TJES - 5013340-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:11
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013340-40.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDREIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição, ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento da mora da parte ré, o que violaria o princípio da causalidade.
Argumenta que a condenação contraria o art. 85, §10º, do CPC, pois a extinção decorreu de acordo extrajudicial e da perda superveniente do objeto.
Requer, portanto, a exclusão da verba honorária imposta à embargante.
Requer, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de busca e apreensão com garantia por alienação fiduciária, na qual, após o ajuizamento da demanda e reconhecimento da mora pela parte ré, a autora optou por requerer a extinção do feito.
O juízo acolheu o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
O ato embargado foi no sentido de que a extinção da ação, mesmo a pedido da autora, implicou sucumbência e gerou condenação em honorários, sem, contudo, explicitar fundamentação sobre a responsabilidade processual à luz do princípio da causalidade.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença não está eivada de contradição, pois adotou a lógica da sucumbência formal, compreendendo que o resultado processual — a extinção do feito sem acolhimento do pedido inicial — justificaria a imposição de honorários.
A tese da causalidade, embora respeitável, refere-se ao mérito da distribuição da verba sucumbencial e não se confunde com vício sanável por embargos de declaração.
Além disso, a decisão é suficientemente clara e inteligível, ainda que não tenha enfrentado o art. 85, §10º do CPC de forma expressa.
Não há omissão relevante, pois a motivação implícita indica a compreensão do juízo quanto à responsabilidade pelas despesas processuais.
O mero descontentamento da parte com a conclusão adotada não autoriza a oposição de embargos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 5 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:25
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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