TJES - 5004865-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004865-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ALVARENGA - ES24045 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida (id. 70287383) em face da sentença de id. 68924426, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexistente o débito objeto do contrato BYX90000256544, obrigá-la a promover a baixa do contrato e se abster de realizar descontos/cobranças, além de condená-la a restituir ao autor a importância de R$ 5.146,08 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e oito centavos), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Embargos opostos no prazo legal.
Os embargos opostos possuem a finalidade de sanar omissão, relativamente à necessidade de compensação do valor transferido para o autor na operação de portabilidade de contrato de empréstimo, R$ 9.023,18 (nove mil e vinte e três reais e dezoito centavos) ou, subsidiariamente, a compensação do valor transferido a título de ‘troco’, no importe de R$ 439,49 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Contrarrazões recursais apresentadas ao id. 70513353, oportunidade em que o embargado/requerente alegou inexistir prova da transferência da importância que se pretende a compensação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, importante destacar que cabimento do recurso de embargos está condicionado à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, realmente se reconhece a apontada omissão, pois embora o demandado, efetivamente, requereu a compensação da importância transferida a título de ‘troco’ na operação de refinanciamento de débito, todavia, a sentença não se debruçou sobre o argumento deduzido na peça defensiva, o que evidencia omissão.
Relativamente ao mérito do pedido formulado na contestação, embora o banco embargante postule a compensação com todo o valor do contrato de portabilidade do empréstimo (R$ 9.023,18), importante consignar que o ato ilícito reconhecido na sentença embargada consistiu justamente na operação de portabilidade de contrato declarado nulo por sentença judicial transitado em julgado (autos nº. 5024729-56.2023.8.08.0048), ou seja, inexistindo contrato válido a ser refinanciado/portado, não há que se falar em compensação com o valor utilizado para quitação do primeiro contrato.
Por outro lado, quanto ao valor entregue ao autor a título de ‘troco, embora o requerente/embargado alegue ausência de prova da transferência em seu favor, o documento juntado ao id. 65979835 comprova a transferência da importância de R$ 439,49 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), quantia que dever ser objeto de compensação com o montante objeto de restituição (R$ 5.146,08), nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Ante o exposto, CONHECE-SE dos embargos e lhes CONFERE ACOLHIMENTO para o fim de reconhecer a apontada omissão, consistente na não apreciação da alegação defensiva de compensação de valores, promovendo-se a integração do dispositivo da sentença de id. 68924426 para autorizar a compensação da importância de R$ 439,49 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), nos termos da fundamentação.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com registro de que a oposição de embargos interrompe o prazo para interposição do recurso inominado.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: NIVALDO ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Santa Terezinha, 152, Casa, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-819 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Rua Gilberto Sabino, 215, 3 Andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-020 -
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004865-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ALVARENGA - ES24045 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Considerando a possibilidade de modificação da sentença embargada, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo do artigo 1.023, §2º, CPC Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
SERRA, 6 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: NIVALDO ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Santa Terezinha, 152, Casa, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-819 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Rua Gilberto Sabino, 215, 3 Andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-020 -
08/06/2025 11:17
Expedição de Intimação Diário.
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08/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004865-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ALVARENGA - ES24045 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por NIVALDO ALVES DE SOUSA (parte assistida por advogado particular) em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., através da qual alega ter ajuizado ação autuada sob o número 5024729-56.2023.8.08.0048 em face do Banco Itau Consignado S.A, por meio da qual questionou o contrato número 0049358179720210617, oportunidade em que determinado o cancelamento definitivo do contrato por sentença com trânsito em julgado.
Aduz, ademais, que em janeiro do corrente ano, constatou a existência de descontos promovidos pela instituição financeira requerida, referentes ao contrato BYX90000256544, com a informação de “Averbação por Refinanciamento”, oriundo do contrato nº 0049358179720210617, declarado nulo por sentença judicial, motivo pelo qual postula a inexistência do contrato imputado pela requerida, além da restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 12063204) e em audiência UNA (id. 66021810), as partes não celebraram acordo, as partes foram interrogadas, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que a demandada apresentou contestação escrita (id. 65979829).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa, porquanto não evidenciada a imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa, pois embora a parte ré tenha juntado instrumento de contrato eletrônico, os demais elementos dos autos evidenciam a ausência de contratação pelo requerente.
