TJES - 5005868-51.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BHP BILLITON BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (REU).
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15/05/2025 01:58
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005868-51.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAMOS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em trâmite perante este Juízo, na qual foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Devidamente intimada, a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme exposto, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimada para tanto.
Diante desse cenário, o processo deverá ter sua distribuição cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ressalto que o cancelamento da distribuição implica a incidência de custas, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013: “O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.” Dessa forma, impõe-se a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a parte requerida não foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito 8 -
06/05/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
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06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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