TJES - 5028057-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:59
Juntada de Ofício
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02/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e RENAN LIBARDI SOBREIRA - CPF: *63.***.*80-56 (REQUERENTE).
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27/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5028057-32.2024.8.08.0024 REQUERENTE: RENAN LIBARDI SOBREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Renan Libardi Sobreira em face de Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 56640475, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 57102834, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado no ID 57102835, não obstante conste valor equivocado na peça de ID 65274089. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 57102835, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 8.478,77 (oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 57102835.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/05/2025 16:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 20:10
Transitado em Julgado em 12/12/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e RENAN LIBARDI SOBREIRA - CPF: *63.***.*80-56 (REQUERENTE).
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13/12/2024 10:53
Decorrido prazo de RENAN LIBARDI SOBREIRA em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:02
Julgado procedente o pedido de RENAN LIBARDI SOBREIRA - CPF: *63.***.*80-56 (REQUERENTE).
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13/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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