TJES - 5002283-22.2023.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 28/10/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e JOSELI HENRIQUE DE MATOS MAIA - CPF: *85.***.*16-00 (AUTOR DO FATO).
-
13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
20/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5002283-22.2023.8.08.0028 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JOSELI HENRIQUE DE MATOS MAIA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela causídica Dra.
Cássia Lage Santos Gonçalves em face da sentença proferida ao ID 52056102, nos autos da presente ação.
Alega a existência de omissão, argumentando que sentença embargada deixou de arbitrar honorários em favor da requerente pelo ato praticado (fls. 48), vez que foi nomeada como dativa para realizar a defesa do acusado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante o que dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso em exame, afirma a embargante que houve omissão, pois a referida sentença deixou de condenar o Estado do Espírito Santo a lhe pagar honorários, a despeito de sua atuação como defensora dativa - ID 46951195.
Dessa forma, conheço dos embargos, pois tempestivos, e no mérito DOU PROVIMENTO, reconhecendo a omissão no dispositivo da sentença, o qual retifico, ficando acrescido o seguinte, no dispositivo: “Quanto ao labor advocatício, com fulcro no decreto 2.821 do Estado do Espírito Santo e, considerando os serviços prestados pela causídica Dr.ª Cássia Lage Santos Gonçalves, OAB/ES 28.308, fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo.
Expeça-se certidão de atuação nos termos do disposto do art. 2º, do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n.º 01/2021.” Mantenho os demais comandos sentenciais.
Cumpridos integralmente os comandos sentenciais, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.
P.R.I.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 18:18
Processo Inspecionado
-
21/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:05
Audiência Preliminar realizada para 18/07/2024 14:30 Iúna - 2ª Vara.
-
18/07/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/06/2024 16:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:26
Audiência Preliminar designada para 18/07/2024 14:30 Iúna - 2ª Vara.
-
27/05/2024 18:14
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003566-24.2025.8.08.0024
Angelita Viana Correa Scardua
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Solange Dias Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 17:59
Processo nº 5002677-21.2021.8.08.0021
Francisco Antonio Cardoso Ferreira
Condominio do Edificio Residencial Braga...
Advogado: Andrei Costa Cypriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2021 16:06
Processo nº 5000770-56.2024.8.08.0069
Edney Pires dos Santos
Aguia Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Nilton dos Santos Viana Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 17:11
Processo nº 0001530-66.2016.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Locatelli Hoteis e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2016 00:00
Processo nº 0000862-74.2017.8.08.0034
Maria Lucia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thaylle Meira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2017 00:00