à praça de pedágio para pagamento da tarifa, foi surpreendido com negativa do pagamento via aplicativo PICPAY, sendo informado que não havia internet no momento e que o sistema do aplicativo não conseguia realizar o pagamento.
Relata o autor que há placas sinalizando a possibilidade do pagamento via PICPAY e que, à época, apenas tinha essa modalidade para realizar o pagamento.
Aduz que foi informado que deveria pedir a outros motoristas para que pagasse sua tarifa, sendo fechada a cabine em que estava.
Pugna, então, pela indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que agiu dentro do estrito cumprimento do contrato de concessão, estando ciente o autor da necessidade do pagamento da tarifa ao trafegar pela rodovia concedida.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Adentrar a análise da legitimidade da requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
Infere-se dos autos, em especial aos vídeos juntados aos IDs. 61934113, 61934115 e 61934116, que o autor buscou realizar o pagamento da tarifa de pedágio através do aplicativo PICPAY, contudo, lhe foi informado que este se encontrava fora do ar em razão da ausência de sinal de internet na região da praça do pedágio.
Observa-se, também, que a funcionária deixa a cabine de cobrança com o autor a sua frente, sem prestar qualquer informação adicional, tendo outra funcionária intervido para tentar realizar o pagamento, sem êxito. É possível, ainda, verificar que o autor apenas conseguiu ser liberado da cabina após outro motociclista avisar que tinha feito o pagamento pelo requerente.
Os vídeos corroboram perfeitamente a versão trazida pelo autor, não tendo a requerida trazido qualquer elemento capaz de infirmar os fatos narrados na inicial, não se desincumbindo a empresa do seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Neste ínterim, a responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o fornecedor, ao exercer uma atividade econômica com potencial de causar dano ao consumidor, assume os riscos inerentes a essa atividade.
Assim, ainda que haja cautela, se ocorrer um prejuízo ao consumidor em decorrência do serviço ou produto fornecido, haverá responsabilidade do fornecedor, exceto se demonstrada alguma excludente.
Ao explorar atividade econômica de concessão de rodovias, a empresa concessionária se obriga a oferecer serviços adequados, eficientes e seguros.
A sinalização que informa a aceitação de determinado meio de pagamento gera legítima expectativa no consumidor de que poderá utilizá-lo.
A sua posterior indisponibilidade, sem que haja alternativa eficaz, compromete a regularidade da prestação do serviço e transfere ao fornecedor os efeitos do risco assumido pela atividade, independentemente de culpa.
Frise-se que o fornecedor não pode adotar medidas coercitivas ou restritivas de direitos, como impedir o consumidor de seguir viagem por falha exclusiva da própria prestação do serviço.
Nesses casos, a concessionária deve oferecer alternativas viáveis, como a liberação da passagem mediante compromisso de pagamento posterior ou outro meio que não impeça o deslocamento, sob pena de incorrer em prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC.
Portanto, ainda que o fornecedor alegue força maior ou dificuldades técnicas, é sua responsabilidade manter os meios anunciados operantes ou, na impossibilidade, mitigar os danos ao consumidor, assegurando-lhe o direito de prosseguir viagem sem constrangimentos ou prejuízos indevidos.
Consignado o ato ilícito da requerida, passo à análise do dano moral.
Das provas dos autos, tenho que o autor ficou parado na cabine do pedágio sem informações precisas acerca da falha nos sistemas de pagamento, tendo a sua tarifa pago por terceiros e, apenas assim, conseguiu prosseguir com sua viagem.
De certo, a situação é suficiente para causar danos extrapatrimoniais que devem ser indenizados. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Neste sentido, depreende-se que, apesar da falha na prestação do serviço, a conduta do requerido não revelou dolo ou intenção de prática ilícito.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido de JETRO DA SILVA LELES - CPF: *58.***.*78-06 (REQUERENTE).
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07/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 15:01
Desentranhado o documento
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27/01/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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