TJES - 5005651-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5005651-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira dos autores lhe impeçam de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, por que não juntou aos autos seus comprovantes de gastos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, juntando aos autos documentos que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) Ademais, em análise dos autos constato que a parte autora pugna pela indenização por danos matérias e morais, entretanto não quantifica tais valores na presente inicial de ID 63442533.
Assim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial relativamente ao valor atribuído à causa, na forma dos art. 319, inciso V, sob a pena consignada no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra-ES, 16 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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