TJES - 0013586-88.2009.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
19/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para TEREZINHA MARIA DE JESUS - CPF: *14.***.*75-44 (REQUERENTE), LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES - CPF: *14.***.*53-04 (REQUERIDO) e LUIZA LARANJA GONCALVES - CPF: *09.***.*23-06 (REQUERIDO).
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZA LARANJA GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0013586-88.2009.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DE JESUS INTERESSADO: GUMERCINDO BRAGA, VANUZA BRAGA, JOANA MARIA DE JESUS, SONIA PIRES, JOANA DE OLIVEIRA, SHIRLEY MARIA SCHNEIDER REQUERIDO: IGNACIA MAGDALENA LARANJA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL - ES24346, RICARDO SOARES DE SOUZA - ES9214 0013586-88.2009.8.08.0035 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada por TEREZINHA MARIA DE JESUS em face de IGNÁCIA MAGDALENA LARANJA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em suas razões, aduz a requerente, em síntese, ser possuidora do imóvel urbano localizado à Rua São Judas Tadeu, n. 118, Bairro Vale Encantado, no município de Vila Velha/ES, desde abril de 1992.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito: (a) seja o proprietário do imóvel declarado ignorado, desconhecido ou inexistente, por não haver registro público em seu nome.
E, por via de consequência, (b) seja declarado o domínio útil do imóvel, e (c) transcrita a sentença no Registro Geral de Imóveis.
Da contestação Citada, a requerida não compareceu ao feito.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, reiterando a exordial.
No mais, pugnou pela decretação da revelia da requerida.
DOS FUNDAMENTOS De início, defiro a gratuidade judiciária em prol da requerente, conforme disposições do art. 98 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em síntese, sobre a possibilidade, ou não, de que seja declarado o domínio útil do imóvel localizado à Rua São Judas Tadeu, n. 118, Bairro Vale Encantado, no município de Vila Velha/ES, e, por via de consequência, transcrita a sentença no respectivo Registro Geral de Imóveis.
Pois bem.
A meu ver, com razão o pleito autoral.
Explico.
Como cediço, a ação de usucapião especial urbana consiste em um dos meios de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse.
Todavia, para tanto, em atenção às disposições do art. 1.240, caput, do Código Civil, e do art. 183, caput, da Constituição Federal, necessário o preenchimento de determinados requisitos: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
E, aqui, da análise do feito, verifico devidamente comprovado o preenchimento das exigências legais.
Primeiro, eis que não há dúvidas quanto à posse ininterrupta e sem oposição por mais de 5 (cinco) anos.
Em verdade, reputo a permanência continuada e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos - sendo, 17 (dezessete) destes contados em momento anterior à propositura da lide.
Segundo, pois incontroverso que a área guerreada possua metragem inferior à 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, porquanto suas dimensões totalizem 135 (cento e trinta e cinco) metros quadrados, consoante certidão n. 112/10, de fls. 27.
Terceiro, igualmente, vez que não há questionamentos quanto à utilização do imóvel para moradia, conforme compulsei dos títulos de fls. 12 e fls. 116.
E, quarto, por fim, diante da demonstração de que a requerente não detém titularidade de outro imóvel, em atenção à certidão negativa de fls. 14.
Em mesmo sentido, cito entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE.
IRRELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Como cediço, a aquisição da propriedade de imóvel pela via da usucapião especial urbana (art. 1.240, CC) depende da comprovação dos seguintes requisitos: i) o animus domini, isto é, o agir do possuidor como se proprietário fosse; ii) a utilização do imóvel para fins de moradia pelo prazo ininterrupto de 05 (cinco) anos, sem oposição; e iii) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel, urbano ou rural (...) (TJES.
Data: 21/Jun/2023. Órgão: 2ª Câmara Cível.
Número: 0117759-67.2011.8.08.0012.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Aquisição).
Logo, considerando a ausência de oposição à posse sob exame, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido autoral.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES para registro da propriedade do imóvel em nome de TEREZINHA MARIA DE JESUS, servindo a presente Sentença como ofício para cumprimento da ordem.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno o requerente a suportar custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, seja pela ausência de oposição de IGNÁCIA MAGDALENA LARANJA, como pela desistência expressa dos valores por LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES e LUIZA LARANJA GONÇALVES.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0085/2025) -
09/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SCHNEIDER em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOANA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IGNACIA MAGDALENA LARANJA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SONIA PIRES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VANUZA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GUMERCINDO BRAGA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
-
08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 10:10
Julgado procedente o pedido de TEREZINHA MARIA DE JESUS - CPF: *14.***.*75-44 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:40
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:39
Decorrido prazo de IGNACIA MAGDALENA LARANJA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:45
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:35
Expedição de intimação - diário.
-
02/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
29/11/2023 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2009
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012684-49.2025.8.08.0048
Fernando Miranda Advogados Associados
Vanderlei Gomes
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 17:00
Processo nº 5003607-97.2025.8.08.0021
Jean Francisco Alves
Distribuidora Paganini LTDA
Advogado: Matheus Dantas dos Santos Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 16:01
Processo nº 5006526-50.2025.8.08.0024
Gustavo Ruschi Bechara
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Felippe Moraes Buticosky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 08:20
Processo nº 5006729-19.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Henrique Pereira
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2023 14:42
Processo nº 0015520-39.2012.8.08.0015
Estado do Espirito Santo
Frederico Martins Filho
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2012 00:00