No mesmo sentido, afasta-se a preliminar de interesse de agir, porquanto condicionar o conhecimento e julgamento da demanda à prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio viola o princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional e o direito fundamental de ação, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
De mesmo modo, não se acolhe a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, pois da prefacia é possível extrair a causa de pedir próxima (refinanciamento de empréstimo não contratado) e remota (danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos), além dos pedidos (declaração de inexigibilidade do débito, devolução de valores e indenização por danos morais), e os documentos indispensáveis à que aduz o artigo 320 do Código de Processo Civil dizem respeito aos pressupostos processuais e condições da ação.
Em relação ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de descontos indevidos, ao argumentar a validade do contrato BYX0000256544, assinado eletronicamente pelo requerente, em 09 de maio de 2024, no valor de R$ 9.023,18 (nove mil e vinte e três reais e dezoito centavos), inexistindo ato ilícito indenizável.
Em audiência, o requerente reforçou não ter celebrado o contrato imputado pela requerida, não a conhece e nunca solicitou portabilidade de débito anterior, tampouco realizou biometria facial e não notou valores depositados em sua conta bancária pela ré.
ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo, oportunidade em que foi colhido o depoimento do autor, que as perguntas passou a responder: ‘que já realizou portabilidades ou refinanciamentos de empréstimos consignados; que não conhece a instituição requerida; que nunca realizou portabilidade ou refinanciamento com a requerida; que só realizou portabilidade ou refinanciamento com o Agibank; que nunca realizou biometria facial com nenhuma instituição financeira; que reside na Rua Santa Terezinha, nº 152, André Carlone, Serra/ES; que reconhece o documento de id. 65979833; que não notou nenhum valor depositado pela requerida em sua conta bancária; que confirma que seu número de telefone é (27) 99977-4729; que não se recorda de ter tirado a foto de id. 65979830; que possui conta bancária apenas no Agibank; que não possui conta bancário no Sicoob (id. 65979835)’ (…)’’ Com efeito, importante reforçar que a cédula de crédito vinculada ao contrato imputado pela requerida, cuja cópia foi colacionada ao id. 65979831, consta expressamente a operação de refinanciamento do contrato número 493581797, de titularidade do ITAU UNIBANCO S.A., no valor de R$ 9.023,18 (nove mil e vinte e três reais e dezoito centavos), a ser pago em 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 214,42 (duzentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), sem disponibilização de saldo ao requerente – ‘troco’.
Ocorre que, embora o contrato impugnado tenha sido confeccionado no mês de outubro de 2024, a sentença proferida nos autos da ação número 5024729-56.2023.8.08.0048, confirmada em sede recursal e transitado em julgado em 07/06/2024, determinou o cancelamento definitivo do contrato objeto da portabilidade (0049358179720210617), ou seja, desde junho de 2024 o contrato refinanciado pela parte requerida deixou de exigir (ou deveria), o que, por certo, impediria a portabilidade do crédito.
Narra o demandante, em síntese, que celebrou com o banco réu os contratos de empréstimos consignados nºs 579276509, 577777225, 568662188, 568862576, 566324571 e 564319901, os quais foram integralmente quitados em 11/2016, 12/2017 e 06/2018.
Aduz que, em abril/2023, ao perceber uma redução no valor de seu benefício previdenciário, tomou ciência da inclusão neste, pela parte requerida, de um novo mútuo, registrado sob o nº 0049358179720210617, na quantia de R$ 10.380,68 (dez mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), a ser adimplido em 79 (setenta e nove) parcelas de R$ 214,42 (duzentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, afirma que não solicitou e tampouco aderiu a referida avença.
Outrossim, informa que o ente jurídico demandado realizou um desconto relativo ao aludido negócio jurídico em sua verba previdenciária, na competência 09/2021, interrompendo as cobranças a ele vinculadas até o mês 02/2023, quando, então, foram elas retomadas.
