TJES - 5051180-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO SABINO DA SILVA FILHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5051180-59.2024.8.08.0024 REQUERENTE: PAULO SABINO DA SILVA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo c/c danos materiais e morais ajuizada por PAULO SABINO DA SILVA FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor pleiteia o cancelamento do PCDD de nº 2023-3VHJ8, e, ainda, a condenação da autarquia de trânsito ao pagamento de danos morais, sob o argumento de erro de tipificação do AIT de nº AT00492883, lavrado pelo DER/MG, eis que autuado por conduzir veículo com CNH suspensa, com base no art. 162, inciso II, do CTB, quando na realidade deveria ter sido autuado com base no art. 232 do mesmo diploma legal, na medida em que alega já ter cumprido integralmente a penalidade, faltando apenas a entrega do curso e prova de reciclagem, vide Id. 56177509.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id. 57224033.
Devidamente citado, o requerido apresentou defesa no Id. 63351664, suscitando a perda superveniente do objeto da ação, considerando o cancelamento do PCDD objeto dos autos, na forma dos subsídios de Id. 63351667 e 63351666.
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar suscitada em contestação, sendo o que agora o faço.
Nesse sentido, o requerido requer seja reconhecida a perda superveniente do objeto/interesse de agir, ante o cancelamento do PCDD de nº 2023-3VHJ8.
Com efeito, extraio dos autos que o autor se insurge contra o PCDD n° 2023-3VHJ8, Id. 56177509.
De fato, constato que o PSDD n° 2023-3VHJ8 instaurado, encontra-se cancelado, vide consulta de processos administrativos - espelho SIT de Id. 63351667.
Nesta senda, há de se reconhecer que o demandado efetuou o cancelamento do processo administrativo, mesmo sem a presença de decisão judicial nesse sentido, proferida neste feito.
Portanto, se a pretensão do requerente era a anulação/cancelamento do ato administrativo e isto já ocorreu após o ajuizamento da ação, tenho que há perda superveniente do interesse de agir.
Por conseguinte, entendo que não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, dado que a parte requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda.
Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos deduzidos na exordial perderam seu objeto.
Nesta disposição de ideias, oportuno colacionar a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA INTERPOSIÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA. […] Contudo, há de se reconhecer que administrativamente o requerido cancelou o auto de infração discutido nos autos, e, consequentemente, o procedimento de suspensão ao direito de dirigir do recorrente, conforme observo ao ID 6687980, tendo ocorrido, nesse caso, a superveniente falta de interesse de agir, eis que não há mais qualquer utilidade nos pleitos de nulidade de auto de infração e de processo administrativo formulados.
Pende de análise, tão somente, o pedido de restituição de valores, que ainda deve ser processado junto ao juízo de origem, haja vista que o requerido sequer chegara a ser citado para responder a demanda.
Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença objurgada, reconhecendo a superveniente falta de interesse de agir referente aos pedidos de nulidade de auto de infração e de suspensão do direito de agir, extinguindo o feito em relação a estes na forma do art. 487, VI, do CPC, e, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem para que processe o pedido de restituição de valores formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários, face o resultado do julgamento. É como voto. (TJES – RECURSO INOMINADO – 5002934-96.2023.8.08.0014, Relator(a): Des.(a) LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES, Turma Recursal – 3ª Turma, julgamento em 15/May/2024) Por fim, reitero que a perda do objeto da presente demanda, neste caso o cancelamento do processo administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir do requerente, acarreta na extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à falta de interesse processual superveniente.
Por fim, quanto ao pleito indenizatório, é cediço que o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
No caso em comento, não demostrou o autor, conforme lhe competia, ato praticado pelos agentes do requerido que tenha ocasionado qualquer dano extrapatrimonial nos termos acima descritos.
Firme nessas premissas, concluo pela inocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto em relação à obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do CPC.
No que diz respeito à pretensão indenizatória, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 21 de abril de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/05/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 19:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido de PAULO SABINO DA SILVA FILHO - CPF: *55.***.*80-80 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO SABINO DA SILVA FILHO - CPF: *55.***.*80-80 (REQUERENTE)
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08/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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26/12/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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