TJES - 5016551-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016551-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY MARIANO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 Telefone:(27) 33574823 DESPACHO Em análise dos autos, verifico que existem elementos na presente demanda que indicam que o requerente ostenta a condição de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu sustento próprio ou familiar, eis que não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência.
Diante disso, intime-se o requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de rendimento atualizado e declaração do imposto de renda do último ano, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Em tempo, intime-se ainda a requerente para trazer aos autos os históricos de créditos do INSS e os extratos bancários do meses em que vem ocorrendo os alegados descontos, bem como, um comprovante de renda atualizado.
Diligencie-se com as formalidades legais.
DATA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
18/06/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016551-25.2025.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de demanda intitulada ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c. restituição de valores e indenização por dano moral proposta por Suely Mariano Teixeira em face do Banco BMG S.A., cujos autos foram registrados sob o nº 5016551-25.2025.8.08.0024.
A autora é residente e domiciliada na Serra - ES; o réu tem sede na cidade de São Paulo - SP; e não há nenhuma demonstração ou sequer alegação de que tenha havido prática de ato por agência do réu em Vitória - ES, relativamente aos fatos narrados na petição inicial.
Com efeito, não se aplica ao caso a regra do artigo 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
E não se justifica a mera existência de agência neste Juízo para a parte assim escolhê-lo, pois conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou,
por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver) [sendo] vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial (REsp n. 2.130.171/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 17.9.2024, DJe de 20.9.2024).
Por conseguinte, extrai-se dos elementos subjetivos e objetivos da petição inicial que este Juízo de Vitória - ES não possui qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda e, com isso, fica caracterizada a escolha aleatória do foro, assim prescrita na regra do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, com fundamento no referido dispositivo legal, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento desta causa, ao tempo em que determino a sua redistribuição para o foro do domicílio da parte autora (Serra - ES).
Intime-se e, após a preclusão, remetam-se os autos a um dos Juízes Cíveis de Serra, Comarca da Capital - ES, a quem couber por distribuição.
Vitória-ES, 8 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
08/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:28
Declarada incompetência
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08/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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