TJES - 5043049-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5043049-32.2023.8.08.0024 INTERESSADO: AMANDA MARTINS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Amanda Martins Santos em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 44415351, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório no ano de 2024, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, sobrevindo certidão (ID 61763516) acerca da conformidade dos índices apresentados pelo exequente no ID 44415351.
Após os cálculos terem sido enviados à contadoria, sobreveio petitório do executado (ID 49476446) manifestou concordância.
Outrossim, o credor informou sua renúncia ao excedente para recebimento na modalidade RPV. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que, embora tenha havido concordância do executado com o montante indicado pelo credor, o valor referente ao pagamento do principal apresentado se enquadrava na modalidade de pagamento via precatório e, por tal motivo, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos índices indicados pelo credor.
Posteriormente, ocorreu a renúncia ao valor excedente ao pagamento por RPV, razão pela qual deverá ser utilizado o cálculo de ID 44415351 (ratificado pela contadoria).
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 20.084,35 (vinte mil, oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente a condenação, conforme apontados no ID 44415351.
Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 49479897 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/05/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:14
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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23/01/2025 13:13
Realizado cálculo de custas
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27/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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19/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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27/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 08:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024 para AMANDA MARTINS SANTOS - CPF: *86.***.*44-70 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA MARTINS SANTOS - CPF: *86.***.*44-70 (REQUERENTE).
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27/05/2024 17:05
Processo Inspecionado
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04/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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