TJES - 5000400-80.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE MENDES PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000400-80.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MENDES PESSOA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento.
Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que a instituição passou a realizar descontos em seu beneficio de produtos e serviços que não contratou.
Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, declarando inexistência da relação jurídica e condenação por danos morais.
A parte requerida, citada e intimida para audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixou de comparecer, gerando a confissão quanto à matéria fática em questão, posto tratar-se de direito disponível e sendo verossímeis as alegações postas na reclamação de ingresso.
A dicção é aquela do art. 20, da Lei 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Na lição de FREDIE DIDIER JR: “O simples fato da revelia não torna verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é um fato com dons mágicos” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivm, 2007, pg. 464).
Malgrado a apresentação de peça, não vejo como analisá-la diante da revelia constatada.
Nesta ordem de intelecção, é de se ressaltar que a presunção da veracidade dos fatos não induz necessariamente à procedência do pedido inaugural, uma vez que se faz necessária a constatação da existência do direito alegado.
Contudo, na hipótese sob julgamento, o ônus da comprovação da regularidade da filiação cabe à requerida.
Isso porque tendo a parte autora afirmado a inexistência de filiação, a ela jamais poderia ser atribuído o dever de comprovação de fato negativo, e a ré, por seu turno, apesar de não comparecer em audiência, logrou êxito em provar a existência do consentimento para filiação, pois o termo de adesão/filiação que acompanhou a peça de defesa, id. 53121855, faz prova da anuência.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, o termo de adesão/filiação devidamente assinado pela parte autora, denota a existência de menção expressa de autorização da parte autora para que o requerido proceda o desconto mensal em seu beneficio.
E reforço que, confrontando a assinatura aposta no termo, no documento pessoal, na procuração ao advogado, não é possível afirmar que aquela contida no instrumento é assinatura grosseira, dada a grande semelhança dos traços que as compõem.
Assim, apesar de a parte requerente sustentar que não consentiu com a filiação, da análise das provas coligidas, conclui-se que houve consentimento.
Nesse cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E à míngua de ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados da conta da parte autora, quer seja na forma simples ou em dobro.
No que pertine aos danos morais, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão a parte autora, não há como acolher sua pretensão.
Não restou demonstrado nos autos que o requerido agiu de forma ilícita ou que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral a parte autora, mesmo porque, não restou demonstrado a realização de contrato sem o consentimento da parte autora, ao contrário, os documentos acostados indicam a contratação.
Assim, diante da inexistência de conduta do réu capaz de gerar dano a parte autora, improcedente os danos morais pleiteados.
Ao mais, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
Ante o exposto, e por tudo mais o que dos autos consta revogo a decisão de id. 47233594, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido de JOSE MENDES PESSOA - CPF: *05.***.*19-20 (AUTOR).
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06/05/2025 18:41
Processo Inspecionado
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17/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:42
Audiência Una realizada para 01/11/2024 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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01/11/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
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16/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:49
Audiência Una redesignada para 01/11/2024 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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26/09/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:16
Audiência Una designada para 24/10/2024 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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22/08/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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