TJES - 5000244-23.2025.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:51
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000244-23.2025.8.08.0015 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS CARVALHO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA, OAB ES20780, CPF *54.***.*54-54, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 5000244-23.2025.8.08.0015, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$700,00 (setecentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS CARVALHO - *42.***.*13-90 é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
CONCEIÇÃO DA BARRA -
04/06/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000244-23.2025.8.08.0015 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - ES20780 SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por CRISTIANE SANTOS CARVALHO, para lavratura de assento de óbito de MAGNO DANYEL SANTOS DE JESUS, falecida no dia 13.01.2025.
Argumenta, em apertada síntese, que é mãe do falecido, e após o sepultamento de seu filho, esqueceu de proceder aos ditames legais para registro do óbito no prazo legal.
Declaração de óbito em ID n°65114032.
Parecer do Ministério Público em ID nº 65316219. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente pedido trata-se de ação para registro de óbito tardio, tendo em vista a não lavratura de certidão de óbito em nome de MAGNO DANYEL SANTOS DE JESUS.
Conforme descrito no art. 83 da Lei 6.015/73 e observando o que consta na jurisprudência, verifico que é plenamente possível o registro tardio de óbito, no presente caso: “EMENTA: DIREITO CIVIL .
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO A COMPROVAR O FALECIMENTO DA GENITORA DO DEMANDANTE .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Existindo comprovação efetiva do falecimento e de sua data, impõe-se o deferimento da pleiteada lavratura do registro civil tardio de óbito.
Comprovado o óbito através de declaração médica, bem como a filiação do requerente, faz necessário o deferimento do assento de óbito .
Apelação não provida”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO MINISTERIAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA .
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
MORTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. 1.
Como destinatário da prova, cabe ao condutor do feito decidir acerca da necessidade de sua produção, a fim de amparar seu convencimento motivado, podendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts . 370 e 371, CPC/15). 2.
Instruída a ação de registro tardio de óbito com a competente declaração de óbito, devidamente firmada por médico registrado no CRM e sem qualquer indício de fraude, descabe falar na necessidade de dilação probatória (art. 77 e 83, lei 6 .015/1973; art. 578, § 4º, Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54697097020228090067 GOIATUBA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”.
Ato contínuo, nota-se que a declaração de óbito foi assinada por médico em ID n° 65114032.
No mais, ressalto que para a anotação de registro tardio é necessário autorização judicial, após a realização de instrução processual correta e apta a firmar o entendimento do Magistrado, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
No presente caso, a Requerente, é genitora do falecido, o qual informou que com a morte repentina de seu filho, ficou em avançado estado de choque e tristeza, e quedou-se em promover o devido registro de óbito, no momento adequado, razão pela qual foi necessário o ingresso na via judicial.
Ressalto que o documento de ID Nº 65114032 demonstra o falecimento de MAGNO DANYEL SANTOS DE JESUS.
Ante o exposto verifico que assiste plena razão o Requerente em seu pleitos requeridos na inicial e desta forma, corroborando com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o registro tardio de óbito de MAGNO DANYEL SANTOS DE JESUS, falecido em 23.12.2024.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em Julgado, expeça-se o devido mandado de registro tardio de óbito, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Conceição da Barra/ES, com a indicação do dia e hora da morte, bem como de sua causa. (ID Nº 65114032).
Arbitro o valor de R$700,00 (setecentos reais) de honorários advocatícios para a advogada Dra.
GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - OAB ES20780, ante sua atuação processual como dativa.
Proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021, para que se implemente o pagamento dos honorários ora fixados.
Expeça-se certidão.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 22:12
Julgado procedente o pedido de CRISTIANE SANTOS CARVALHO - CPF: *42.***.*13-90 (REQUERENTE).
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23/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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