TJES - 5013390-71.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5013390-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PADARIA IDEAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA NASCIMENTO DE FREITAS CORTEZINI - ES15094 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PADARIA IDEAL LTDA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, momento em que fora questionada a assistência, ID 67252207.
Manifestação do requerente em ID 67329590, sem a juntada da documentação necessária a análise do pedido. É o que me cabia relatar.
Decido.
Preambularmente, importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara.
Na hipótese sub examen, a parte autora fora intimado para acostar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tendo juntado apenas a declaração de imposto de renda de seu representante legal, Hélio de Almeida Coutinho, ID 67329599, não apresentando quaisquer documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica.
Ressalta-se que, in casu, o valor atribuído à causa denota que as despesas do processo não são expressivas, visto que em acesso ao sistema de arrecadação temos que as custas inicias ficam no importe de R$ 353,82 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Nota-se que o diploma processual albergou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, mas quanto a estas, não se presume a hipossuficiência.
Neste sentido já decidiu o c.
Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF-Pleno, Rcl. 1.905-SPEDcl-AgRg, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88).
A Súmula n.º 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma vereda, dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, com relação às pessoas jurídicas, faz-se necessária a demonstração de sua impossibilidade financeira de arcar com os ônus processuais, não se aplicando a presunção de hipossuficiência prevista para a pessoa física.
E, no caso sub judice, tal comprovação não ocorreu considerando que a autora não acostou aos autos qualquer documento que comprove a impossibilidade de custeio das custas iniciais.
Demais disso, não se pode impor ao Poder Público o ônus de arcar com valores que deveriam ser pagos pela requerente, porque trata-se de prestação jurisdicional de seu interesse.
Concluo que a benesse de litigar com os privilégios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos.
Nestes termos, repise-se, pelo único documento, que ora é apresentada pela autora, qual seja a declaração de hipossuficiência, ID 67179919, não se pode aferir sua situação de miserabilidade. À luz do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, bem como o pleito de parcelamento.
Intime-se para ciência, inclusive para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de cancelamento.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
08/05/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 00:03
Gratuidade da justiça não concedida a PADARIA IDEAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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24/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:57
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 13:57
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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