Ademais, salienta que solicitou ao INSS o bloqueio para empréstimos em seu benefício, porém mesmo assim a instituição demandada logrou êxito na nova averbação. (…) Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à instituição financeira suplicada que suspenda as exigências objurgadas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, roga pela confirmação da providência reclamada, com a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 2.573,04 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos). (…) Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência concedida initio litis, determinando, ainda, o cancelamento definitivo do contrato objurgado nesta ação, além da condenação do ente jurídico demandado à restituição da quantia de R$ 2.820,02 (dois mil, oitocentos e vinte reais e dois centavos), com correção monetária a partir do seu desembolso, e juros moratórios a partir da citação.
Além dessas considerações, que per si, tornam ilícita a cobrança imputada ao requerente, verifica-se das provas dos autos que o instrumento de contrato não consta informação que identifique a parte autora como contratante, ou que a fotografia colacionada ao contrato tenha sido encaminhada para este fim, até porque, repita-se, do ponto de vista lógico, não há motivos para o autor refinanciar débito que não reconhecia e que, em sentença transitado em julgado, foi declarado nulo.
A propósito, em audiência de instrução a preposta da requerida declarou não saber o motivo pelo qual o contrato não possui assinatura do autor e nem o motivo de a qualificação do autor constar como ‘analfabeto’, isto é, não soube explicar as flagrantes inconsistências no contrato. ‘‘(…) Em seguida, passou-se a colher o depoimento da preposta, que as perguntas passou a responder: ‘que está apenas pelo ato e possui conhecimento apenas da defesa; que não sabe informar se a requerida possui estabelecimento físico na Grande Vitória; que sabe da existência de correspondentes bancários; que não sabe informar de qual instituição financeira a portabilidade foi realizada; que para realizar a contratação a requerida entende que a biometria facial e a geolocalização são suficientes para comprovar a contratação, não necessitando de assinatura de próprio punho; que não sabe a razão pela qual o contrato de id. 65979831 não possui a assinatura do autor e nem o motivo de constar como ‘analfabeto’ (...)’’ Desse modo, diante das provas da irregularidade do contrato BYX90000256544, imputado pela requerida ao autor, julga-se procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexistente o débito objeto do mencionado contrato, obrigando-se a ré a promover a baixa do contrato e do registro perante o INSS no prazo de até trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, CPC).
No mesmo sentido, defere-se o pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, iniciados em maio de 2024, porquanto aplicada a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, evidenciado o engano injustificável para os descontos promovidos, pois além do refinanciamento de contrato nulo por sentença, não há prova da anuência do consumidor, quantia que perfaz a monta de R$ 5.146,08 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e oito centavos) até maio de 2025, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores descontados após este período, desde que comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta do requerido provocou constrangimento ao consumidor, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade do autor enquanto consumidor, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexistente o débito objeto do contrato BYX90000256544, obrigando-se a ré a promover a baixa do contrato e do registro perante o INSS no prazo de até trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, CPC); b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a importância de R$ 5.146,08 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e oito centavos), quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores descontados após maio de 2025, desde que comprovado na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (09/205/2024) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). d) em razão da procedência parcial dos pedidos, defere-se em sentença a tutela de urgência postulada para o fim de obrigar o requerido a promover o cancelamento definitivo dos contratos objeto dos autos, abstendo-se de promover descontos em benefício previdenciário, no prazo de trinta dias corridos, sob de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo à devolução em dobro dos valores descontados, independente do trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
SERRA, 15 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: NIVALDO ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Santa Terezinha, 152, Casa, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-819 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Rua Gilberto Sabino, 215, 3 Andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-020 -
27/05/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido de NIVALDO ALVES DE SOUSA - CPF: *93.***.*18-15 (REQUERENTE).
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28/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:43
Audiência Una realizada para 28/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004865-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ALVARENGA - ES24045 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63104162.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
14/02/2025 12:31
Expedição de Citação eletrônica.
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14/02/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a NIVALDO ALVES DE SOUSA - CPF: *93.***.*18-15 (REQUERENTE)
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13/02/2025 10:08
Processo Inspecionado
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13/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:13
Audiência Una designada para 28/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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