TJES - 5006627-97.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ROGERIO ANGELO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006627-97.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ROGERIO ANGELO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução proposta por Dacasa Financeira S/A em face de Rogério Ângelo.
Nesta data, proferi sentença nos embargos à execução em apenso, em razão de acordo formulado entre as partes, nos seguintes termos: Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Rogério Ângelo em face de Dacasa Financeira S/A.
Sentença de parcial procedência ID 55548063.
No ID 63748923, as partes entabularam um acordo.
Pois bem.
Não havendo óbices legais, homologo a referida composição e, na forma dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas na forma estabelecida no ID 55548063.
Destaco, nesse particular, ser inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC, vez que já proferida sentença.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A meu ver, nada obsta que a avença também seja aqui homologada.
Assim, homologo a referida composição e, na forma dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Não obstante o entendimento deste juízo, baseado em parte da jurisprudência dos nossos Tribunais de Justiça, acerca da inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC às execuções de título extrajudicial, tenho por bem rever o referido posicionamento para, em consonância com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, reconhecer que, "se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento seja no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes" (STJ; REsp 2.039.379; Proc. 2022/0262396-2; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 21/03/2023; DJE 23/03/2023).
Honorários na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
09/05/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 18:03
Homologada a Transação
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08/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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